Da CONJUR
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os embargos que questionavam o
caráter da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram
apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento, determinou a
validade da decisão anterior e afirmou a presunção absoluta da violência.
Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo
para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual. O réu
havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista
do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério
Público paulista foi negada com a mesma fundamentação.
Em Recurso Especial, a 5ª Turma do STJ determinou o retorno do caso ao TJ-SP,
para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da
presunção de violência em razão de eventual consentimento do menor. A defesa,
então, recorreu com Agravo Regimental contra o acórdão, que foi inadmitido, por
ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator.
Em seguida, os advogados contestaram a decisão com Embargos de Declaração,
que foram também rejeitados. Na sequência, a defesa apresentou Embargos de
Divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da 5ª
Turma e da 6ª Turma.
O embargo se refere a julgamento no final de 2011, quando 3ª Seção fez
prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência. Na
ocasião, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal — revogado em 2009, mas em
vigor na época dos fatos —, a Seção definiu que a presunção de violência no
crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser
afastada diante da realidade concreta.
O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12
anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em
provas de que as meninas já se prostituíam desde antes. Insatisfeito, o
Ministério Público Federal ingressou com Embargos de Declaração contra o
resultado do julgamento na 3ª Seção.
Segundo o ministro do STJ, Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso
apresentado contra a decisão da 5ª Turma (Agravo Regimental), era manifestamente
impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de
outros recursos.
Para Dipp, o julgamento pela 5ª Turma do Agravo Regimental e dos Embargos de
Declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição a divergência
contra o mérito do Recurso Especial. Como o acórdão do Recurso Especial foi
publicado em 4 de outubro de 2010 e os Embargos de Divergência só foram
apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de
outubro de 2010), o recurso foi intempestivo.
A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os Embargos de
Declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos Embargos de
Divergência foi omissa sobre a questão do prazo de interposição desse recurso,
alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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