sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

DIREITO: Empresa de resgate é isentada de culpa por morte

Da CONJUR

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reverteu a condenação por danos morais de empresa de resgate de Juiz de Fora pela morte de uma pessoa que foi transportada sem a presença de um médico. Para os desembargadores da 12ª Câmara Cível, não se pode atribuir a causa da morte do paciente ao transporte feito sem a presença de um médico.
O relator, desembargador Domingos Coelho, entendeu que apesar de ter ocorrido o óbito do paciente, não ficou caracterizada qualquer conduta antijurídica da empresa apta a obrigar-lhe a reparar moralmente a família do paciente. Reconheceu, porém, que a ausência de médico durante o procedimento de transferência do paciente caracteriza má-prestação do serviço contratado, sendo devida a indenização pelos danos materiais, tal como foi concedida na sentença.
O desembargador entendeu ainda que não houve comprovação de que o transporte realizado sem a presença de um médico habilitado teria concorrido para a piora do estado de saúde do paciente, que já era delicado. Acrescentou que a médica que o assistia no hospital de origem havia informado à família que o risco de morte era iminente.
Ao apelar da decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de danos materiais e morais à família do paciente, houve a argumentação de que o estado de saúde do paciente era grave, inclusive já tendo apresentado convulsões, e que somente faleceu dez horas após a conclusão do transporte. Sustentou ainda que o transporte foi realizado sem a presença do médico responsável, dada a sua ausência no momento, obrigando que a equipe presente optasse pela realização da transferência, diante do gravíssimo estado de saúde do paciente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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