quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

DIREITO: Presidente do TSE indica limite para doações de empresas criadas no ano da eleição

Ao indeferir liminar solicitada por Denílson Segóvia de Araújo (PSC-AC), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski disse acreditar ser razoável que empresas criadas no ano da eleição possam contribuir com doações limitadas a 2% de seu capital social. No caso em análise, as doações ao deputado estadual cassado teriam atingido o percentual de 17%.
O candidato foi eleito deputado estadual pelo Acre, mas teve o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) ao ser condenado por captação irregular de recursos.
A condenação ocorreu com base no artigo 30-A da lei das eleições (9.504/97), uma vez que o parlamentar recebeu doações de campanha da empresa amazonense MGS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, criada no mesmo ano das Eleições de 2010.
A legislação eleitoral determina que as pessoas jurídicas podem fazer doações às campanhas eleitorais dentro do limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior ao pleito. Com isso, empresas criadas no ano da eleição ficariam impedidas de doar, pois não teria como ser apurado o limite para a doação.
Decisão
Ao examinar o pedido de liminar, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que “não verifica a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida cautelar, especialmente em razão das peculiaridades, aparentemente negativas, do caso concreto”.
Para Lewandowski ”impressiona, no caso dos autos, o fato de que aproximadamente 40% (quarenta por cento) dos recursos utilizados na campanha do candidato advieram, justamente, da empresa MGS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., que, não obstante ter sido fundada em 1º de fevereiro do ano da eleição, doou vultosos 17% (dezessete por cento) de seu capital social declarado”.
Proporcionalidade
O presidente da Corte Eleitoral destacou ainda que “O art. 30-A se presta, então, a apenar com cassação aqueles que descumprirem as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. Por essa razão, o TSE fixou entendimento no sentido de que, ante a gravidade da sanção prevista, dever-se-ia realizar um juízo de proporcionalidade, considerando-se o montante dos valores recebidos indevidamente”.
Limite de doação
“O fato de a empresa ter sido fundada no ano da eleição, a meu ver, não tem o condão de afastar o regramento geral do dispositivo, qual seja, a proibição de doações ilimitadas às campanhas eleitorais”, salientou o presidente do TSE.
“Acredito, assim, que seria razoável respeitar o percentual estabelecido no art. 81, qual seja, 2% (dois por cento), no caso apenas apurável em cima do capital social declarado. Entretanto, não é isso que consta do acórdão. Como já transcrito, a empresa doou 17% (dezessete por cento) de seu capital declarado em aparente conflito ao patamar definido pela Lei das Eleições”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo decisão do TRE-AC, o capital social da empresa é de 300 mil reais, enquanto a doação ao candidato somou 50 mil, ou seja, 17% do total do capital social e 40% dos recursos recebidos pelo candidato.
Processo relacionado: AC 187346

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