terça-feira, 11 de dezembro de 2018

DIREITO: STF - Homologação de acordos de colaboração premiada no STF restituem mais de R$ 780 milhões em multas na Operação Lava-Jato

Até agora são 300 inquéritos instaurados no STF, dos quais 18 foram arquivados, 13 foram declinados a outras instâncias e 65 processos foram redistribuídos a outros ministros, por não ter sido reconhecida a prevenção com o processo de origem da Lava-Jato.


Os acordos de colaboração premiada homologados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Operação Lava-Jato resultaram no pagamento de multas no valor total de R$ 782.219.865,00. A informação consta de balanço divulgado, nesta segunda-feira (10), pelo ministro Edson Fachin, relator no STF da operação que investiga crimes relacionados a desvios na Petrobras.
No total, foram homologadas 110 colaborações premiadas desde 2016. O relator original da operação, ministro Teori Zavascki (falecido), homologou 21 acordos, com multas fixadas R$ 77,3 milhões. Seu sucessor, o ministro Edson Fachin, foi responsável pela homologação de 12 acordos, com multas no valor de R$ 171,9 milhões. Os 77 acordos celebrados por executivos do Grupo Odebrecht, homologados pela ministra Cármen Lúcia, na qualidade de presidente do Tribunal, antes de ser sorteado o novo relator da operação, resultaram na arrecadação de R$ 532,9 milhões.
Inquéritos
Desde seu início, a Operação Lava-Jato teve 300 inquéritos instaurados no STF, dos quais 18 foram arquivados, 13 foram declinados a outras instâncias e 65 processos foram redistribuídos a outros ministros, por não ter sido reconhecida a prevenção com o processo de origem. Entre os inquéritos com denúncia oferecida, 13 tiveram as denúncias examinadas, com 8 recebidas e convertidas em ações penais. Os outros 11 inquéritos estão em fase de processamento.
Ações Penais
Até o momento, foram instauradas 8 ações penais, das quais 2 foram julgadas, uma resultando em condenação e outra em absolvição. Nas ações em tramitação, duas estão em diligências complementares (com instrução penal encerrada), duas conclusas ao revisor, uma em instrução criminal e outra em fase de citação do réu.
Petições
Dos procedimentos sem definição de classe, ainda estão em andamento 345 petições (PET). Esses procedimentos referem-se a feitos como colaborações premiadas, pedidos de abertura de inquéritos, compartilhamento de provas, restituições de objetos apreendidos entre outros pedidos. No total, foram 5894 petições e expedientes protocolados pelo Ministério Público, pelas defesas dos investigados e por outros órgãos com interesse ou atuação nos processos.
Ações Cautelares
Atualmente há 133 ações cautelares referentes à Lava Jato em andamento no STF. Por meio dessas ações são analisados pedidos como prisões temporárias e preventivas, buscas e apreensões, interceptações telefônicas, quebras de sigilos bancários e telefônicos e quebras de sigilos de dados.

DIREITO: STJ - Quinta Turma garante acesso de Daniel Dantas a documentos de inquérito policial

Em recurso em mandado de segurança de relatoria do ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia negado acesso do banqueiro Daniel Dantas aos autos de inquérito que investiga suposta prática de delitos de que ele seria vítima.
O ministro entendeu que, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, o sigilo não é algo inerente ao inquérito. “Portanto, a declaração de sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende da apresentação de razões idôneas, sob pena de se subverter a ordem constitucional, que adotou a ideia de ampla publicidade dos atos e decisões administrativas e judiciais, tendo-se o segredo como medida de exceção”, disse.
Acesso irrestrito
Daniel Dantas entrou com mandado de segurança na Justiça Federal de São Paulo buscando ter acesso integral aos autos do inquérito que visa a apurar supostas condutas ilegais praticadas contra ele pelo ex-delegado Protógenes Queiroz, que tramita em segredo de Justiça. Tanto o juiz federal quanto o colegiado do TRF3 negaram seu pedido, entendendo que, na condição de vítima, não tinha direito líquido e certo de acesso integral aos autos da investigação.
No STJ, Dantas alegou que o entendimento ali firmado retiraria não apenas dele, mas de todas as pessoas que possam vir a ser vítimas de crimes, o direito de acompanhar as investigações, e reiterou o pedido de ter acesso irrestrito ao conteúdo, já que os elementos probatórios decorrentes das investigações foram resultado de diligências indicadas por ele.
Em seu voto, Jorge Mussi explicou que a publicidade dos atos de investigação deve ser analisada sob dois enfoques, o sigilo externo e o interno. O primeiro engloba as pessoas que não fazem parte da investigação e tem o intuito de preservar a reputação das partes, visto que “a publicidade abusiva pode submeter, de maneira prematura, um inocente ao julgamento e à eventual execração pública, trazendo prejuízos que nem mesmo eventual absolvição posterior pode restaurar”.
Proteção às diligências
“Já o sigilo interno tem como destinatário o próprio investigado. Essa modalidade de sigilo se sustenta na necessidade de garantir o resultado útil do processo, e acoberta os atos de investigação em curso, a fim de evitar a frustração das diligências que estejam sendo adotadas para a apuração do delito”, esclareceu o ministro.
Mussi destacou que, no entanto, o juízo federal de São Paulo, ao negar acesso a elementos probatórios já documentados, agiu contra o que determina a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, votou pelo provimento parcial ao recurso para que Dantas tenha acesso ao inquérito, nos termos da determinação do STF.“Desse modo, se afigura relevante o acesso da vítima aos elementos de prova já documentados no inquérito policial em curso, além do conhecimento acerca de eventuais empecilhos à continuidade e conclusão dos trabalhos investigativos, podendo sua colaboração ser útil para que a autoridade policial possa chegar a um bom termo e, efetivamente, cumprir com sua missão constitucional”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 55790

DIREITO: STJ - WebJet terá de pagar danos morais a cadeirante carregado no colo para dentro do avião

A WebJet Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a passageiro com deficiência de locomoção, por não ter oferecido meio seguro, digno e independente de embarque e desembarque.
Seu ingresso e saída do avião foi feito no colo de funcionários da empresa, que o carregaram pela escada, de maneira insegura e vexatória, mesmo tendo o passageiro avisado a companhia aérea a respeito de sua condição. O embarque e desembarque ocorreram na pista, e não foi oferecido modo mais adequado para o transporte do passageiro.
A decisão unânime foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e negou provimento ao recurso da companhia aérea.
A WebJet alegou não ser sua a responsabilidade por garantir a acessibilidade do passageiro que necessitava de cuidados especiais, mas, sim, da Infraero. Por isso, argumentou que o defeito na prestação do serviço teria ocorrido por culpa de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade pelos danos.
Dignidade humana
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que o Brasil, ao aderir à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/09), com estatura de emenda constitucional, se preocupou em afastar o tratamento discriminatório de tais pessoas, assegurando a acessibilidade para permitir sua independência ao executar tarefas do cotidiano. “A acessibilidade é princípio fundamental desse compromisso multilateral, de dimensão concretizadora da dignidade humana”, destacou.
De acordo com o ministro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na Resolução 9/2007, que estava em vigor à época dos fatos, “atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados”.
Segundo Buzzi, “a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger)”, é da companhia aérea. Ele disse que ficou configurado no caso o defeito na prestação do serviço, em razão da ausência dos meios necessários para o adequado acesso do cadeirante ao interior da aeronave com segurança e dignidade.Os membros da Quarta Turma reconheceram a relevância da dor moral vivenciada pelo passageiro em razão de ter sido carregado de modo precário por funcionários da empresa e consideraram que o valor fixado pelos danos morais foi proporcional e razoável, sendo impossível alterá-lo (como pedia a empresa), em razão da Súmula 7.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1611915

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

ECONOMIA: Dólar comercial fecha em alta pelo quinto dia consecutivo cotado a R$ 3,91

OGLOBO.COM.BR
João Sorima Neto e Gabriel Martins

Bolsa tem queda de 2,50% e perde o patamar dos 86 mil pontos; ações da Embraer sobem

Notas e moedas de dólar Foto: Pixabay

RIO e SÃO PAULO — Com a piora na percepção de risco no exterior, as bolsas globais têm um dia de perdas e o dólar sobe no exterior. O Brasil acompanha este movimento e, pelo quinto dia consecutivo, a divisa americana fechou em alta frente ao real. O dólar comercial terminou negociado a R$ 3,91 alta de 0,69%. É a maior alta desde o dia 3 de outubro, quando a divisa fechou cotada a R$ 3,93. Na B3, o Ibovespa, principal índice do mercado de ações brasileiro, recuou 2,50% aos 85.914 pontos e volume financeiro de R$ 9,5 bilhões.
O dia já começou negativo no mercado financeiro com as preocupações de que a economia mundial deve crescer menos com as desavenças comerciais entre EUA e China. As bolsas asiáticas já tinham encerrado o dia no vermelho. Com a abertura das bolsas americanas em forte queda, a aversão ao risco aumentou e o os investidores buscaram proteção no dólar. O Dollar Spot, índice da Bloomberg que acompanha o desempenho da divisa frente a uma cesta de moedas, subia 0,71% no fechamento dos negócios no Brasil.
Para Cleber Alessie, operador de câmbio da corretora H. Commcor, a incerteza com o cenário externo conturbado leva os investidores à segurança do dólar. Ele observa que a desaceleração da economia global que o mercado vem antecipando também é resultado da normalização das políticas monetárias, especialmente nos EUA, onde os juros já vem subindo.
— Nesse sentido, a sinalização do Federal Reserve, o banco central americano, na semana passada, de que os juros podem subir de forma mais suave em 2019 evitou que o mercado acionário despencasse global e o dólar se valorizasse demasiadamente - afirmou Alessie.
Nesta segunda-feira, o Banco Central anunciou mais um leilão de linha de US$ 1 bilhão. Nesta operação, o BC oferece dólares das reservas internacionais no mercado a vista, com compromisso de recompra. O BC já vendeu US$ 3,0 bilhões em leilões de linha, que vencem em fevereiro de 2019, e renovou outros US$ 2,15 bilhão, que venceriam em março do ano que vem.
Balança comercial chinesa mais fraca
Dados mais fracos da balança comercial chinesa já sinalizam que a guerra comercial entre Pequim e Washington começa a trazer prejuízos concretos. Em novembro, tanto as exportações quanto as importações chinesas subiram bem menos do que o esperado, com ganhos anuais de 5,4% e 3%, respectivamente.
"Os números mostram que a disputa comercial com os EUA vem prejudicando o gigante asiático. Por isso, as bolsas asiáticas fecharam em baixa com temores de uma desaceleração econômica mundial", escreveu em relatório a clientes Guilherme França, especialista em câmbio da corretora Correparti.
Além disso, o PIB japonês do terceiro trimestre veio abaixo da expectativa do mercado: esperava-se uma queda de 0,3%, mas o PIB encolheu 0,6% com queda dos investimentos privados. E, na Inglaterra, a primeira ministra Theresa May enfrenta dificuldades para votar o Brexit, a saída da Inglaterra da União Europeia e isso traz mais incerteza aos investidores.
Outro episódio que ainda está no radar do mercado como fator de tensão entre China e EUA, segundo os analistas, é a prisão de Meng Wanzhou, executiva e herdeira da gigante chinesa de tecnologia Huawei. Meng continua presa e quer pagar fiança para aguardar em liberdade a extradição reivindicada pelos EUA.
— Há uma conjunção de fatores adversos, que levam ao aumento da aversão ao risco. Mesmo com a trégua anunciada, a guerra comercial China e EUA continua no radar. A queda na balança comercial chinesa, o PIB do Japão abaixo do esperado, as dificuldades do Brexit e a prisão da executiva da Huawei trazem muita incerteza. Com isso, cresce a expectativa de desaceleração da economia global, mesmo com todos os estímulos possíveis, sejam eles fiscais ou juros baixos - diz o economista-chefe da corretora Spinelli, André Perfeito.
Os principais índices acionários americanos operaram em queda durante a maior parte da sessão, mas na reta final do pregão viraram a tendência e subiam. Na Europa e Ásia, as bolsas fecharam em baixa.
No cenário doméstico, os investidores avaliam com cautela as denúncias envolvendo um ex-assessor de Flávio Bolsonaro, filho do presidente eleito Jair Bolsonaro. A avaliação preliminar é que o novo governo possa encontrar dificuldades para aprovar as medidas necessárias para o ajuste fiscal no Congresso, especialmente a reforma da Previdência.
— No Brasil, o episódio envolvendo um assessor do filho do presidente eleito Jair Bolsonaro acaba gerando desconforto antes da posse. E também em relação à economia brasileira existe a percepção de que, mesmo com os juros no patamar mais baixo da história, o crescimento não decola - analisa Perfeito.
Entre as ações mais negociadas do Ibovespa, os papeis da Petrobras recuaram e pesaram sobre o índice. Petrobras PN perdeu 4,72% a R$ 23,60 enquanto as ordinárias recuaram 4,38% a R$ 26,63. As ações de bancos também encerraram em queda: Itaú PN recuou 2,33% a R$ 34,73, enquanto as preferenciais do Bradesco perderam 1,66% a R$ 37,26. O preço do petróleo no exterior recuou mais de 3% e afetou as ações da estatal brasileira.
A maior alta do índice foi apresentada pelos papéis ordinários da Embraer, que subiram 2% a R$ 20,88 após o Tribunal Federal da 3ª Região cassar liminar que suspendia o acordo entre a Embraer e a Boeingpara a formação de uma joint venture entre a fabricante brasileira de aviões e a Boeing. A maior queda foi dos papeis preferenciais da Gol, com perda de 7,12% a R$ 18,40. A companhia aérea tem seus custos atrelados ao dólar e quando a moeda americana se valoriza a empresas tem gastos mais altos.

DIREITO: STF - Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 70 anos

A celebração da data foi lembrada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli: "É tempo de renovar nosso pacto com a afirmação dos direitos inerentes à pessoa humana e com a construção de um mundo de paz, afirmou o ministro.


Os princípios iluministas de Liberdade, Igualdade e Fraternidade consagrados na Revolução Francesa inspiraram a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos que completa 70 anos nesta segunda-feira (10). O documento (Resolução 217 A III) foi aprovado pela Assembleia Nacional das Nações Unidas em 1948, em momento de reestruturação da ordem mundial pós-Segunda Grande Guerra e serviu de base para a redação de várias cartas constitucionais em todo o mundo, entre elas a atual Constituição Federal brasileira.
A Constituição Federal de 1988 atribui ao Supremo Tribunal Federal (STF) a sua guarda, segundo o artigo 102 (caput), e o cumprimento de seus preceitos fundamentais. Logo em seu artigo 1º, inciso III, está destacada a garantia da dignidade da pessoa humana, bem como estão presentes, no artigo 3º, os objetivos da República – a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e regionais.
A celebração dos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos foi lembrada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli. "É tempo de renovar nosso pacto com a afirmação dos direitos inerentes à pessoa humana e com a construção de um mundo de paz. O compromisso do Estado brasileiro com a Declaração Universal dos Direitos Humanos ecoa por toda a Constituição Federal, notadamente na proteção das minorias e grupos vulneráveis. Cabe a nós, magistrados e demais agentes do Sistema de Justiça brasileiro, a salvaguarda das garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", afirmou o ministro.
Julgados sobre o tema
Ao longo de 30 anos de vigência da atual Constituição Brasileira, muitos foram os julgados da Corte que envolvem a discussão em torno de Direitos e Garantias Fundamentais, individuais e coletivas dos cidadãos. Normas provenientes de tratados internacionais sobre direitos humanos foram incorporados à nossa Lei Maior a partir da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), após ratificação pelo Congresso Nacional em rito legislativo similar ao da tramitação de emendas constitucionais.
Um desses tratados incorporados à nossa legislação foi o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos e outras convençõs internacionais das quais o Brasil é signatário, como Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990, e a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em 1993, em Viena, na Áustria. A prisão civil por dívida é inadmitida segundo esses acordos. Assim, em dezembro de 2008, o Plenário, ao julgar os Recursos Extraordinários (RE) 466343 e 349703 e o Habeas Corpus (HC) 87585 decidiu que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos têm caráter supralegal ao impedir a prisão por dívida de depositário infiel, salvo em casos em que há inadimplência de devedor voluntário e inescusável de pensão alimentícia.
Questões sobre direitos políticos, como inelegibilidade, foram discutidas também no STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144 e constam dos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Da mesma forma, temas referentes ao direito à vida foram julgados no STF. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, o Plenário considerou constitucional a Lei de Biossegurança e permitiu a pesquisa com células-tronco embrionárias. No julgamento da ADPF 130, o Supremo deu ampla dimensão ao conceito de liberdade de expressão, declarando a incompatibilidade da Lei 5250/1967 (Lei de Imprensa) com a Constituição Federal.
Íntegra da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; 
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos; 
Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; 
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; 
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; 
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; 
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: 
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal 
dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.
Artigo 13
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14
1. Toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de se beneficiar de asilo em outros países. 
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17
1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade. 
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.
Artigo 25
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo 27
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

DIREITO: STJ - Ministro rejeita mandados de segurança impetrados pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff

As decisões do ministro Alexandre de Moraes dizem respeito a questionamentos relativos à autorização da Câmara para a instauração do processo de impeachment e à resolução do Senado Federal que decretou a perda do mandato da ex-presidente.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou três mandados de segurança (MS 34193, MS 34371 e MS 34441) impetrados pela defesa da ex-presidente da República Dilma Rousseff contra atos do Poder Legislativo relacionados ao processo que resultou no seu impeachment. Nos três casos, o relator originário, ministro Teori Zavascki, havia indeferido pedidos de liminar em 2016.
MS 34193
No MS 34193, a ex-presidente questionou a autorização dada pela Câmara dos Deputados para a instauração do processo por crime de responsabilidade contra ela no Senado Federal. Na decisão, o relator explicou que, no processo de impedimento do presidente da República no Brasil, cabe ao Poder Judiciário apenas eventual juízo de constitucionalidade do recebimento da acusação. Segundo o ministro, o princípio fundamental da separação dos Poderes afasta a possibilidade de ingerência do Judiciário em questões iminentemente políticas. Dessa maneira, o STF tem o dever de analisar se a decisão da Câmara dos Deputados, no exercício de seu poder discricionário, “está vinculada ao império constitucional”.
Como o STF não pode substituir o mérito de decisões políticas proferidas no impeachment e como não há qualquer comprovação de ilegalidade, o mandado de segurança é inviável, concluiu o ministro ao indeferir o pleito.
MS 34371 e MS 34441
Nesses dois mandados de segurança, a defesa de Dilma Rousseff questionava a edição da Resolução 35/2016 do Senado Federal e a sentença condenatória que formalizaram a conclusão do julgamento de seu processo de impeachment, resultando na perda do mandato por crime de responsabilidade.
O MS 34371 questionava dois aspectos do processo de impeachment: a tipificação das condutas (crimes que não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal) e o ato de pronúncia, no qual o relator no Senado teria adotado classificação jurídica diferente da contida na denúncia aprovada pela Câmara dos Deputados.
No MS 34441, os advogados sustentavam que o impeachment estaria viciado por um “patente e induvidoso desvio de poder”, que não teria decorrido apenas da ação “degenerada e ilícita” do então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e de seus apoiadores diretos, mas de um conjunto muito mais amplo de deputados e senadores.
Ao julgar o mérito dos mandados de segurança, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que compete somente ao Senado Federal – enquanto juiz natural – analisar o mérito da acusação feita contra o presidente da República e decidir em única e última instância por sua condenação ou absolvição, sem qualquer previsão constitucional de recurso ou mesmo revisão. Segundo o ministro, não compete ao STF modificar a conclusão de mérito resultante da manifestação de 61 senadores, entre 81 votantes, sob a fundamentação de “inexistência de motivos jurídicos plausíveis ou de justa causa para a sua condenação por crime de responsabilidade, em especial quanto aos delitos de contratação de operações de crédito e abertura de crédito, sem autorização do Congresso Nacional”.
O relator salientou que, no procedimento de impeachment, deve ser resguardado o devido processo legal ao presidente da República, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e que o ato impugnado os observou. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não há provas de desvio de finalidade e erros de procedimento na análise das arguições de nulidades, na apreciação das preliminares ou na formulação dos quesitos, não havendo, consequentemente, comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa.

DIREITO: STJ - Ação penal contra empresários por desabamento que matou dez deve prosseguir

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso e manteve o prosseguimento de ação penal em desfavor de sócios do Magazine Torra Torra pela suposta responsabilidade no desabamento de um imóvel na região de São Mateus, na capital de São Paulo. O acidente no local da futura loja ocorreu em 2013, e na ocasião dez pessoas morreram e outras 26 ficaram feridas.
Os empresários alegaram que eram apenas futuros locatários do imóvel onde seria instalada uma filial e, dessa forma, não poderiam ser responsabilizados por erros na reforma que levaram ao desabamento. Pediram para ser excluídos do polo passivo da ação penal.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, ao contrário do que foi alegado no recurso em habeas corpus, o Ministério Público descreveu condutas dos acusados que vão além do fato de simplesmente serem locatários do imóvel, e, portanto, a denúncia não pode ser classificada como inepta.
“Ainda que os recorrentes tenham contratado a locação de imóvel a ser construído, na prática, conforme narrativa da denúncia, influenciaram na condução da obra, com destaque para a elaboração do layout”, explicou o ministro.
Paciornik destacou que, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo identificou conduta ativa dos empresários, como, por exemplo, a solicitação de intervenção na estrutura do prédio, bem como conduta negligente, na medida em que tiveram conhecimento das condições da obra e dos riscos na presença de um profissional tecnicamente habilitado.
Esferas independentes
O colegiado rejeitou também a tese de que a responsabilização dos empresários já teria sido afastada em sentenças proferidas pelos juízos civil e trabalhista e, portanto, o mesmo deveria ocorrer na esfera penal.
“As decisões judiciais em sede do juízo civil e trabalhista não interferem na esfera criminal. Ainda que se considere o caráter fragmentário do direito penal e a necessidade de harmonia entre o sistema jurídico, é evidente que as demandas civis e trabalhistas analisaram a pertinência dos ora recorrentes no polo passivo das respectivas ações levando em consideração normas atinentes ao direito civil e trabalhista”, justificou Paciornik.Segundo o ministro, a circunstância de os recorrentes não possuírem relação trabalhista com determinada vítima, por exemplo, não tem o efeito de afastar a hipótese de responsabilidade penal pelo desabamento.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 87023

DIREITO: STJ - Para Quarta Turma, peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa intimação formal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática espontânea do ato de peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa a intimação formal.
Para o colegiado, a necessidade de ciência inequívoca da parte é princípio basilar do processo civil que não pode ser mitigado pelo processo eletrônico (Lei 11.419/06), ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do TJAM tomada no curso de execução de título extrajudicial no valor de cerca de R$ 52 milhões.
O tribunal estadual considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.
No recurso ao STJ, a empresa pleiteou a restituição do prazo para manifestar-se sobre a sentença, alegando não ter tido ciência de seu conteúdo. Solicitou ainda a adequação do entendimento do TJAM à diretriz jurisprudencial do STJ.
Não se aplica
Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, não prospera a alegação do tribunal local de que a recorrente teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06.
O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa. 
No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento.
“Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou.
Prudência
Segundo Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ considera que a “ciência inequívoca” capaz de dispensar a publicação do ato processual exige um elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário.
Ela ressaltou que, havendo alguma dúvida, “a prudência recomenda a publicação da decisão”. No caso analisado, observou a ministra, não é possível concluir, pela descrição dos fatos, que, a partir do comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar, tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da sentença.
“Permaneço na convicção de que os indícios apontados de que teria havido acesso aos autos antes do peticionamento – a indicação na petição apresentada de folhas específicas dos autos (todas anteriores à sentença) e data dessa apresentação (dois dias após a prolação da sentença) – não conferem o grau de certeza (segurança) necessário e suficiente para autorizar o afastamento do procedimento legal e específico de intimação”, disse a relatora.A ministra destacou que a dispensa da intimação traria para a parte “a grave consequência de não poder interpor eventual recurso contra a sentença”, em um caso que envolve “elevadíssimas quantias”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1739201

DIREITO: TSE - Ministra Rosa Weber destaca em discurso valor dos direitos humanos e das minorias na democracia

Na cerimônia de diplomação do presidente eleito, magistrada enalteceu ainda o Dia Universal dos Direitos Humanos, o diálogo democrático, a compreensão das diferenças e a supremacia da Constituição Federal


Em discurso na cerimônia de diplomação de Jair Bolsonaro (PSL) e Hamilton Mourão (PRTB) como presidente e vice-presidente da República eleitos no pleito de outubro deste ano, a presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, destacou o valor dos instrumentos internacionais de garantia dos direitos humanos e das liberdades individuais, bem como a importância de se assegurar o direito das minorias em um regime democrático. O princípio democrático, disse Rosa Weber na sessão solene realizada nesta segunda-feira (10), ampara-se não somente na observância incondicional da supremacia da ordem jurídica, mas também no respeito às minorias, “em especial àquelas estigmatizadas pela situação de vulnerabilidade a que se acham injustamente expostas”. 
A presidente do Tribunal lembrou que a diplomação de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão estava ocorrendo em uma data de especial importância na história da luta permanente da humanidade pela conquista e preservação dos seus direitos básicos e inalienáveis. No caso, o Dia Internacional dos Direitos Humanos, celebrado nesta segunda-feira.
Há exatos 70 anos (10/12/1948), salientou a ministra, a 3ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em encontro extraordinário em Paris (França), promulgou a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, da qual o Brasil é subscritor. O documento, recordou Rosa Weber, proclamou, já em seu preâmbulo, que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos e o de seus direitos iguais e inalienáveis são o fundamento da liberdade, da justiça e da paz mundial.
Também em 2018 se comemoram os 70 anos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada na 9ª Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá (Colômbia), em abril de 1948, lembrou a ministra em seu discurso. O documento proclamou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, sem distinção de raça, língua, crença, origem nacional, orientação sexual, identidade de gênero, ou qualquer outra condição. “Estes importantes estatutos das liberdades públicas reverberaram, em conjuntura histórica de tempos especialmente sombrios, a repulsa, a degradação da condição humana e as atrocidades que dela sempre decorrem”, disse Rosa Weber. Cada indivíduo, acrescentou a ministra, é detentor de direitos e liberdades inafastáveis, entre os quais os direitos à vida, à segurança, “e o direito a ter direitos”.
A ministra assinalou que, em um país com tantas desigualdades como o Brasil, refletir sobre esses documentos “não constitui mero exercício teórico, mas necessidade inadiável que a todos se impõe, governantes ou governados”. Daí o alto significado do Dia Internacional dos Direitos Humanos, de acordo com a magistrada.
Democracia como diálogo
Segundo Rosa Weber, dentro desse contexto, a democracia é um “exercício constante de diálogo e de tolerância, de mútua compreensão das diferenças, de sopesamento pacífico de ideias distintas, até mesmo antagônicas”, sem que a vontade da maioria, cuja legitimidade não se contesta, busque oprimir ou abafar a opinião das minorias ou lhes comprometer direitos constitucionalmente garantidos. Em uma democracia, ressaltou ela, maioria e minoria devem conviver de acordo com os mecanismos constitucionais que proporcionam o amplo debate. A ministra observou que a todos os cidadãos é assegurado um núcleo essencial de direitos e garantias “que não podem ser transgredidos nem ignorados” por instâncias de poder ou pela sociedade.
De acordo com ela, em uma democracia, as reformas políticas devem ser implementadas sempre com o propósito de aperfeiçoar as instituições da República, “jamais como intento menor de inibir o dissenso ou excluir forças políticas com ideologia diversa”. “A democracia, não nos esqueçamos, repele a noção autoritária do pensamento único”, acrescentou a presidente do TSE. Ao Poder Judiciário compete, salientou a ministra, garantir que o jogo democrático ocorra com “higidez”, por meio da proteção de todos os seus participantes (candidatos, partidos e cidadãos).
Para Weber, a luta pela efetivação e prevalência dos direitos humanos é um esforço que deve ser compartilhado por todos, para propiciar avanços civilizatórios à sociedade brasileira. Ela citou a dramática situação dos refugiados e das pessoas deslocadas, atingidas por crises humanitárias. Afirmou que o Brasil está vinculado política e juridicamente, nesse plano, “a compromissos generosamente assumidos há décadas no plano internacional”, em respeito a tratados e convenções firmados. “Inquestionável é que o Estado brasileiro se encontra comprometido com a efetivação dos direitos humanos”, disse, ao recordar que a Constituição Federal completou 30 anos de promulgação este ano.
Vontade popular
A presidente do TSE acrescentou que a cerimônia de diplomação de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão celebra a vitória do princípio democrático, cuja essência reside na consagração da vontade popular majoritária nas urnas de outubro. “Este, portanto, é um momento de particular significação histórica, pois a diplomação dos candidatos vencedores em eleições livres traduz um gesto de reverência ao soberano pronunciamento do povo”, observou. Segundo ela, a diplomação atesta ainda a superioridade da ordem constitucional, cuja primazia incumbe à Justiça Eleitoral sempre fazer prevalecer no desempenho de sua missão.
De acordo com a magistrada, ao velar pela normalidade e regularidade do processo eleitoral em 2018, o TSE uma vez mais garantiu “a certeza e a legitimidade do resultado das urnas”. E assegurou, disse, em fiel observância aos postulados da Constituição Federal, “o primado da vontade soberana do povo”, que é a fonte real de todo o poder em sociedades fundadas em bases democráticas.
A ministra afirmou ainda que os diplomas entregues ao presidente e ao vice-presidente da República eleitos em outubro qualificam-se, sobretudo, “pelo valor imaterial de que simbolicamente se revestem”. Ela enfatizou que os documentos retratam a vitória obtida pelos escolhidos nas urnas e constituem a expressão da vontade popular democraticamente manifestada “com absoluta segurança e total lisura”, em sufrágio periódico, direto e igualitário.
Ao final de seu discurso, a presidente do Tribunal desejou ao presidente eleito Jair Bolsonaro e a seu vice Hamilton Mourão total êxito e felicidade em seus mandatos, que se iniciam em 1º de janeiro de 2019. 
Confira a íntegra do discurso da presidente do TSE.

DIREITO: TRF1 - Concedida aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora que comprovou atividade rural e urbana

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Por entender que a situação apresentada por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se amoldaria mais à aposentadoria por idade híbrida, ou seja, benefício destinado aos segurados que comprovarem atividade rural e urbana, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) alterou a modalidade do benefício concedido à autora em primeira instância.
De acordo com a sentença, a segurada conseguiu comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural. Mas, diante da decisão, o INSS recorreu ao Tribunal alegando que a aposentada não teria direito ao benefício, pois, de acordo com Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ela exerceu atividade urbana na condição de empregada doméstica.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que “os vínculos constantes nos extratos do CNIS impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial de maneira contínua, verificando-se que a situação da promovente mais se amolda ao quanto consignado no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, faz jus à aposentadoria híbrida, completados os 60 anos de idade”.
Quanto ao termo inicial do benefício, o magistrado ressaltou que deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2012), visto que naquela data a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Aposentadoria por idade híbrida – Criada pela Lei nº 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91), a aposentadoria híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, na contagem da carência do benefício, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completados os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Para a concessão do benefício, além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural, por meio de documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas, e de trabalho urbano através contribuições ao RGPS. 
Processo nº: 0021562-89.2016.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 11/10/2018

DIREITO: TRF1 - União deve fornecer medicamentos a todos os indígenas existentes na jurisdição da Subseção de Paulo Afonso (BA)

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou que a União forneça todos os medicamentos enumerados na Portaria nº 3.185/2010 aos indígenas existentes na jurisdição da Subseção Judiciária de Paulo Afonso (BA). O Colegiado também determinou que todos esses indígenas fossem cadastrados no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi). O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.
Em suas razões recursais, a União sustentou, em resumo, que compete ao Poder Executivo a implementação de normas programáticas, sendo que a providência requerida não poderia ser determinada pelo Judiciário, nem mesmo ser veiculada por meio de ação civil pública. Alegou que o Governo Federal possui política pública especial voltada à atenção à população indígena habitante do território nacional, especialmente no que tange à assistência médica.
Por fim, alertou que, devido à implantação do Siasi versão 4.0, o DSEI/BA está providenciando a atualização do cadastro dos indígenas em todas as aldeias sob sua jurisdição e para tanto aguarda a impressão pela gráfica do novo instrumento de cadastro e que está programando uma ação para atualização do cadastro da população indígena, sob a jurisdição do Polo Base de Paulo Afonso/BA, e realização do cadastramento daqueles que residem em terras não regularizadas.
O relator rejeitou todos os argumentos apresentados pela União. “Mostra-se totalmente inadmissível a protelação administrativa em operacionalizar o acesso dos referidos indígenas ao SUS, considerando-se a essencialidade do bem jurídico pretendido, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à saúde e à vida das comunidades indígenas, que se encontram constitucionalmente tuteladas, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes”, afirmou.
“Por outro lado, a simples existência de política pública especial voltada para a atenção à saúde da população indígena não exime a ora agravante de efetivamente proporcionar o exercício do direito constitucional à saúde integral, gratuito e incondicional”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004093-50.2014.4.01.0000/BA
Data do julgamento: 10/10/2018

DIREITO: TRF1 - Desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda

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Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região isentou a parte autora, servidora pública da Câmara dos Deputados, do pagamento de imposto de renda por ser ela portadora de visão monocular. Na decisão, o relator, juiz federal convocado José Ayrton de Aguiar Portela, se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Em primeira instância, o pedido de isenção foi negado ao argumento de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao imposto de renda sobre os rendimentos da autora desde a sua aposentação (26/01/2012) até a efetivação da decisão da junta médica da Câmara dos Deputados que afastou a incidência do imposto de renda (junho/2014), bem como a repetição do indébito tributário no valor de R$ 254.131,10.
“Embora seja desnecessário o laudo oficial para comprovação da existência de moléstia grave, a autora apenas veio a requerer formalmente o benefício fiscal em 2014. A isenção somente pode ter efeitos a partir do requerimento formulado à autoridade administrativa em 12/02/2014”, diz a sentença.
A autora apelou ao TRF1 alegando que requereu administrativamente a isenção fiscal desde sua aposentadoria em 26/01/2012, mas foi indeferida. Sustentou que, ainda que não tivesse requerido, a jurisprudência uniformizou entendimento no sentido de desconsiderar o prévio requerimento administrativo. Nesses termos, pediu a reforma do julgado para concessão do benefício desde sua aposentadoria até a efetivação da decisão da Junta Médica (junho 2014).
“Conforme os relatórios médicos oftalmológicos, a autora é portadora de visão monocular desde 2007. Tem, assim, direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde a sua aposentadoria em 26/01/2012 até a efetiva decisão da Junta Médica (junho/2014), nos termos da Lei 7.713/1988”, explicou o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, “a Lei nº 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um”.
Processo nº: 0000696-60.2017.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 24/9/2018

DIREITO: TRF1 - Comércio de defensivos agrícolas e equipamentos agropecuários não se submetem ao poder de polícia do CRMV


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Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que estabelecimento que comercializa produtos variados, entre os quais defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, não é obrigado a contratar médico veterinário como responsável técnico nem se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA). 
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 11ª vara da Seção Judiciária da Bahia que concedeu a segurança postulada pelo estabelecimento comercial para determinar que o Conselho se abstivesse de exigir a contratação de responsável técnico e o registro do seu comércio na instituição fiscalizadora, o CRMV/BA alegou que a decisão de 1ª Grau estaria em desacordo com o entendimento jurisprudencial e os dispositivos legais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista e varejista não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros.
“Ora, tal objetivo envolve, evidentemente, prática comercial (intermediação de troca de mercadorias com intuito de lucro), que pode ser exercida por quem seja comerciante. Logo, o desenvolvimento dessa atividade não caracteriza ato privativo de médico veterinário”, afirmou o magistrado.
Para o relator, não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 5.517/1968, privativas de médicos veterinários, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em conselho fiscalizador dessa atividade profissional.
Processo nº: 0021898-39.2016.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 19/10/2018

DIREITO: TRF1 - Lei 12.514/2011 autoriza que entidades de classe fixem valor de anuidade por meio de resolução

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A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei nº 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal quanto às anuidades cobradas a partir de 2012.
Na apelação contra sentença extintiva da execução fiscal, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais defendeu a viabilidade da execução fiscal, nos termos da Lei nº 12.514/2011, conforme comprovam os documentos dos autos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 12.514/2011 admite a possibilidade de o apelante fixar, por meio de resolução, os valores das anuidades, havendo de se observar, todavia, que tal prerrogativa somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. “Assim, a cobrança de anuidades pelo apelante com base na Lei nº 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, razão pela qual, nessa perspectiva, a cobrança vindicada pela apelante referente à anuidade devida no período de 2011 não tem amparo legal”, ponderou.
“Em relação às anuidades referentes aos anos de 2012 e 2014, se mostra correta a aplicação da imposição genérica contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, segundo a qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, por ser regra aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência. Nesse contexto, excluída a anuidade de 2011, é possível a cobrança das anuidades remanescentes, uma vez cumprido o limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei nº 12.514/2011”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0000337-78.2016.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 17/9/2018

DIREITO: TRF1 - Juros de mora devem integrar a base de cálculo do imposto de renda nos casos de pagamento de salários pretéritos

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A 8ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar recurso da União, entendeu que os juros de mora estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Assim, reformou parcialmente sentença que havia reconhecido o direito da parte autora, em face do recebimento acumulado de créditos oriundos de decisão judicial, de ser tributada aplicando-se a legislação vigente à época em que deveria ter ocorrido o pagamento de cada parcela, devendo a União restituir os valores descontados a maior, bem como os valores descontados dos juros de mora.
Na apelação, a União questionou a comprovação da natureza específica das verbas pagas, sua classificação ou não como verbas pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho para os fins de isenção de imposto de renda e a norma tributária aplicável ao pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente. Afirmou que a autora não comprovou a natureza do crédito nem se os juros moratórios deveriam ficar isentos da tributação. Por fim, defendeu a legalidade da tributação efetuada na espécie que, no seu entender, deve observar a legislação vigente à época do pagamento.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que para o cálculo do imposto de renda nas hipóteses de valores salariais pagos acumuladamente devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos.
Quanto aos juros moratórios, a magistrada ressaltou que se aplica a regra segundo o qual o acessório segue o principal, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.089.720/RS. “Na hipótese do pagamento de salários pretéritos em razão da anulação da rescisão contratual, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do imposto de renda”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009666-90.2014.4.01.3000/AC
Decisão: 3/9/2018

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

DIREITO: STJ - Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional. 
A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.
Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.
Substituição tributária
Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.
Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.
Vendedor responsável
O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.
Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.
“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.
De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1198146
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