Do MIGALHAS
A soberania do Tribunal do Júri
não autoriza que a pena seja aumentada em caso de protesto por novo júri,
recurso exclusivo da defesa. O instituto, que se encontra revogado atualmente,
permitia que a defesa requeresse novo julgamento em caso de condenação superior
a 20 anos. A decisão é da 6ª turma do STJ.
Os ministros determinaram que
fosse feito novo cálculo da pena. O colegiado entendeu que apesar da soberania
de decisão do Tribunal de Júri, o juiz deve considerar a pena anterior como
limite máximo.
O homem havia sido condenado a
42 anos de reclusão por três homicídios qualificados. A defesa apelou da decisão
e conseguiu a redução da pena para 33 anos, sete meses e seis dias de prisão.
Na ocasião, ela conseguiu que
fosse reconhecida a continuidade delitiva (que trata crimes em sequência como se
fossem continuação do primeiro, cuja pena é aumentada) e afastado o concurso
material (quando as penas de cada crime são somadas). O caso então foi levado a
novo júri, em que o homem foi condenado a 37 anos de cadeia.
Soberania e ampla
defesa
O ministro Og Fernandes julgou
que a soberania do júri deve ser conciliada com outros princípios
constitucionais, como a ampla defesa. "Não se pode colocar a defesa em
situação de dúvida se deseja ou não recorrer, se usará ou não seu direito de
protesto por novo júri", afirmou.
O relator também trouxe
precedente do STF para sustentar seu voto. No julgamento do STF, foi decidido
que os jurados teriam liberdade para decidir a causa conforme sua convicção.
Porém, o juiz do novo julgamento ficaria limitado à pena obtida na primeira
decisão.
A turma, por unanimidade,
concedeu a ordem para que a pena fosse recalculada, obedecendo ao limite máximo
de 33 anos, sete meses e seis dias de reclusão.
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Processo relacionado: HC 205616
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