sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

DIREITO: TRF 1 - Furto não consumado por circunstâncias alheias leva a reclusão

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado por um rapaz contra decisão de primeiro grau que o condenou a oito meses de reclusão e quatro dias-multa pela prática do crime do artigo 155, § 4.º, II do Código Penal – subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Em setembro de 2008, o rapaz foi flagrado por um segurança da Caixa Econômica Federal (CEF) tentando capturar senhas e dados bancários de correntistas do banco com o uso de um equipamento conhecido como “chupa-cabra”, o que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Com base nos fatos constantes dos autos, bem como no CD com imagens da câmera de vigilância encaminhado pela CEF, que mostra a ação do rapaz no momento em que instala o equipamento, o juiz condenou o acusado à pena de oito meses de reclusão e quatro dias-multa.
O rapaz recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região, sob a alegação de que as provas são insuficientes para a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF Guilherme Doehler, destaca que o rapaz foi condenado por ter sido flagrado tentando capturar, de forma livre e consciente, senhas e dados bancários de correntistas da CEF, ato que não foi consumado por causa da intervenção do agente de segurança do banco.
No entendimento do relator, “responde por tentativa de furto qualificado o acusado que, em face da intervenção do agente de segurança de instituição financeira, não conseguiu capturar dados e senhas bancárias dos clientes, por meio do dispositivo denominado chupa-cabra, uma vez que o ato não foi consumado por circunstâncias alheias à sua vontade”.
Para o magistrado, a tese de insuficiência de provas alegada pela defesa do rapaz não se sustenta, tendo em vista que a análise das provas contidas nos autos – depoimento do segurança que efetuou o flagrante, depoimento do policial que realizou a prisão, e CD com imagens de instalação e retirada do equipamento de captura de dados bancários – dá suporte suficiente para a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, “não merecendo, pois, acolhimento a alegação do réu”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0007539-22.2009.4.01.3400/DF

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