Do MIGALHAS
A 3ª turma do STJ reduziu em
50% a multa devida pela Ril Brasil Comercial e Importadora (representante
oficial da marca Reebok no Brasil) a Aurélio Fernandez Miguel, atleta ganhador
de duas medalhas olímpicas. As partes celebraram contrato de autorização para
uso de imagem, o qual foi parcialmente descumprido pela empresa.
Conforme combinado, o contrato
teria duração de um ano, prorrogável automaticamente por mais um (salvo expressa
manifestação de uma das partes, até 30 dias antes do término do primeiro ano). O
atleta deveria receber R$ 66.960 por ano, em 12 parcelas mensais de R$ 5.580
(valor bruto). Para as hipóteses de descumprimento contratual (por qualquer das
partes), foi fixada multa também no valor de R$ 66.960.
Embora tenha ocorrido a
prorrogação automática, que já era prevista, a empresa cumpriu suas obrigações
somente até o mês de junho de 1998. Diante disso, o atleta ajuizou ação de
rescisão contratual, acrescida de cobrança das parcelas não pagas.
Em primeira instância, o pedido
foi parcialmente concedido. O juiz rescindiu o contrato e condenou a empresa ao
pagamento da multa prevista no contrato, no valor de R$ 66.960. A empresa apelou
ao Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a verba
honorária.
No recurso especial direcionado
ao STJ, a Ril Brasil alegou violação ao artigo 924 do CC/16. Afirmou que o atleta recebeu, durante 18 meses,
o pagamento mensal de R$ 4.500 líquidos, ou seja, o contrato foi parcialmente
cumprido durante o ano de 1998. Por esse motivo, entendeu que a multa contratual
não poderia ser aplicada por completo. Pediu então a sua redução para 50%.
Para o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, relator do recurso especial, "a regra contida artigo 924 do
CC/1916 deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante
estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem
causa".
Ele mencionou que o
dispositivo, pela redação contida no código de 1916, facultava ao juiz a
diminuição proporcional da cláusula penal no caso de descumprimento parcial da
obrigação, para não violar o princípio que veda o enriquecimento sem
causa.
Explicou que o novo CC, de 2002, passou a determinar que o juiz deve
(no lugar de pode) reduzir equitativamente a penalidade prevista no contrato, se
parte da obrigação já tiver sido cumprida, ou se o montante da pena for
manifestamente excessivo.
Segundo o ministro, os dois
dispositivos têm certa correspondência, porque mesmo antes da entrada em vigor
do CC/2002, tanto a doutrina quanto a jurisprudência evidenciavam evolução na
interpretação do artigo 924 do CC/16, no sentido de reconhecer como um dever
judicial, e não apenas como uma possibilidade facultativa, a redução da cláusula
penal nos casos mencionados.
Para o ministro, ainda que o
contrato tenha sido celebrado antes da entrada em vigor do novo CC, a regra
anterior deve ser interpretada de modo a recomendar ao juiz a redução da
cláusula penal, para preservar a função social do contrato, afastando o
desequilíbrio contratual e o enriquecimento sem causa.
De acordo com Sanseverino, tendo sido
comprovado que houve cumprimento substancial do valor devido no segundo período
de validade do contrato, é "inegável a necessidade de redução do montante
contido na cláusula penal".
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Processo relacionado: REsp 1212159
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