terça-feira, 26 de junho de 2018

DIREITO: STJ - Negado pedido de Ciro Gomes para suspender indenização a Fernando Collor

O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido do ex-governador do Ceará Ciro Gomes para que fossem suspensos os efeitos de decisão que o condenou a indenizar o senador e ex-presidente Fernando Collor (PTC-AL), por ofensas proferidas em 1999. Ciro Gomes pretendia a suspensão da condenação até o julgamento de um recurso interposto no STJ.
A condenação, a título de danos morais, inicialmente de R$ 100 mil, foi reduzida para R$ 60 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao requerer a execução provisória da condenação, Fernando Collor pediu o depósito de R$ 301 mil, contando os juros moratórios desde os fatos.
Segundo o ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nas indenizações por dano moral extracontratual é a data do evento danoso, à luz da Súmula 54.
Campanha eleitoral
Em meados de 1999, ao comentar a campanha eleitoral de 1989, Ciro Gomes teria dito aos jornais algumas qualificações ofensivas que, segundo ele, deveriam ter sido usadas pelo então candidato Luiz Inácio Lula da Silva contra seu opositor Fernando Collor para revidar acusações pessoais. Em primeira e segunda instância, a Justiça entendeu que as declarações causaram danos morais.
Como o TJSP não admitiu a subida de seu recurso especial à instância superior, Ciro Gomes interpôs um agravo para tentar fazer com que o apelo seja recebido e julgado pelo STJ. Ao mesmo tempo, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Para o ministro Marco Buzzi, relator do caso, o ex-governador não demonstrou na petição os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo.
Pressupostos
“A concessão da tutela cautelar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, bem assim do perigo da demora”, disse ele na decisão.
Marco Buzzi afirmou não haver perigo na demora no caso analisado, já que não foi apontado nos autos nenhum ato concreto de determinação de expropriação de bens do executado, somente a notícia do cumprimento provisório da sentença. O magistrado lembrou que Ciro Gomes também não demonstrou na petição que eventual constrição de bens representaria risco à sua subsistência.
Em suas alegações, o ex-governador afirmou que não existiria dano moral a ser indenizado no caso, já que teria atuado dentro do exercício do direito de crítica ao adversário político, algo inerente ao processo eleitoral.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 12240

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, negativa de questão de fato após voto do relator não fere direito do advogado

Após as sustentações orais, o julgamento em colegiado entra na etapa de prolação do voto pelo relator e da apresentação de votos pelos demais ministros, não havendo previsão legal para que, nesse momento, haja manifestações dos defensores sobre o conteúdo decisório ou sobre as discussões travadas pelos magistrados, ainda que sob a justificativa de tratarem de “questões de fato”.
Em deferência à advocacia, é costume que o presidente do órgão julgador pergunte ao relator sobre a necessidade de algum esclarecimento relacionado a questão de fato, mas uma eventual resposta negativa não viola o direito previsto no artigo 7º, inciso X, da Lei 8.906/04 (fazer uso da palavra em juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida que influam no julgamento).
Por esses fundamentos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de anulação de julgamento realizado pelo próprio colegiado. A parte interessada argumentava que, após a sustentação oral e a prolação do voto pela relatora, teria sido negado ao advogado o direito de se manifestar sobre questão de fato. Para o recorrente, essa negativa teria violado o artigo 7º da Lei 8.906/04 e o artigo 151 do Regimento Interno do STJ.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, durante o julgamento, o advogado teve respeitado o seu direito de usar a palavra, pelo prazo legal e conforme previsto no artigo 937 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo a ministra, no momento da sustentação oral, antes de o relator proferir o seu voto, o defensor tem a possibilidade de esclarecer todas as questões de fato e de apontar todas as matérias que lhe pareçam relevantes.
“Ocorre que, encerrada a sustentação oral, passa-se a um outro momento do julgamento, oportunidade em que serão proferidos os votos, inicialmente pelo relator e, após, pelos demais julgadores que compõem a turma julgadora”, destacou Nancy Andrighi.
Anúncio do resultado
Por esse motivo, explicou, o artigo 941 do CPC/15 prevê que, proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento. Segundo a ministra, o uso do verbo “anunciará” não deixa dúvida em relação à dinâmica da sessão de julgamento colegiado, que, nesse momento, não comporta “debates, diálogos, réplicas, tréplicas, manifestações ou impugnações sobre o conteúdo dos votos ou das discussões travadas pelos julgadores, ainda que rotuladas de ‘questão de fato’”.
Para a ministra, o direito previsto no artigo 7º da Lei 8.906/04 “não é e nem pode ser absoluto, como, aliás, nenhum direito ou prerrogativa – por mais relevante e fundamental que seja – é ou pode ser considerado absoluto”.
Mesmo sem previsão legal que permita aparte para apresentação de questão de fato após a realização da sustentação oral e a prolação do voto pelo relator, Nancy Andrighi destacou que, por deferência à advocacia e em respeito ao seu papel indispensável à Justiça, o presidente do colegiado tem por hábito inquirir o relator sobre a necessidade de haver alguma espécie de esclarecimento.
Quanto ao caso específico ocorrido na Terceira Turma, a ministra observou que “o esclarecimento de questão fática que se afirma seria indispensável e influente sobre o resultado da controvérsia, a ponto de justificar até mesmo a anulação do julgamento, sequer constou da petição de embargos de declaração”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1643012

DIREITO: TRF1 - Não se aplica à suspensão condicional do processo a limitação temporal da transação penal

Crédito: Imagem da web

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que declarou extinta a punibilidade do autor em razão do cumprimento das condições de suspensão do processo e determinou que se procedesse ao registro no Sistema Informatizado da Justiça Federal, previsto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95, para que o benefício não seja concedido ao recorrente no prazo de cinco anos.
O recorrente alega que o registro determinado pelo Juízo de primeira instância está previsto em Lei apenas para a transação penal. Dessa forma, não se estende ao benefício da suspensão condicional do processo e, assim, não há determinação legal que impeça a concessão de novo benefício em cinco anos.
Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, a Turma tem o entendimento de que a norma do artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95, “que obsta a realização de nova transação penal ao acusado se o mesmo benefício lhe houver sido concedido nos cinco anos anteriores, não se aplica à suspensão condicional do processo, que tem seus próprios requisitos, não se podendo utilizar da analogia para prejudicar o réu”.
O magistrado citou precedente do TRF1 segundo o qual “os preceitos legais invocados na sentença dizem respeito à transação penal, que implica a aplicação de pena restritiva de direitos e multa, a ser especificada na proposta. Assim, essa hipótese é diversa da dos autos, que trata de suspensão condicional do processo. E, que além dos seus próprios requisitos legais - suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime -, atrai a aplicação dos demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena, nos termos do Código Penal”. 
De acordo com Guedes, “não cabe no direito penal a interpretação analógica in malam partem. Dir-se-ia que os dois institutos - transação penal e suspensão condicional do processo - têm semelhança em termos de política criminal, mas isso não justifica, no silêncio do legislador, a aplicação da limitação temporal da transação penal à suspensão condicional do processo”. 
Processo nº: 0003526-21.2012.4.01.3902/PA
Data de julgamento: 13.03.2018
Data de publicação: 06.04.2018

DIREITO: TRF1 - Universidade tem autonomia para alterar métodos avaliativos

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, rejeitou o pedido para que fosse declarado nulo ato do Núcleo Docente Estruturante (NDE) da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) que estabeleceu novo método avaliativo, dispensando de realizar Avaliação Final os alunos do Curso de Medicina que obtivessem nota igual ou superior a 7 na Avaliação Parcial.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a universidade possui autonomia “didático-científica devidamente assegurada pelo texto constitucional – art. 207 da CF, não podendo o judiciário imiscuir-se em decisão que resultou em alteração da metodologia de avaliação do Curso de Medicina da Unifap, salvo patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente, situação não caracterizada no caso em análise”.
Segundo a magistrada, a alteração só traz benefício ao corpo discente, já que a média para aprovação foi mantida (5,00), tendo sido apenas instituído incentivo para obtenção de nota igual ou superior a 7 na Avaliação Parcial como condição para não se realizar a Avaliação Final. 
Para a relatora, no caso em questão, “não se vislumbra qualquer justificativa para insatisfação dos autores, considerando que se obtiverem nota inferior a 7 a única consequência será a necessidade de realizarem a prova final, situação a que já estavam submetidos antes da alteração”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0001152-08.2015.4.01.3100/AP
Data de julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 25/05/2018

segunda-feira, 25 de junho de 2018

DIREITO: Administrador de grupo de WhatsApp responde por ofensa entre membros

Da CONJUR

Administradores de grupos de WhatsApp são responsáveis por ofensas feitas por membros, caso não ajam para impedi-las ou coibi-las. Pelo menos foi com esse entendimento que a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher a indenizar outra que foi ofendida por outra membro do grupo no aplicativo em R$ 3 mil. A decisão foi unânime.

Administrador de grupo no WhatsApp é responsável pelas mensagens entre os membros, já que tem o poder de excluir ou adicionar pessoas, decide TJ de São Paulo.
Reprodução

A condenada criou um grupo de WhatsApp na época da Copa do Mundo de 2014 de futebol para organizar um evento e assistir a um jogo. Após uma discussão, autora da ação foi chamada de vaca. De acordo com a decisão, a administradora do grupo, além de não ter tomado nenhuma atitude contra a ofensora, deu sinais de aprovação, com o envio de emojis com sorrisos.
“[A administradora do grupo] É corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil”, disse o desembargador Soares Levada, relator do caso.
Levada ressalta que o criador do grupo não tem função de moderador, mas é designado administrador por ter o poder de adicionar ou retirar qualquer pessoa do grupo. “Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo”, afirmou o relator.
Clique aqui para ler a decisão 
Apelação 1004604-31.2016.8.26.0291

DIREITO: Advogado gera dano moral ao reter valores do cliente de forma indevida, diz TJ-RS

Da CONJUR

Reter indevidamente o crédito de cliente causa dano moral in re ipsa, pois são presumíveis os aborrecimentos e os transtornos decorrentes da conduta irregular. Assim entendeu a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao condenar um advogado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por se apropriar de parte do dinheiro que ela deveria receber após vencer ação judicial contra o estado. 
O colegiado determinou ainda a devolução do valor retido, descontados os 20% de honorários, devidamente corrigido.
O Judiciário expediu, em favor da autora, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de R$ 21,7 mil. Com os descontos de previdência, plano de saúde e Imposto de Renda, além das custas processuais, o valor líquido ficou em R$ 14,4 mil. O réu recebeu o valor, porém repassou à autora apenas R$ 8,6 mil, mediante depósito bancário. Ou seja, fez desconto superior a 40% do valor depositado.
Descontente, a cliente chegou a cobrar a diferença diretamente do advogado. Ele respondeu que o montante disponibilizado, por ora, fora de aproximadamente R$ 15 mil, que sofreu os descontos de honorários. Segundo o advogado, o recebimento pelo serviço foi calculado com base no valor da causa, tendo em conta o teto da RPV, e não no valor de fato alcançado. Faltaria ainda, na versão dele, um depósito de R$ 10 mil que, uma vez liberado, seria integralmente repassado à demandante.
A autora entrou na Justiça pedindo rescisão contratual pela falta de zelo e probidade na conduta. Alegou quebra de confiança na relação de prestação de serviços advocatícios, presumindo-se os honorários contratados em 20%, como é usual pela tabela da OAB.
Citado por edital, o réu não contestou. O curador especial, por meio da Defensoria Pública, sustentou a inépcia da petição inicial, por não comprovar a contratação dos serviços profissionais. No mérito, afirmou que os honorários sequer foram cobrados com base em algum percentual. Logo, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os danos causados, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ausência de má-fé
O juiz Walter José Girotto, da 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, reconheceu que a autora contratou o réu para atuar como seu procurador, embora não tenha acostado o contrato de prestação de serviços à inicial. 
Contudo, segundo o juiz, a mulher não apresentou elementos que permitissem concluir, cabalmente, a ocorrência da má-fé. Além disso, o réu obteve resultado favorável. ‘‘Ausente comprovação de que o demandado reteve valor que caberia à autora, porquanto sequer comprovada documental a contratação de honorários convencionais com base em percentual incidente sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido com a demanda judicial, não procede a irresignação da demandante quanto ao ponto’’, escreveu na sentença.
Girotto observou, por outro lado, que houve ‘‘inegável quebra de confiança’’ entre cliente e advogado, já que a natureza do contrato de prestação de serviços advocatícios funda-se na confiança que o contratante deposita no seu procurador. Assim, declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Responsabilidade profissional
A relatora na do Tribunal de Justiça, desembargadora Cláudia Maria Hardt, reformou a sentença. Ela pontuou que a autora reconheceu, na petição inicial, que os honorários advocatícios poderiam ser presumidos em 20%, tal como praticado pela tabela da OAB gaúcha. Assim, cabia ao réu demonstrar ajuste em contrário – para justificar a retenção dos valores em patamar superior ao usualmente adotado em situações similares –, o que deixou de fazer.
A julgadora entendeu que o desconto foi superior ao devido, já que o procurador tem direito a 20% sobre a quantia bruta – o equivalente a R$ 4,3 mil em 23 de julho de 2012. E a diferença a ser restituída compreende o valor do alvará, acrescido dos seus respectivos rendimentos, deduzido do montante depositado na sua conta (R$ 8,6 mil) e abatido o percentual de honorários. Tudo com as devidas atualizações legais.
Além disso, segundo a desembargadora, a conduta do réu causou danos morais à cliente, mesmo sem provas do efetivo prejuízo. ‘‘A verdade é que o mandatário não cumprira com a obrigação de seu mister ao repassar à mandante o valor inferior ao crédito a que fazia jus. Configurado, portanto, o ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais’.” O voto foi seguido por unanimidade.
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Processo 001/1.14.0097847-6

SEGURANÇA: Fux autoriza TJ-RJ a antecipar expediente devido a violência no estado

Da CONJUR

Considerando a violência no Rio de Janeiro, o presidente do Tribunal de Justiça estadual está autorizado a antecipar o horário de expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público, desde que não haja diminuição da carga horária adotada atualmente.
Para Fux, a medida é uma "resposta institucional sensata às demandas sociais de uma conjuntura excepcional".

Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal permitiu a alteração do expediente pela "situação excepcional" no estado, que está sob intervenção federal. A medida busca evitar que juízes, servidores e jurisdicionados transitem à noite devido cenário de insegurança.
O pedido partiu da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Na petição, a entidade alegou que, a partir da intervenção federal, há sinais de recrudescimento da violência no estado, e "o risco de morte aumentou exponencialmente".
Apontou também que o atual cenário de insegurança no estado, em especial na Baixada Fluminense, justificaria a necessidade de antecipação do horário de atendimento ao público dos fóruns. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) figura como interessada, uma vez que interesse similar poderia haver no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 
Falência da segurança
Ao deferir o pedido, o ministro afirmou que a opção de horário alternativo de atendimento ao público pelo TJ-RJ durante a vigência da intervenção federal visa resguardar o direito fundamental à segurança pública de toda população. Esse direito, segundo Fux, "não pode ser preterido em razão de seríssimos problemas relacionados à falência das estruturas policiais do Rio de Janeiro e à falta de controle do Estado sobre o crime organizado". 
Para o relator, em contextos de disfuncionalidade e excepcionalidade, a atuação do Poder Judiciário deve ser no sentido de pacificar conflitos e garantir o funcionamento normal das instituições. Isso deve ser feito "à luz das normas constitucionais e legais, respostas pontuais à flagrante violação de direitos fundamentais não só dos juízes, servidores e funcionários dos Fóruns, mas, também, dos advogados".
O ministro lembrou que, ao deferir cautelares na ADI 4.598, buscou determinar que tribunais brasileiros mantivessem, até decisão definitiva do Supremo, o horário de atendimento ao público que vinha sendo adotado anteriormente à edição da Resolução CNJ 130/2011, evitando uma mudança inesperada.
Para o Rio de Janeiro, no entanto, o ministro entende o pleito é razoável, pois constitui resposta institucional sensata às demandas sociais de uma conjuntura excepcional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
ADI 4.598.

DIREITO: STJ - Até quando vai a obrigação de alimentar?

O instituto dos alimentos decorre da solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes e, segundo Arnoldo Wald, em sua obra sobre a evolução histórica da família, tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, mas até quando dura essa obrigação de alimentar?
Diariamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrenta diversas controvérsias ligadas ao tema. A continuidade da prestação de alimentos aos filhos que já completaram a maioridade é um exemplo.
De acordo com a Súmula 358 do tribunal, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso porque, apesar de o poder familiar se extinguir com a maioridade, o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
Graduação
A jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que “permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento”.
Em julgamento realizado pela Terceira Turma, o colegiado desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado. O colegiado reconheceu que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agrega significativa capacidade técnica, mas ressalvou que o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento.
“Essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA, proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a qualificação técnica de seus alunos, e a não delimitação de um marco qualquer poderia levar à perenização do pensionamento prestado”, disse a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Esse mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma em uma ação de exoneração de alimentos na qual o pai alegava que a obrigação alimentar com a filha, de 25 anos, formada em direito e com especialização, não poderia ser eternizada.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a manutenção da obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho.
Segundo o acórdão, “havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda – que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior – buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”.
Ex-cônjuge
De acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.
Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços, uma vez que “o fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua”.
Em julgamento da Terceira Turma, envolvendo a dissolução de um casamento de quase 30 anos, o ex-marido buscava a liberação do dever alimentar fixado no valor de um salário mínimo em favor da ex-mulher, descontado de sua folha de pagamento por quase 20 anos.
A exoneração foi julgada procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada em segundo grau. O tribunal de origem considerou que a ex-mulher não possuía condições de buscar uma reinserção no mercado do trabalho, devido à idade (59 anos) e à falta de qualificação e experiência, em razão de se ter dedicado exclusivamente ao lar e à família. Seu estado de saúde também foi levado em consideração.
No recurso ao STJ, o marido destacou que, além de as doenças apresentadas pela ex-mulher não serem incapacitantes para todo e qualquer trabalho, foram adquiridas muito depois do divórcio. Além disso, a incapacidade não foi declarada em nenhum documento formal.
Ociosidade fomentada
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento do STJ de que “não se deve fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges, principalmente quando, no tempo da separação, há plena possibilidade de que a beneficiária dos alimentos assuma, em algum momento, a responsabilidade sobre seu destino, evitando o prolongamento indefinido da situação de dependência econômica de quem já deixou de fazer parte de sua vida”.
Para o ministro, os mais de 19 anos em que recebeu a pensão foi tempo suficiente e razoável para que a ex-mulher pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge. “À época da fixação da obrigação alimentar, a recorrida contava com 45 anos de idade, jovem, portanto, não podendo ser imputada sua escolha pessoal de não buscar se inserir no mercado de trabalho ao recorrente”, afirmou o relator.
Em relação à questão da saúde, Villas Bôas Cueva entendeu que a situação explicitada não se mostrou incompatível com toda e qualquer atividade profissional. Ele sugeriu ainda a possibilidade de a mulher, com base na solidariedade familiar, formular o pedido de alimentos a seus parentes mais próximos, invocando o artigo 1.694 do Código Civil.
“O dever de alimentos entre ex-cônjuges, com longo período separados, decorre, além do binômio necessidade-possibilidade, da inexistência de outro parente com capacidade para prestar alimentos que tenha o dever legal de lhe assistir (artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil de 2002)”, concluiu o ministro.
Óbito do alimentante
“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.”
Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Seção do STJ no julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual considerou que, “falecido o devedor de pensão alimentícia fixada em favor de sua ex-companheira por sentença transitada em julgado, a obrigação transmite-se ao espólio, e o pagamento deve ter continuidade até o trânsito em julgado da sentença de partilha, circunstância que delimitará a extinção da obrigação”.
As herdeiras do falecido alimentante recorreram ao STJ, e a decisão foi reformada. Para a Segunda Seção, apenas os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio, nunca a obrigação de pagar alimentos, que é personalíssima.
Segundo o acórdão, “não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante”.
A decisão ressalvou que é admitida a transmissão “apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito”.
Óbito do alimentado
Apesar de parecer óbvio que a morte do alimentado extingue o dever de alimentar, uma mulher, que continuou a receber alimentos do ex-marido após o falecimento do filho (credor da pensão alimentícia), sustentou que caberia ao pai da criança pleitear a exoneração dos alimentos, os quais vinham sendo descontados de sua folha de pagamento.
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma manteve a decisão do tribunal de origem que determinou a restituição dos alimentos recebidos após o falecimento da criança. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”.
A mãe argumentou ainda que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho e que os alimentos pagos são incompensáveis e irrepetíveis.
A Terceira Turma reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a repetição beneficiam, exclusivamente, o credor da pensão.
“As referidas regras não podem aproveitar à genitora que, após o falecimento do credor, que se encontrava sob sua representação legal, apropriou-se dos valores descontados em folha de pagamento do recorrido sem justificativa plausível”, disse a ministra.
Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.
Os números dos processos citados não são divulgados em razão de segredo judicial.
Jurisprudência
A Secretaria de Jurisprudência do STJ elabora pesquisas de julgados sobre temas específicos, organizados por ramo do direito. Na página da Pesquisa Pronta, estão disponíveis várias pesquisas relacionadas ao tema “alimentos”. Uma delas trata da Duração do pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou companheiro(a).Outro produto da secretaria, Jurisprudência em Teses, tem uma edição especialmente dedicada ao assunto. Clique aqui para baixar o arquivo PDF ou acesse a página do serviço e abra a edição número 65.

DIREITO: STJ - Quinta Turma não reconhece ilegalidade em decisão do MP que reconsiderou transação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu ilegalidade apontada em decisão do Ministério Público que reconsiderou proposta de transação penal. A parte buscava o reconhecimento do ato como precluso e a aplicação, por analogia, da regra do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), em razão da existência de divergência entre o membro do Ministério Público que ofereceu o benefício e aquele que o reconsiderou.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca – cujo julgamento monocrático foi confirmado pelo colegiado –, rechaçou a alegação de que a situação que ensejou a reconsideração da anterior proposta de transação penal teria sido simplesmente a alteração do membro do Ministério Púbico atuante. Segundo ele, a decisão foi modificada em razão da superveniência de novos elementos de prova.
Aditamento
“A situação retratada nos autos nada mais revela que o aditamento da inicial acusatória, o que ensejou, inclusive, o deslocamento da competência para a Justiça comum”, esclareceu o ministro.
Ele destacou ainda que o tribunal de origem, ao considerar as condutas imputadas e a soma das penas cominadas para cada uma, não reconheceu estarem presentes os requisitos objetivos para o oferecimento da transação penal.
Preclusão
A alegação de que o ato estaria precluso também foi afastada pelo relator, uma vez que a audiência para a apreciação da proposta de transação penal não chegou a ser realizada, ficando prejudicada pelo aditamento da denúncia.
Reynaldo da Fonseca disse também que “não há falar em aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal, por analogia, uma vez que ´não há pedido de arquivamento, mas sim exercício pleno da ação penal´”. Além disso, afirmou o ministro, a divergência que autoriza a remessa ao procurador-geral de Justiça se refere àquela existente entre o órgão acusador e o magistrado, o que, segundo ele, não foi o caso dos autos.“A imputação realizada na inicial acusatória é atribuição exclusiva do órgão ministerial, sendo assegurada aos membros do Ministério Público a independência funcional, nos termos do artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não ficando, portanto, vinculados ao entendimento esposado por quem atuou anteriormente no mesmo processo”, acrescentou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 88337

DIREITO: STJ - Negado trancamento de ação contra denunciado por suposta fraude em obras no metrô de São Paulo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento parcial de ação penal contra um representante de empresa envolvida em suposto esquema de formação de cartel e fraude nas obras de reforma das linhas 1 e 3 do metrô de São Paulo. De forma unânime, o colegiado entendeu que a denúncia preencheu os requisitos da legislação penal e, portanto, deve ter prosseguimento regular.
Segundo o Ministério Público de São Paulo (MPSP), entre os anos de 2008 e 2009, um grupo de empresas realizou acordos fraudulentos com o objetivo de combinar previamente os vencedores dos processos licitatórios no metrô paulista, com a fixação artificial de valores e superfaturamento de preços. Os contratos tinham valor total de aproximadamente R$ 1,7 bilhão. 
Embora tenha havido composição de preços entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo e as empresas em alguns dos lotes licitados, o MPSP apontou sobrepreços de mais de R$ 50 milhões em virtude da existência de apenas um competidor nos certames.
Em conjunto com outros réus, o representante da empresa foi denunciado por formação de cartel, fraude à licitação e fraude a procedimento licitatório em prejuízo da Fazenda Pública. Todavia, de acordo com a defesa do representante, um dos crimes apontados pelo Ministério Público – o de fraude em prejuízo da Fazenda Pública (artigo 96 da Lei 8.666/93) – seria atípico, pois não teriam sido demonstrados os prejuízos ao erário.
Ainda segundo a defesa, não houve elevação arbitrária de preço ou onerosidade da proposta, pois a própria denúncia reconheceu que houve composição de preço entre a Companhia do Metrô e as empresas, inclusive com a concessão de desconto pelo consórcio do qual fazia parte a empresa do representante. Assim, para a defesa, o valor efetivamente pago corresponderia ao orçado pela companhia.
Matéria de mérito
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou inicialmente que a denúncia do MPSP, além de indicar as evidências de sobrepreço na licitação, apontou que as empresas, mesmo oferecendo descontos expressivos, obtiveram lucros. Para o Ministério Público, se houvesse verdadeira concorrência, valores iguais ou até inferiores aos acordados poderiam ter sido ofertados, gerando maior economia para os cofres públicos.
Com base nos elementos indiciários trazidos na denúncia, o relator entendeu que não seria possível comprovar, nesta fase inicial do processo, a ausência de prejuízo ao erário, já que as supostas condutas delituosas foram devidamente descritas na peça acusatória, possibilitando o exercício da ampla defesa. “A comprovação ou não do prejuízo é matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução processual. Portanto, não há se falar, neste momento processual, em atipicidade (inépcia material da denúncia), o que inviabiliza o pedido de trancamento parcial formulado”, concluiu o ministro ao não conhecer do habeas corpus.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 427186

DIREITO: STJ - Adjudicação pelo cônjuge só é possível no caso de bens divisíveis

O cônjuge possui o direito de adjudicar bens móveis penhorados no curso de execução proposta em face do outro cônjuge, desde que os bens em questão não sejam indivisíveis, já que nestes casos sua meação deve recair sobre o produto da alienação.
Com base nessa previsão do artigo 655-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava adjudicar obras de arte avaliadas em R$ 6 milhões, penhoradas no curso de execução contra seu marido no valor de R$ 150 milhões, devido à gestão fraudulenta de uma empresa.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o ponto central da controvérsia está em que o tribunal de origem considerou os bens indivisíveis. Ela destacou que essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7, que impede revisão de provas em recurso especial.
Preço igual ou maior
“Muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo tribunal de origem”, fundamentou a ministra ao rejeitar o recurso.
A relatora lembrou que a regra do parágrafo 2º do artigo 685-A do CPC/73 permite ao cônjuge requerer a adjudicação de bens penhorados, desde que ofereça preço igual ou superior ao da respectiva avaliação. Entretanto, tal premissa é válida apenas para bens considerados divisíveis.
“Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, o ordenamento jurídico processual não impede que o cônjuge, por ser casado com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, como na hipótese, possa exercer o direito de adjudicar”, disse ela.
O que impediu o provimento do recurso, segundo a relatora, é que os bens em questão foram considerados indivisíveis, sendo garantida, nesses casos, a meação do cônjuge sobre o produto da venda.
Créditos pendentes
A ministra lembrou que o crédito em cobrança foi reconhecido em sentença prolatada há mais de 14 anos, não tendo sido satisfeito até o momento, o que releva a necessidade premente de se privilegiar a adoção de medidas executivas que assegurem efetividade ao direito do credor.
“Vale enfatizar que, segundo o aresto impugnado, a alienação em hasta pública afigura-se salutar para que os bens penhorados possam ser executados por valor superior ao da avaliação, evitando maiores prejuízos”, assinalou a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1677889

DIREITO: STJ - Juizado especial tem competência para ação de cobrança de taxas de manutenção proposta por associação

Os juizados especiais cíveis possuem competência para julgar ação proposta por associação de moradores contra morador não associado com o objetivo de cobrar taxas de manutenção do loteamento. É o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que se restringiu ao exame da competência, sem entrar no mérito da cobrança.
Para a turma julgadora, a competência dos juizados é garantida, entre outros fundamentos, por haver similaridade entre a cobrança das taxas e das cotas instituídas por condomínio, não existindo motivo para que apenas a cobrança dos débitos condominiais seja possível por meio dos juizados. 
“Sendo nítida a similaridade fática existente entre a cobrança de cotas condominiais e taxas de manutenção reclamadas por associações de proprietários e/ou moradores de loteamentos fechados, havendo em ambas as hipóteses baixíssima complexidade técnico-probatória, não se vislumbra motivo razoável para impedir – repise-se, em abstrato – que as referidas associações proponham a ação de cobrança no âmbito dos juizados especiais”, apontou a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi.
Manutenção de loteamento
O mandado de segurança foi interposto pelo proprietário após ter sido condenado pelo 9º Juizado Especial Cível de Maceió a pagar cerca de R$ 46 mil referentes a taxas de manutenção de loteamento vencidas. A sentença foi mantida pela turma recursal.
Segundo o proprietário, a associação não tinha legitimidade ativa para propor a ação perante o juizado especial, já que não se enquadraria entre as partes previstas pelo artigo 8º da Lei 9.099/95. Além disso, alegou que as taxas criadas pela associação não possuem natureza de taxa condominial e, também por isso, a cobrança por intermédio do juizado cível não seria possível.
A ministra Nancy Andrighi lembrou que havia, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, grande debate sobre a legitimidade do condomínio para propor ação nos juizados especiais, tendo em vista que a própria Lei 9.099/95 restringe a capacidade para ser parte ativa às pessoas físicas e aos microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil e sociedades de crédito ao microempreendedor.
“Apesar de o condomínio não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses – dado se tratar de ente despersonalizado, com capacidade meramente processual –, a jurisprudência do STJ, acertadamente, firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo de ação de cobrança no juizado especial”, destacou a ministra.
Causas mais simples
No caso analisado, a relatora destacou que, apesar de não se tratar da cobrança da cota-parte devida por condômino para atender às despesas do condomínio, e sim de taxa de manutenção, a similaridade entre as duas cobranças permite, em princípio, a fixação da mesma competência.
Segundo a ministra, a contribuição exigida pela associação tem por objetivo o custeio de despesas e serviços relacionados à administração das áreas comuns, da mesma forma como ocorre em relação às despesas condominiais.
“Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos juizados especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional”, concluiu a ministra ao negar o recurso em mandado de segurança.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 53602

DIREITO: STJ - Empresas terão de indenizar estudante que ficou tetraplégica em tiroteio entre seguranças e bandidos

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas em um tiroteio entre seguranças particulares e bandidos que deixou tetraplégica uma estudante que passava pelo local.
O caso aconteceu em 1998. A vítima, de apenas 12 anos, voltava da escola quando foi atingida por uma bala perdida. O tiro veio de uma troca de disparos entre seguranças particulares contratados pelas empresas do comércio local e bandidos que tentavam assaltar uma joalheria situada no local.
Consumidora por equiparação
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as empresas são responsáveis por atos imputados aos seus prepostos, ainda que a vítima não estivesse no interior de nenhuma das lojas. A Terceira Turma do STJ ratificou a decisão, que, segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, está em consonância com a jurisprudência da corte sobre a matéria.
“Embora a vítima não estivesse nas dependências das lojas demandadas, encontrava-se em suas imediações, ao retornar da escola para casa, ao lado de outras crianças. Desse modo, ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço”, explicou o ministro Bellizze.
Indenização
O valor da indenização à estudante foi fixado em R$ 450 mil, a título de danos morais, e R$ 450 mil pelos danos materiais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo.
“Levando em consideração, na espécie, a gravidade do dano, a situação pessoal da autora no momento da prática do ato ilícito, a condição econômico-social das partes, bem como os abalos físico, psíquico e emocional por ela sofridos, atento, ainda, à função didático-punitiva que a condenação deve ter, reputo condizentes e suficientes para o caso os valores fixados pelo tribunal de origem”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1732398

DIREITO: STJ - Sexta Turma rejeita alegação de insignificância em atividade clandestina de telecomunicação

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, que não pode ser tratado como de menor gravidade ou reprovabilidade social.
O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado ao rejeitar recurso que buscava a aplicação da insignificância em benefício de homem condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a dois anos, com substituição da pena por restritiva de direitos, por ter instalado estação clandestina de rádio.
De acordo com os autos, o réu seria o responsável pelo uso de transmissor e de radiofrequência FM sem autorização expressa da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel).
No pedido de aplicação do princípio da insignificância, a defesa alegou que a conduta atribuída ao réu não mereceria punição, já que seria inofensiva e não teria causado nenhuma lesão, pois não teria gerado interferência no sistema de radiodifusão. Para a defesa, no caso dos autos, também não haveria nenhum grau de reprovabilidade social.
Perigo abstrato
O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, ao analisar a apelação, o TJSP concluiu que, tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o perigo é inerente à conduta. Por isso, para a consumação do delito, não é exigido um efetivo dano ao sistema de telecomunicações.
Também segundo o TJSP, lembrou o ministro, o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, não só pelas diversas autuações recebidas da Anatel, como também pelo fato de ter assumido em interrogatório que escondia os aparelhos utilizados para transmissão e camuflava a antena em tubo de PVC.
“Nos termos da orientação jurisprudencial desta corte, o funcionamento de emissora de rádio sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações é delito formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento de radiodifusão, a conduta não pode ser considerada um irrelevante penal”, concluiu o ministro em decisão monocrática que foi mantida pela Sexta Turma.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1153446

DIREITO: STJ - Dívida do condomínio com terceiro pode acarretar penhora de bem de família

A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio.
Inicialmente, houve penhora de 20% do valor das cotas condominiais, e após o condomínio suspender a retenção dos valores, o exequente pleiteou o redirecionamento contra os condôminos.
No STJ, um dos condôminos alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, já que adquiriu o apartamento em momento posterior à sentença prolatada contra o condomínio, e sustentou que a penhora não poderia recair sobre sua propriedade por ser o único imóvel da família, protegido pela Lei 8.009/90.
Propter rem
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível isentar o recorrente da obrigação com a alegação de que o imóvel foi adquirido em momento posterior à dívida. Ele explicou que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, de quem detém os direitos sobre o imóvel.
“De fato, sobre o tema muitas vezes debatido pelas turmas de direito privado – legitimidade para responder por dívidas condominiais pretéritas, quando ocorre alteração da titularidade do imóvel –, há muito se consolidou, com apoio nos dispositivos do Código Civil, que se trata de obrigação propter rem, por isso responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino”, afirmou o ministro.
Bem de família
Salomão rejeitou o argumento de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem da família. Ele ressaltou que seria contraditório aplicar a regra de impenhorabilidade em situação na qual a natureza propter rem da dívida fundamentou o redirecionamento da execução, refletindo exatamente a hipótese de exceção à norma de impenhorabilidade.
“Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”, justificou.
O ministro explicou que, uma vez reconhecida a responsabilidade do condômino pela dívida exequenda e fundamentada a responsabilidade na teoria das obrigações propter rem, sendo essa, exatamente, a regra que excepciona a impenhorabilidade, “outra não pode ser a conclusão, que não a possibilidade da penhora”.
Ele ressalvou, porém, que o reconhecimento dessa possibilidade “não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel”. Sempre que possível, disse, “outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado”.Salomão lembrou que, no caso dos autos, o recorrente não apontou outra forma para o pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade pela dívida.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1473484

DIREITO: TRF1 declara extinta ação popular impetrada para embargar obra na BR-364

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, julgou prejudicada a remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente ação popular proposta pela parte autora objetivando embargar e modificar o traçado da rodovia BR-364para adequá-lo à área destinada à sua edificação.
Também conhecida como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição, a remessa oficial é um instituto do Código de Processo Civil que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Em seu voto, a desembargadora federa Daniele Maranhão defende que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a ação popular ser um meio inadequado para o intento proposto. Segundo a magistrada, esse remédio constitucional é instrumento jurídico utilizado para defender a coletividade de ato lesivo ao patrimônio público.
Ela pontua que a ação popular possui requisitos fundamentais para sua proposição: a cidadania, a ilegalidade ou imoralidade públicas e lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 
“Na espécie, não é possível divisar como a manutenção do traçado original na construção da Rodovia BR-364 pode gerar dano ao erário ou configurar desvio de finalidade. Assim, a ausência de comprovação de tal requisito no oferecimento da ação popular enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita e da ausência do interesse de agir”, completou Daniele.
Processo nº: 2003.36.00.012752-4/MT
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 13/06/2018

DIREITO: TRF1 - Tribunal admite a fixação do valor da causa por estimativa


Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma empresa de transportes contra a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial consistente em informar como calculou ou estimou o valor atribuído a causa.
Trata-se de um processo ajuizado pela empresa objetivando, em síntese, a extinção da contribuição social imposta pelo art. 1º da LC nº 110/2001 a contar de janeiro de 2007, e o reconhecimento, por conseguinte, do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Como não sabia ao certo o valor que seria restituído, o apelante atribuiu o valor de 50 mil reais a causa.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a empresa recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu ser desarrazoado exigir que a parte autora comprove analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa, uma vez que demandaria a realização de cálculos complexos e equivaleria a uma verdadeira liquidação antecipada do crédito.
Segundo a magistrada, o entendimento do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de se admitir a fixação do valor da causa por estimativa, “desde que a quantia indicada não seja irrisória ou totalmente divorciada do proveito econômico buscado”.
Quanto à inconstitucionalidade da contribuição social alegada pela empresa, a relatora destacou que “por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.556/DF e 2.568/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, fixando o entendimento de que se enquadram como Contribuições Sociais Gerais e, portanto, submetem-se ao art. 149 da Constituição”.
Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação da empresa reformando a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC/2015, julgou improcedente o pedido inicial, nos termo do voto da relatora.
Processo nº: 0056195-97.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 13/05/2018

DIREITO: TRF1 decide que princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração pública


O entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do TRF 1ª Região para dar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e anular sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG que absolveu o denunciado, gerente da Agência de Correios da Empresas Brasileira de Correios e Telégrafos no Município de Brasilândia de Minas/MG, que se apropriou dos valores relativos a 38 (trinta e oito) mensalidades de carnês do Baú da Felicidade.
De acordo com a denúncia os carnês foram autenticados no caixa operado pelo denunciado como se tivessem sido pagos, causando um prejuízo à ECT no valor de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais).
Em 1ª instância, a sentença absolveu o acusado com suporte no princípio da insignificância e na reparação do dano.
Em suas razões, o MPF requereu a reforma da sentença sob o argumento de que é incabível o princípio da insignificância no caso, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Pretendeu, assim, o provimento do recurso de apelação para que, reformada a sentença, seja dado regular prosseguimento ao feito.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargador federal Mônica Sifuentes, destacou que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública em razão da relevância do bem jurídico protegido.
Em concordância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada citou o entendimento no sentindo de que “não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Processo nº: 2009.38.06.003470-5/MG
Data de julgamento: 08/05/2018
Data de publicação: 18/05/2018

DIREITO: TRF1 - Negado porte de arma de uso restrito de policiais e forças armadas

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, que denegou a segurança impetrada contra ato do Chefe da Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas e Munições da Polícia Federal, no qual se pretendia a obtenção do registro definitivo do porte de arma, um revólver Magnum, calibre 22, de sua propriedade.
O juiz sentenciante denegou a segurança, em razão de a matéria discutida exigir dilação probatória - exame pericial para aferir a potência do revólver para fins de sua classificação -, e pelo fato de o registro se inserir no âmbito de discricionariedade da autoridade policial.
Em suas razões, a apelante alegou que a sentença recorrida não teria apresentado nenhum fundamento fático e jurídico que a impedisse de obter o registro pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com as informações fornecidas pela autoridade, não se sabe se a arma pertencente à autora é ou não de uso permitido, mas que os revólveres da marca Magnum, calibre 22, liberam energia superior às demais armas de mesma calibragem, tanto que nos termos do Regulamento R-105, elas são de uso restrito, destinadas a algumas categorias profissionais, dentre elas, policiais e integrantes das Forças Armadas. A impetrante foi orientada a apresentar o seu revólver à delegacia para que fosse submetido a exame pericial, o que não foi feito.
Ressaltou o juiz não haver dúvidas de que a questão levantada pela autoridade – real potencialidade da arma da demandante – exige a produção de prova técnica, o que é inadmissível, cuja prova deve ser pré-constituída.
Assim, ao analisar que a concessão de porte de arma envolve uma análise mais detalhada, uma vez que envolve interesses relativos à segurança pública, concluiu o magistrado que “não é por outro motivo que ela se insere no âmbito do poder discricionário da polícia federal, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido e certo ao seu deferimento”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0035826-58.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 02/05/2018
Data de publicação: 16/05/2018

DIREITO: TRF1 concede indenização por danos morais a paciente que esperou três meses para se submeter a tratamento de oxigenoterapia hiperbárica


A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União em face da sentença, da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ressarcimento das despesas com o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica e de indenização por danos morais, a um militar reformado do Exército.
O apelado, em razão de infecção renitente, necessitou de realizar tratamento de oxigenoterapia hiperbárica e, apesar do quadro de urgência, não foi atendido pelo plano assistencial Fundo de Saúde do Exército (Fusex), por ausência de vaga, o que fez com que custeasse por meio de recursos próprios o procedimento para tratar de reação inflamatória resultante de cirurgia de revascularização do miocárdio.
A União, em suas razões de recurso, sustentou que os procedimentos adotados pela administração do Fusex coadunam-se com parâmetros de legalidade e não há que se falar em direito à indenização por danos materiais ou morais; diz que o autor procurou a cobertura do Fusex depois de sofrer complicações decorrentes de intervenção cirúrgica a que foi submetido em estabelecimento particular; revela que o apelado não comprovou ter sido encaminhado para o hospital em que foi atendido, o que impede o seu ressarcimento e defende que a situação suportada pelo recorrido configurou mero aborrecimento, não sendo apta a ocasionar indenização por danos morais.
O relator, desembargador federal, Jirair Aram Meguerian, em seu voto, assinalou que a omissão do ente responsável pela assistência à saúde do autor fez com que ele usasse os próprios recursos para tratamento coberto pelo plano em questão. Dessa forma, “se torna de rigor o ressarcimento das despesas efetivadas, sob pena de enriquecimento indevido da ré, já que esta recebeu a devida contribuição para que o serviço assistencial estivesse à disposição do apelado”.
Ademais, ainda conforme o magistrado, em que pese a legalidade de seu pleito de ressarcimento admitida pela própria Administração, o autor precisou de se socorrer do Poder Judiciário para ser indenizado nos custos que teve de arcar para atendimento de sua situação de vulnerabilidade, à qual se negou atendimento no momento devido.
“Entendo que tais circunstâncias vulneraram a saúde, a integridade física e psíquica do autor, assim como os direitos da personalidade, ocasionando-lhe sofrimento e abalo moral, sendo, portanto, hábeis a gerar direito à reparação”, argumentou Meguerian.
Para concluir, o relator salientou que o valor da indenização por danos morais não deve ser excessivo para não ocasionar enriquecimento indevido ou irrisório. “Deve ainda ser compatível com as condições socioeconômicas dos envolvidos, bem como com a repercussão pessoal e social do dano. Por fim, o quantum indenizatório deve ser condizente com a jurisprudência dos tribunais sobre temas semelhantes”, disse o desembargador federal.
“Adotadas tais premissas, tem-se que o valor indenizatório de R$ 7.000 estabelecido pelo magistrado a quo mostra-se adequado aos três meses de espera por tratamento adequado a que o autor foi submetido. Assim também, como ao fato de ter de desembolsar, ante situação de urgência, recursos próprios para realização de procedimentos de saúde e encontrar entraves administrativos injustificados para seu ressarcimento”, completou o magistrado.
Processo nº: 2007.38.01.004806-2/MG
Data de julgamento: 14/05/2018
Data de publicação: 25/05/2018
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