sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

DIREITO: TRF 1 - Alegação de inconsistência da origem ilícita de produto de roubo não afasta culpabilidade da autoria do crime de receptação

O Ministério Público Federal (MPF) e quatro réus recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra decisão de primeiro grau que havia condenado os réus às seguintes penas: dois deles a nove anos de reclusão e 100 dias-multa pelo crime de roubo; os outros dois a um ano de reclusão e 30 dias-multa pelo crime de receptação.
De acordo com os autos, os réus acusados de roubo entraram nas dependências de um imóvel localizado em Uberaba (MG), “mediante violência e grave ameaça exercidas com armas de fogo, e subtraíram para si um veículo Mercedes Classe A, uma máquina fotográfica digital, uma pistola calibre 40, uma algema, um notebook, uma motocicleta Honda/CBR 600, um modem marca Claro, três cartões de crédito, um aparelho celular, um rádio, uma caixa com jóias e bijuterias e três relógios”. Ainda segundo os autos, os produtos roubados foram repassados a terceiros pelos réus acusados de receptação.
No recurso, os réus condenados por roubo requerem a nulidade do processo, sob o argumento de “ausência de prova para condenação. Já os réus condenados por receptação, sustentam “inexistência de prova de receptação, pois ambos desconheciam a origem ilícita dos objetos”.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, ao verificar todos os fatos constantes dos autos, entendeu que as penas aplicadas merecem ser reformadas. Com relação aos réus condenados por roubo, o magistrado entendeu que, tendo em vista o elevadíssimo grau de reprovação da conduta dos réus, bem como a culpabilidade bastante acentuada, ser necessário “elevar a sanção de um dos réus para nove anos e nove meses de reclusão e 250 dias-multa; a do outro, para 10 anos de reclusão e 300 dias-multa”. Ressaltou que as circunstânciasse mostraram muito desfavoráveis, em virtude da ousadia dos réus, que não se detiveram, mesmo sabendo tratar-se de residência de policial federal, tendo, ao contrário disso, aumentado o nível da ameaça às vítimas, inclusive de morte, ao saber sobre a quem pertencia a residência; ademais, foram levados objetos pertencentes à Polícia Federal, sobretudo a arma de uso pessoal em serviço do policial federal.
No caso dos réus acusados de receptação, o relator afirma, em seu voto, que “ambos tinham consciência quanto à origem ilícita dos objetos a cada um deles ligados e por eles receptados”. Com esses fundamentos, manteve a pena de um ano de reclusão a ambos, contudo reduziu a outra, de 30 para 10 dias-multa. A decisão foi unânime.
Processo n.º 2009.38.02.003553-3/MG

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