sexta-feira, 3 de setembro de 2010

DIREITO: Ministro arquiva pedido de cassação do registro da candidata Dilma Rousseff

O corregedor-geral eleitoral, ministro Aldir Passarinho Junior, arquivou a representação da coligação O Brasil Pode Mais que pedia a cassação do registro de candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República.
Na representação, a coligação que apoia José Serra acusou Dilma e outras seis pessoas (o candidato a senador por Minas Gerais, Fernando Pimentel; os jornalistas Amaury Junior e Luiz Lanzetta; o secretário da Receita Federal Otacílio Cartaxo; e o corregedor-geral da Receita Federal, Antonio Carlos Costa D’avila) de usar a Receita Federal para quebrar o sigilo fiscal de pessoas ligadas ao candidato Serra, com a intenção de prejudicá-lo em benefício da campanha da candidata Dilma.
Ao recorrer ao TSE, a coligação pretendia que os envolvidos recebessem a sanção de inelegibilidade, conforme prevê a Lei Complementar 64/90 bem como a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pelo desvio ou abuso do poder de autoridade.
Decisão
Ao analisar o pedido, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que a coligação não apresentou “concreta demonstração” de que a candidata Dilma Rousseff teria se beneficiado dos atos. Além disso, ele não reconheceu lesividade na conduta capaz de desequilibrar a disputa eleitoral.
O ministro destacou ainda que os fatos narrados pela coligação poderiam configurar falta disciplinar e infração penal comum que devem ser apuradas em sede própria, que não é a seara eleitoral. Destacou que, inclusive, a investigação já vem ocorrendo com a participação do Ministério Público Federal.
Legislação
O ministro esclareceu também que a legislação permite que as coligações ingressem com representações diretamente ao corregedor eleitoral no período de eleições para relatar fatos, indicar provas, indícios e circunstâncias, visando a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
No entanto, a instauração do procedimento da investigação judicial eleitoral está condicionada “à satisfação de requisitos fático-probatórios sobre os quais se erige o pedido (fatos, provas, indícios e circunstâncias)”.

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