domingo, 19 de dezembro de 2010

DIREITO: Tribunal descumpre prazo para investigar cartórios de imóveis

Do POLÍTICA LIVRE
Terminou no último dia 06 de dezembro o prazo de 90 dias estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) enviasse relatório com o resultadodaapuração sobre denúncias de irregularidades supostamente cometidas em registros fundiários de terrenos da Avenida Luiz Viana Filho (Paralela). Designada pelo corregedorgeral do TJ-BA, Jerônimo dos Santos para investigar o caso, a juíza corregedora Maria Helena Salles Ribeiro foi procurada por A TARDE para comentar suas conclusões, mas apenas informou, por meio da assessoria de imprensa do TJ-BA, que o caso está “sob investigação”. Leia mais em A Tarde (para assinantes).

DIREITO: OAB alegará que juiz é suspeito para julgar exame

Do BAHIA NOTÍCIAS
O juiz que considerou inconstitucional a exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia é suspeito para presidir o processo, de acordo com a organização prejudicada. A OAB pedirá para que Vladimir Souza Carvalho deixe o processo sob alegação de que ele pode ter agido por motivos pessoais. Seu filho foi reprovado quatro vezes na prova, desde 2008. Na última segunda (13), o magistrado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª região, em Recife, concedeu uma liminar que determina a inscrição de dois bacharéis em direito nos quadros da OAB, mesmo sem terem passado no exame. Informações do A Tarde.

DIRIETO: STJ - Primeiro grau não é competente para julgar ação de improbidade contra governadora Yeda Crusius

O juízo de primeiro grau não é foro competente para julgar crime de improbidade administrativa cometido pela governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius. A posição foi adotada pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reconsiderar decisão anteriormente tomada no julgamento de um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), contra decisão favorável à governadora exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão do TRF4 foi pela inaplicabilidade da Lei n. 8.429/1992, que regula a ação de improbidade administrativa, aos agentes políticos que, desfrutando desta condição, responderiam somente por crime de responsabilidade. O MPF interpôs recurso especial para reformar o acórdão, alegando ser aplicável a Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos, e mencionando precedentes das turmas de Direito Público do STJ.
Em 18 de novembro, o recurso foi provido, em decisão monocrática, pelo ministro Humberto Martins. A governadora então interpôs agravo regimental, alegando que o recurso especial do MP seria inadmissível, já que o acórdão de origem teria decidido a causa sob a ótica de questão constitucional, e, por isso, não seria apreciável pelo STJ em recurso especial.
Argumentos
A governadora alegou ainda que os precedentes citados pelo MPF não seriam aplicáveis ao caso e que haveria precedente do STJ em caso similar, no qual se reconheceu a existência de foro por prerrogativa de função em favor de governador de estado (Reclamação 2.790), quando não se permitiu que juiz de primeiro grau analisasse ação de improbidade administrativa contra o governador.
A governadora defendeu também que o juízo de primeiro grau seria incompetente para processar e julgar ação de improbidade contra governador de Estado, em razão de seu foro perante o STJ, para os crimes comuns, e perante a Assembleia Legislativa, para os crimes de responsabilidade.
O MPF sustentou que a jurisprudência do STJ teria pacificado o entendimento de que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, seriam submetidos à Lei n. 8.429/92. Alegou ainda não ter havido usurpação da competência jurisdicional do STF na decisão, já que o recurso especial foi provido com base em divergência de interpretações do STJ e violação de dispositivo de lei federal. Afirmou também que não prevaleceria o entendimento aplicado na Reclamação 2.790, uma vez que não haveria na Constituição Federal previsão expressa de processamento e julgamento no STJ de ação de improbidade administrativa envolvendo governador de estado, sustentando ser impossível o estabelecimento dessa competência de forma implícita.
Retratação
O ministro Humberto Martins afirmou que a sua decisão anterior, contrária ao acórdão do TRF4, considerou os precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ, que eram no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa seria aplicável aos agentes políticos. No entanto, o ministro entendeu por bem reformar a decisão, considerando que a discussão que envolve escolha de juízo em que deve ser processada e julgada a ação envolve interpretação e aplicação de normas constitucionais, não passíveis de análise pelo STJ em recurso especial. Além disso, o ministrou considerou o entendimento dominante da Corte Especial do STJ, que é pela incompetência do juízo de primeiro grau da análise de ação de improbidade administrativa contra governador de Estado.
No entendimento do ministro, estaria em questão a aplicação dos dispositivos constitucionais sobre improbidade administrativa e sobre as competências do STF, do STJ e dos juízes federais, em confronto com o disposto no artigo 75 da Lei n. 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. De acordo com o dispositivo, é permitido a todo cidadão denunciar o governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade. Dessa forma, o recurso especial não poderia ser acolhido, pois não compete ao STJ apreciar questões constitucionais.
Quanto à divergência de entendimentos do STJ alegada pelo MPF, o ministro mencionou entendimento da Corte Especial no caso do governador de Santa Catarina, quando o colegiado entendeu que “norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação de pena de perda de cargo, contra Governador de Estado, que também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembleia Legislativa)”.
Nesse sentido, o relator citou o voto do ministro Teori Zavascki na Reclamação 2.790, que considerou não serem compatíveis o reconhecimento de competência de juiz de primeiro grau para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa e o regime do foro por prerrogativa de função concedido aos governadores de Estado, já que tal ação pode acarretar a perda de cargo para o qual o governador foi eleito por voto popular, “fonte primária de legitimação do poder”. O relator destacou o trecho do voto do ministro Teori em que se reconhece, para esses casos, a competência implícita complementar do STJ.
O ministro Humberto Martins, baseando-se no artigo 11 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual as decisões da Corte Especial sobrepõem-se às decisões das respectivas Turmas e Seções, rechaçou os argumentos do Ministério Público e acolheu a tese já firmada pela Corte Especial na Reclamação 2.790, reconhecendo a impossibilidade de processamento e julgamento no juízo de primeiro grau de ação de improbidade administrativa contra governador de estado.
Dessa forma, foi mantido o acórdão do TRF4 que excluiu a governadora do pólo passivo de uma ação de improbidade administrativa sobre suposto envolvimento em desvios no Detran gaúcho, entre os anos de 2003 e 2007.

DIREITO: TSE - Diplomação atesta vitória nas urnas e abre prazo para eventual ação de impugnação

Dilma Rousseff e Michel Temer receberam das mãos do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, na tarde desta sexta-feira (17), seus diplomas de candidatos eleitos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. Os diplomas atestam a vitória nas urnas e habilita os dois a serem empossados nos cargos.
“Ao outorgar os diplomas à Excelentíssima Senhora Dilma Rousseff e ao Excelentíssimo Senhor Michel Temer, candidatos que se sagraram vencedores nas Eleições Gerais de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral declara que ambos encontram-se legalmente aptos a tomar posse perante o Congresso Nacional, respectivamente, nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, com todos os direitos e deveres a eles inerentes”, ressaltou o presidente do TSE.
O ministro Ricardo Lewandowski destacou ainda que, “a diplomação constitui ato jurisdicional que tem importantes consequências jurídicas e políticas, configurando pressuposto para a posse dos candidatos nos cargos e o exercício dos respectivos mandatos. Por meio dele a Justiça atesta que o candidato ultrapassou com sucesso todas as fases do processo eleitoral, que tem início com as convenções partidárias, passa pelo registro das candidaturas, as eleições, a proclamação dos resultados e a prestação de contas no prazo legal, culminando com a outorga do diploma”.
A diplomação também encerra o prazo para a abertura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), e, de acordo com o artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal de 1988, passa a correr o prazo de quinze dias para a abertura de eventual Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Depois da diplomação, outra forma de questionar a eleição dos vitoriosos é por meio do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).
Contas
A data marca, também, a abertura do prazo de 180 dias para que candidatos e partidos conservem toda documentação concernente a suas contas, previsto no artigo 32 da Lei das Eleições.

FRASE DO (PARA O) DIA

"Um juiz indigno corrompe o direito, ameaça a liberdade e a fortuna, a vida e a honra de todos, ataca a legalidade no coração, inquieta a família, leva a improbidade às consciências e a corrupção às almas."
Rui Barbosa

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

HUMOR

Do blog do CLÁUDIO HUMBERTO
Sponholz

DIREITO: Justiça decide que exame da OAB é inconstitucional

Do POLÍTICA LIVRE
A Justiça Federal determinou que é inconstitucional a cobrança do exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para que bacharéis em direito possam exercer a profissão de advogado. A decisão, que tem caráter liminar, foi tomada pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região). O juiz baseia sua decisão na Constituição Federal, que afirma que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Para Carvalho, nenhuma outra profissão impede o detentor de diploma de trabalhar se não fizer um “exame de ordem”, apenas a carreira de advogado. (R7)

SEGURANÇA: Miseravão: Bahia tem veículo similar ao popular Caveirão do Rio de Janeiro

Do POLÍTICA LIVRE

A nova arma da Polícia Militar tem formato de um carro-forte, porém de blindagem pesada, com a capacidade de transportar a tropa com segurança em áreas de conflito, além de seteiras espalhadas (pequena abertura para permitir que os policiais fiquem com o cano das armas para fora), rodas reforçadas, pintura camuflada e logotipo do Batalhão de Choque. O veículo de apoio tático (VAT) é semelhante aos carros blindados usados pela polícia do Rio de Janeiro em locais conflagrados pelo crime organizado. Caveirão é o nome popular dado pelos cariocas ao blindado. Já na Bahia, esta máquina de guerra pode ser apelidada de Miseravão. Leia mais no
Correio.

DIREITO: TRE diploma Wagner, Otto e parlamentares eleitos

Do POLÍTICA LIVRE

Em clima de festa diante do ato que formalizou sua conquista para mais um período à frente do governo da Bahia, mas de olho também na formação da equipe da presidente Dilma Rousseff (PT) e do secretariado que lhe ajudará na gestão no Estado, o governador Jaques Wagner (PT) disse ontem, durante entrevista coletiva no evento de diplomação dos políticos eleitos, que “competência e articulação” são os critérios que devem definir as escolhas dos nomes no plano local e nacional. Ao falar sobre a indicação de aliados para o Ministério da presidente eleita, o gestor petista demonstrou que tem conduzido o assunto com tranquilidade. O governador falou também de seu governo e destacou as áreas de infraestrutura, logística e social, como prioridades de seu próximo mandato. Leia mais na Tribuna.

DIREITO: Prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 1º de fevereiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2010, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2011.
De 20 de dezembro de 2010 a 1º de janeiro de 2011, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, das 9h às 18h, para atendimento das medidas urgentes. Internamente, as secretarias manterão o horário normal de expediente.
As medidas estão disciplinadas pela Portaria n. 651 e n. 654, respectivamente.

DIREITO: STJ - Ação de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação de anulação de registro

É possível a cumulação dos pedidos formulados em ação de investigação de paternidade e de anulação dos assentos civis do investigante, quanto à paternidade registral, pois o cancelamento deste é simples consequência da procedência do pedido formulado na investigatória. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso formulado pelo suposto pai.
No caso, Mônica (a suposta filha) ajuizou, em 1997, ação ordinária de reconhecimento de paternidade apenas contra o suposto pai. Posteriormente, em razão de determinação do juiz da causa, foram incluídos também seus genitores constantes do assento civil, ou seja, o seu pai registral e a mãe, o que levou à retificação do nome jurídico da ação para “anulação parcial de registro c/c investigação de paternidade”.
Nessa ação, a causa de pedir relacionava-se ao direito de Mônica ao reconhecimento de seu real estado de filiação, mediante investigação de paternidade do seu suposto pai, considerando o fato de que, à época da sua concepção, sua mãe mantinha relacionamento amoroso com o investigado.
No entanto, esse processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juízo de primeiro grau entendeu que faltava ao pedido de reconhecimento de nova paternidade “o indispensável interesse jurídico, enquanto que não se tenha por anulado o primitivo registro civil”, além de se tratar de pedido juridicamente impossível, “pois o ordenamento jurídico vigente não admite paternidade dupla” e, portanto, cumulação entre os pedidos de reconhecimento de paternidade e anulação parcial de registro civil.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao apelo da suposta filha. Entretanto, no julgamento dos embargos infringentes (recurso somente possível quando a decisão é por maioria) interpostos pelo investigado, o tribunal estadual restabeleceu a sentença, lembrando o fato de que o interesse material de Mônica, de anulação parcial de seu registro de nascimento, somente se configuraria após a verificação da efetiva paternidade do suposto pai.
Segunda ação
Após o trânsito em julgado da demanda, a suposta filha ajuizou, em 2006, uma segunda ação – agora intitulada “ação de investigação de paternidade c/c anulação do registro de nascimento” – contra as mesmas pessoas anteriormente abrangidas na demanda.
Desta vez, fundamentou sua pretensão na existência de relação amorosa, à época, entre sua genitora e o investigante e, também, no fato de que, após a realização de exame de DNA, ficou definitivamente excluída a paternidade do seu pai registral.
Essa nova ação teve seu processamento deferido pelo juízo de primeiro grau, que afastou a preliminar, suscitada pelo suposto pai, de ofensa à coisa julgada. Contra esta decisão, houve a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi provido pelo TJRJ, que entendeu que a extinção da primeira ação ensejou coisa julgada apenas formal, o que viabilizaria o ajuizamento de nova ação.
O suposto pai recorreu, então, ao STJ, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, impede o autor de ajuizar nova ação, ante o óbice da coisa julgada material e a impossibilidade de o julgador analisar novamente as questões já decididas.
Além disso, alegou que “não se discute nos autos a possibilidade teórica” de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro civil, “mas apenas se é possível a repetição ipsis litteris de ação anteriormente proposta e da qual o autor foi julgado carecedor da mesma por acórdão transitado em julgado”.
Voto
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, quando da propositura da segunda ação, por meio da reformulação do pedido e da causa de pedir próxima, não mais persistiam os óbices apontados na primeira demanda. No seu entender, está configurado o interesse processual, em seu binômio necessidade-adequação, bem como a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da possibilidade de cumulação entre os pedidos de investigação de paternidade e de anulação do registro de nascimento, na medida em que este é consequência lógica da procedência daquele.
“Não se pode inviabilizar o ajuizamento de nova ação quando houver apenas coisa julgada formal na extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atender aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento. Deve, ao reverso, ser possibilitado, nesta segunda ação, o conhecimento pela autora de sua real filiação, com a consequente alteração de seu registro civil de nascimento, se for o caso”, afirmou o ministro.

DIREITO: STJ - Mantida ação penal contra prefeito por uso particular de carro oficial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve denúncia contra o prefeito de um município baiano por crime de responsabilidade. Os ministros negaram habeas corpus em que o chefe do Executivo local pedia o trancamento da ação penal.
Segundo a denúncia, o prefeito teria cedido um veículo oficial a um vereador aliado, que teria transportado parentes e amigos para uma festa junina em município vizinho. No trajeto, o veículo capotou e o conserto, no valor de R$ 15,8 mil, foi pago com recursos da prefeitura. O fato ocorreu em 2006.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) recebeu a denúncia pelo crime previsto no artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, o que motivou a impetração do habeas corpus no STJ. O prefeito argumentou que o referido decreto, que dispõe sobre responsabilidades de prefeitos e vereadores, não teria sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Alegou também ausência de dolo e violação ao princípio da indisponibilidade/indivisibilidade da ação penal, tendo em vista que o vereador não foi denunciado.
O relator, ministro Napoleão Maia Filho, ressaltou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando os autos evidenciam inequívoca inocência do acusado, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses estava presente no caso julgado.
Segundo o relator, as alegações de que o prefeito estaria na festa a serviço, de que o vereador iria buscá-lo e de que o transporte de outras pessoas não havia sido autorizado não se apresentam de forma induvidosa. Assim, a tese da ausência de dolo só pode ser comprovada por meio da análise de provas, o que é vedado em habeas corpus.
Quanto à alegada violação ao princípio da indisponibilidade/indivisibilidade da ação penal, o ministro destacou que o crime de responsabilidade em apuração é próprio de prefeito. “Eventual conduta criminosa ou infração administrativa cometida pelo vereador deve ser apurada em outra sede”, afirmou no voto.
O ministro Napoleão Maia Filho ressaltou ainda que o Decreto-Lei n. 201/67 tem sido constantemente aplicado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sem se cogitar de qualquer inconstitucionalidade.

DIREITO: STJ - Terceira Seção vai definir provas que valem para caracterização de embriaguez ao volante

Serão definidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quais meios de prova são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista. A uniformização da jurisprudência deverá ocorrer com o julgamento do Recurso Especial 1.111.566, do Distrito Federal. A tese foi considerada repetitiva e submetida ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, estão suspensos todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado.
O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O pedido é para que seja reformada a decisão em habeas corpus que trancou ação penal contra um motorista de Brasília que dirigia supostamente bêbado.
Segundo observou o relator desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exigia apenas que o motorista estivesse sob influência do álcool, sem indicar quantidade específica, sendo capaz de atender à exigência um simples exame clínico.
Na decisão que trancou a ação, ele lembrou que a Lei n. 11.705/2008 incluiu na redação do artigo a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Ao concluir pelo trancamento da ação penal, ele considerou que a prova técnica é indispensável para a comprovação, só podendo ser aferida com o uso do chamado bafômetro ou com o exame de dosagem etílica no sangue.
“O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, mas inadvertidamente criou situação mais favorável àqueles que não se submeteram aos exames específicos. A lei que pretendia, com razão, ser mais rigorosa, engessou o tipo penal”, afirmou. “Se a lei é mais favorável, retroage para tornar a conduta atípica”, acrescentou ao trancar a ação penal.
Recurso
Insatisfeito, o MPDFT recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 43, I, e 157, ambos do Código de Processo Penal (CPP), e do artigo 306 do CTB. Segundo afirmou, a inclusão – efetivada pela Lei n. 11.705/08 ao artigo 306 do CTB – de concentração equivalente a seis decigramas de álcool por litro de sangue não significa, de forma alguma, abrandamento da norma penal.
Para o MPDFT, criou-se, na realidade, apenas maior dificuldade para comprovação fática daquilo que está contido na denúncia. “Afinal, afigura-se legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou fornecer sangue para a alcoolemia”, observou. “Legítima, na verdade, mas, em hipótese alguma, condicionadora da atuação punitiva estatal”, ressaltou o representante do MPDFT no recurso.
No STJ, o órgão ministerial alega que é perfeitamente possível a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo – “no caso, o já realizado exame clínico por perito médico, que, com métodos cientificamente comprovados e com o uso das regras de experiência, pode atestar, com segurança, se o examinado encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao indicado na lei penal”, acrescentou.
Repetitivo
O ministro Napoleão Maia Filho, relator do caso na Quinta Turma, decidiu submeter o julgamento à Terceira Seção, colegiado que reúne também os ministros da Sexta Turma, para definir a questão. Determinou, ainda, a suspensão de todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado.
Como determina a Resolução n. 08/STJ, todos os ministros da Terceira Seção e os presidentes dos tribunais de Justiça de todos os estados e dos tribunais regionais federais serão comunicados da decisão de afetar o julgamento à Terceira Seção, em regime de repetitivo.
Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) deverá emitir parecer sobre o caso. Só, então, o recurso será julgado.

DIREITO: Persiste o interesse recursal mesmo com o cumprimento da obrigação assumida

O cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que processe a apelação interposta por Luciano de Aguiar Pupo e sua esposa.
O casal recorreu de decisão do tribunal paulista que não processou sua apelação por perda de objeto. Afirmou que o adimplemento do contrato sob revisão, com a continuidade do pagamento das prestações do mútuo até o fim do contrato, conforme noticiado pelo Banco Bradesco S/A, não configura desistência do recurso de apelação, ou perda de objeto, pois continua presente o interesse recursal de reaver os valores pagos a maior, o que será constatado com a procedência da ação.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou o entendimento do STJ no sentido de que o cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, pois o adimplemento pode ter-se realizado apenas para evitar sanções de natureza contratual e, até mesmo com a finalidade de não se incentivar a inadimplência – que, caso contrário, passaria a ser exigida como condição –, deve-se privilegiar o contratante fiel cumpridor do pacto.
“Por essa razão, não há justificativa para não se considerar o direito à revisão após a quitação, o que, aliás, é até vantajoso para o credor, que de logo recebe o todo do contrato, para somente depois se submeter a uma demanda contrária e, eventualmente, se vencido, ter de devolver parte do que lhe foi pago”, afirmou o ministro.

DIREITO: TSE mantém João Capiberibe inelegível ao cargo de senador pelo Amapá com base na Lei da Ficha Limpa

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve na sessão desta noite (16) decisão individual da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que indeferiu o registro de candidatura de João Alberto Rodrigues Capiberibe ao cargo de senador pelo Amapá. O Tribunal entendeu que João Capiberibe encontra-se inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), por ter tido o mandato de senador, conquistado em 2002, cassado pelo TSE em 2004 por prática de compra de votos. Na sessão, a Corte negou recurso apresentado por João Capiberibe contra a decisão da ministra.
Relatora do recurso apresentado por João Capiberibe, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, em razão da alínea “j” da Lei Complementar nº 64/90, com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa, o pré-candidato está inelegível por oito anos, a partir das eleições de 2002, período que abrange, portanto, o pleito de 2010.
A ministra lembrou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do candidato são verificadas no momento do pedido de registro de candidatura. Destaca a relatora que, neste momento, João Capiberibe se achava inelegível por oito anos, em razão de compra de votos nas eleições de 2002.
Em sua defesa, João Capiberibe alegou que no dia 3 de outubro, data do primeiro turno das eleições de 2010, ele já era elegível em razão do transcurso do prazo de oito anos. Disse ainda Capiberibe que inclusive, na época de uma eventual posse em 2011 como senador pelo Amapá, esse prazo estaria mais do que ultrapassado. Porém, a ministra questionou, entre outros, também esses pontos levantados por Capiberibe.
“Não há alteração superveniente no caso, mas fato anterior [a cassação pelo TSE que tornou João Capiberibe inelegível por oito anos a partir da data da eleição de 2002 – 6 de outubro], que abrange a data de 3 de outubro das eleições de 2010”, assinalou a ministra Cármen Lúcia.
Acompanharam os votos da relatora o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Aldir Passarinho, Hamilton Carvalhido e Arnaldo Versiani.
Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro abriram a divergência em relação ao voto da relatora por entender que a Lei da Ficha Limpa (LC 135) não se aplica às eleições de 2010, diante do artigo 16 da Constituição Federal, que trata da anualidade de lei eleitoral.
A decisão individual da ministra Cármen Lúcia foi tomada em recursos apresentados contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que havia deferido a candidatura de João Alberto Capiberibe ao cargo de senador pelo Amapá nas eleições de 2010.
Processo relacionado: RO 15734

DIREITO: TSE - Ministro concede liminar que permite diplomação de Paulo Maluf

O ministro Marco Aurélio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu liminar que autoriza a diplomação do deputado federal eleito por São Paulo, Paulo Maluf (PP-SP).
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que no momento da análise do registro de candidatura de Paulo Maluf o TRE-SP considerou uma condenação por improbidade administrativa imposta pelo TJ-SP, mas que existia um recurso contra a condenação. Apontou ainda que o recurso foi julgado e resultou na absolvição de Maluf, portanto o motivo do indeferimento do registro não mais existe.
A liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio apenas permite que Maluf seja diplomado nesta sexta-feira (17) pelo Tribunal Regional de São Paulo (TRE-SP) de acordo com os votos obtidos pelo candidato. O relator concedeu a decisão "para assentar, de forma precária e efêmera", como porta voz do Colegiado, que "não mais subsiste o óbice ao deferimento do registro do autor, devendo o Tribunal Regional Eleitoral, não bastasse a questão alusiva a dar-se a diplomação independentemente do pronunciamento final sobre o registro, proceder ao cômputo dos votos atribuídos ao candidato e à legenda que capitaneou a caminhada política eleitoral, concluindo como entender de direito".
O óbice a que se refere o ministro ocorria em relação à condenação por improbidade administrativa, mas que foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Essa condenação havia impedido Maluf de obter o registro de candidatura, uma vez que a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) torna inelegíveis os condenados por improbidade administrativa.
Portanto, esclarece o ministro Marco Aurélio, Maluf não pode mais ser enquadrado nas inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, uma vez que o TJ-SP o absolveu da acusação de improbidade.
Um outro impedimento para a diplomação seria o fato de o candidato não estar quite com a Justiça Eleitoral em razão de multa eleitoral. No entanto, o ministro verificou nos autos do processo que existem 13 dívidas em nome de Maluf, mas todas estão sendo pagas, por meio de parcelamento requerido antes do pedido de registro de sua candidatura, o que possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral.
Maluf obteve 497.203 votos na última eleição, suficientes para elegê-lo a uma das 70 cadeiras reservadas ao estado na Câmara dos Deputados. No entanto, o TRE-SP já havia confirmado, em agosto, que a situação de Maluf se enquadrava na alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela chamada Lei da Ficha Limpa.
"Havendo sido alcançada a vitória pelo ora autor – presentes o quociente eleitoral e o partidário –, que se concretize a cabível diplomação", decidiu o ministro Marco Aurélio ao salientar que "o motivo do indeferimento do registro já não subsiste", ante a decisão do TJ-SP que absolveu Maluf da acusação de improbidade.
Leia a
íntegra da decisão.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

POLÍTICA: Cid aceita ministério. PSB está em pé de guerra

Do blog do NOBLAT
Maria Lima, O Globo

Palavras ásperas e gestos exaltados marcaram uma tensa conversa num dos salões do Palácio do Planalto entre os governadores Eduardo Campos (PE), Cid Gomes (CE) e o presidente do PSB, Roberto Amaral, na quarta-feira.
A discussão, era sobre a decisão do deputado Ciro Gomes de aceitar o convite da presidente eleita, Dilma Rousseff, para ocupar um cargo em seu Ministério. Seria o Ministério de Integração Nacional. Colegas de Ciro preferiam que ele fosse para a secretaria de Portos e Aeroportos.
Da Europa, onde continua, Ciro autorizou o irmão, Cid, a comunicar ontem Dilma que aceitaria o convite.
A decisão, entretanto, causou uma grande confusão no PSB, já que Eduardo Campos, governador e presidente do partido, esperava emplacar Fernando Bezerra Coelho na Integração Nacional, e um deputado - Márcio França (SP) ou Beto Albuquerque (RS) - na secretaria.
Com o impasse, Dilma cancelou na quarta-feira encontro que teria com Eduardo Campos. Conversou rapidamente com Cid e Campos, separadamente, durante a solenidade de balanço dos oito anos de governo Lula no Planalto, sem uma definição.
Logo após a solenidade, Eduardo Campos e Roberto Amaral tiveram uma conversa ríspida com Cid Gomes, que está sendo o interlocutor de Ciro. Cid gesticulava nervoso e elevou o tom em vários momentos da conversa.
- Estou pensando no ideal. Nós ganhamos mais do que esperávamos até esse momento - disse Cid Gomes em determinado momento, completando: - Não tem compensação, rapaz!
Depois da discussão, Eduardo Campos informou que Ciro Gomes havia aceito o convite de Dilma, mas que ela estava analisando alternativas para encaixá-lo nas pastas oferecidas ao partido.
- A posição dele a gente já sabe, é de aceite do convite - disse Campos, ainda meio tenso.
Cauteloso, Roberto Amaral disse que tudo já fora comunicado a Dilma, que Ciro Gomes havia dado resposta positiva sobre ir para Integração Nacional, e que não dependia mais deles.
- Está tudo certo, faltava o detalhe. O problema é que o detalhe está atrapalhando tudo. É um momento muito delicado, estamos caminhando sobre um fio de navalha - disse Amaral.
- As pastas do PSB já estão definidas. Só falta os nomes - disse Cid Gomes.
(Comentário: O problema é simples. Ciro está no PSB. Mas Ciro não é PSB. Ele é ele. O PSB teria direito a duas vagas no ministério. No que Dilma passa por cima da direção do partido e convida Ciro para ser ministro, o PSB considera uma das vagas perdidas. Porque o partido tinha outro nome para a vaga.)

GERAL: Nenê Constantino vai da prisão para hospital

Do blog do NOBLAT
O Globo

A Justiça do Distrito Federal autorizou na tarde desta quinta-feira a transferência do fundador da Gol, Nenê Constantino, do Centro de Detenção Provisória, da penitenciária da Papuda (DF), para um hospital, onde ficará sob escolta policial. A informação foi repassada pelo advogado de Constantino, Hermano Camargo, que afirmou que seu cliente é acompanhando por um médico, indicado pela Justiça.
A Polícia Civil do DF ainda aguarda informações oficiais para confirmar a informação.
Segundo Camargo, Nenê Constantino teve a transferência autorizada pela Justiça após passar mal na carceragem. A defesa, entretanto, não ofereceu detalhes sobre o estado de saúde do empresário. Os advogados devem apresentar nas próximas horas um pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. Eles alegam que o cliente de 79 anos de idade está com a saúde fragilizada.
O empresário teve prisão preventiva decretada por suspeita de envolvimento na tentativa de assassinato de um genro, Eduardo de Queiroz, ocorrida em junho de 2008 em Brasília.
Leia mais em
Empresário Nenê Constantino, preso em Brasília, será transferido para hospital, diz advogado

GREVE: Servidores do Judiciário suspendem greve

Do BAHIA NOTÍCIAS

Após assembleia na tarde desta quinta-feira (16), os servidores da Justiça Federal na Bahia, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (Sindijufe-BA), decidiram suspender a greve. Contatada pela Coluna Justiça, Celeste Dias, representante da entidade de classe, afirmou que, por enquanto, “não faz sentido manter a greve”.

ECONOMIA: Para Petrobras, 11º poço confirma potencial de Tupi

De O FILTRO
A Petrobras anunciou na noite de ontem que o 11º poço perfurado pela estatal no campo de Tupi confirma o potencial de petróleo leve no pré-sal da Bacia de Santos. Segundo reportagem da Folha, as informações obtidas no poço e nos demais já perfurados na área confirmam as estimativas do potencial de 5 a 8 bilhões de barris de óleo leve e gás natural recuperável nos reservatórios do pré-sal da área de Tupi.
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