quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

DIREITO: CNMP vai discutir regras para atividade jurídica

Do CONJUR

O conceito de atividade jurídica para fins de ingresso na carreira do Ministério Público volta a ser discutido nesta terça-feira (15/12), na Sessão Plenária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O conceito de atividade jurídica para fins de ingresso na carreira do MP foi inicialmente tratado pelas resoluções 4/2006 e 11/2006. Em março de 2008, com a Resolução 29, o CNMP passou a considerar a conclusão com êxito de cursos de pós-graduação como atividade jurídica. O tempo total do curso poderia ser computado.
Na resolução seguinte — a 40, de 25 de junho de 2009 —, o CNMP fixou limites para a contagem de tempo dos cursos: um ano de prática jurídica para cursos de pós-graduação lato sensu, dois anos para mestrado e três para doutorado. Essa resolução exigiu também que os cursos fossem feitos na modalidade presencial.
O projeto que está na pauta da sessão desta terça-feira (15/12), de autoria da conselheira Taís Ferraz, cria norma de transição entre as regras da Resolução 29 e as da Resolução 40, no que diz respeito aos cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica.
Se aprovada, a regra de transição vai eximir das limitações de tempo os cursos comprovadamente iniciados antes da publicação da norma, em 26 de junho de 2009, e possibilitará também a contagem dos cursos feitos na modalidade à distância, iniciados antes da resolução 40.
Além disso, o Plenário deve debater duas outras propostas sobre o tema: a que pretende considerar cursos de pós-graduação à distância como prática jurídica e a que quer suprimir o artigo 2º da Resolução 40/09, deixando de considerar definitivamente cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado como atividade jurídica.
Atividade político-partidáriaTambém está na pauta da sessão o projeto de resolução de autoria do conselheiro Cláudio Barros, que modifica as regras para o exercício de atividade político-partidária e de cargos fora da instituição por membros do MP.
A 12ª Sessão Ordinária de 2009 começará às 9h, no Plenário do edifício-sede do CNMP (endereço: SHIS QI 3, Lote A, Bloco E, Ed. Terracotta, Lago Sul, Brasília – DF). As reuniões do Conselho Nacional são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela
internet. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

DIREITO: Publicação de decisão na mídia foi sepultada

Do CONJUR
Por Marina Ito

A publicação integral da sentença no mesmo veículo que promoveu a ofensa à parte não se confunde com o direito de resposta. Enquanto o direito de resposta pode encontrar respaldo em outros dispositivos legais, a publicação da decisão era prevista pela Lei de Imprensa, que não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Esse entendimento já consta de uma decisão no Superior Tribunal de Justiça, assinada pela ministra Nancy Andrighi. Nesta terça-feira (15/12), os ministros da 3ª Turma do STJ acompanharam, por unanimidade, o voto da ministra e negaram recurso de um homem que se disse ofendido por reportagem do jornal Estado de Minas. Ele queria que o jornal publicasse a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar os dispositivos do Código Civil, a ministra constatou que no que se refere à reparação de danos, não há previsão de publicação da decisão. “De nenhuma dessas normas [artigo 1.547, do CC/16 e artigo 953, do CC/02] se extrai o direito à publicação, na íntegra, da sentença no veículo que promoveu a ofensa. Trata-se, portanto, de providência que tinha, exclusivamente, seu fundamento na Lei de Imprensa, hoje não recepcionada”, escreveu ela em seu voto.
Para a ministra, apenas uma nova Lei de Imprensa poderia assegurar a faculdade de pedir a publicação de decisões cíveis ou criminais em processos contra a imprensa. Diferentemente do direito de resposta, que pode ser pedido com base em outros dispositivos legais.
A ministra entende que, embora a publicação da decisão permita uma maior reparação do dano de imagem, não é possível impor a obrigação se não há previsão para tanto. “Abrir-se tal precedente permitira que, no futuro, qualquer ato de injúria, independentemente de sua prática por veículo de imprensa, ou qualquer ato privado que implique lesão ao direito à imagem (como o apontamento indevido de título a protesto, a reprodução indevida de marca etc), fosse punido, pelo juízo cível, com a imposição de pedidos públicos de desculpas, publicação de retratação em pequenos periódicos e assim por diante”, disse. A ministra afirmou, ainda, que “seria temerário permitir, sem lei prévia, que toda essa amplitude fosse extraída da mera interpretação da regra geral contida nos arts. 159 do CC/16, 189 e 944 do CC/02”.
A ministra lembrou, ainda, da discussão que chegou ao Supremo Tribunal Federal sobre a publicação de sentença que condenou a revista Veja a indenizar o ex-secretário-geral da presidência da República no governo Fernando Henrique. Conforme noticiou a revista Consultor Jurídico, o ministro Ayres Britto, do STF, concedeu liminar para suspender a publicação da decisão na revista.
A ministra diferenciou o direito de resposta da publicação de sentença. Explicou que não era apenas a Lei de Imprensa que previa, em seus artigos 29 e 36, o instituto do direito de resposta. Ela afirmou que o artigo 58 da Lei 9.504/97 também o prevê.
“Trata-se do direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada. Consubstancia, assim, uma oportunidade de o particular apresentar a sua versão da notícia ao público.” Ela citou o caso do Reino Unido, em que há previsão, no Defamation Act, de 1996, de elaboração de “um texto de desagravo pelo próprio ofensor, a ser aprovado pelo ofendido”.
Já a publicação de sentença, explica Andrighi, não tem como objetivo assegurar o direito do ofendido de divulgar sua versão dos fatos. A intenção é fazer com que o público saiba da existência e da decisão judicial sobre a questão. “Tanto que, consoante defende a doutrina que se debruçou ao estudo do assunto, a publicação da sentença determinada pela antiga Lei de Imprensa seria cabível, tanto no caso de procedência, como no de improcedência do pedido, a pedido do autor ou do réu”, disse.
A ministra explicou, também, que, antes da decisão do Supremo Tribunal Federal em entender que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, o direito de resposta era reconhecido pelo STJ como uma sanção de natureza penal, enquanto a publicação de sentença era como uma reparação civil.
“É necessário cuidado para que, na prática, não se esvazie o conteúdo da não-recepção da Lei, aplicando-a com roupagem diversa, com fictício fundamento em regras de costumes, em jurisprudência consolidada ou em outra lei, mediante interpretação extensiva”, disse, ainda, a ministra.
Babel de processosO caso do jornal Estado de Minas é um entre vários que estão no Superior Tribunal de Justiça. Em outro processo que se discute a Lei de Imprensa, a ministra Nancy Andrighi
explicou as inúmeras questões que serão discutidas nos tribunais superiores em relação ao tema e as possíveis soluções para cada caso.
“É necessário estabelecer, preliminarmente, qual será a postura deste Tribunal diante de todos os processos que tratam da Lei de Imprensa.” A ministra afirma ser possível identificar quatro situações: “(a) Processos em que a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do acórdão e em que o recurso especial discute a interpretação e a aplicação dessa Lei; (b) Processos em que a Lei de Imprensa foi aplicada e nos quais o recurso pleiteia o afastamento dessa Lei; (c) Processos em que a Lei de Imprensa não foi aplicada pelo Tribunal e o recurso pleiteia que ela incida; (d) Processos em que o acórdão ou o recurso contém duplo fundamento, ou seja: o mesmo resultado foi amparado por dispositivos da Lei Civil e da Lei de Imprensa.”
Nancy Andrighi dá uma solução para cada um desses tipos. Diz ela: “nos processos em que o acórdão aplica a Lei de Imprensa e o recurso especial discute a interpretação dos dispositivos dessa Lei (hipótese "a", acima), é fundamental que o este Tribunal busque, de todas as formas, julgar a causa valendo-se da regra do art. 257 do RI/STJ, com a aplicação do direito à espécie, inclusive com mitigação do óbice do prequestionamento”
Já “em hipóteses excepcionais, em que, por peculiaridades específicas de cada processo, isso não seja possível, a única medida justa a ser tomada em sede de recurso especial é a de anular o acórdão, ainda que sem pedido formulado nesse sentido, devolvendo-se o processo à origem para que outro acórdão seja proferido, sem a aplicação da Lei não recepcionada.”
Para a ministra, a medida se justifica. “Por um lado, não é possível a este Tribunal uniformizar a interpretação de uma lei que não integra o ordenamento jurídico e, por outro lado, não seria exigível das partes que tivessem consciência da não recepção da lei à época em que foram interpostos os recursos.”
Já em processos em que a Lei de Imprensa foi aplicada e o recurso pede que ela seja afastada, a ministra entende que não é necessário anular a decisão de segunda instância. “O acórdão, portanto, nestas situações, não deve ser anulado, e sim reformado, com o afastamento da Lei de Imprensa.” O mesmo ocorre quando não houve aplicação da lei e o recurso pede que ela seja aplicada. “O recurso especial nesta situação simplesmente não é conhecido, com a manutenção da decisão impugnada, pela simples razão de que não se justifica acolher um recurso que invoca a aplicação de uma lei inválida, contra um acórdão que aplicou uma lei válida”, afirma.
A ministra afirma que é possível estabelecer alguns parâmetros em processos em que foram aplicados fundamentos com base na Lei de Imprensa e em outros dispositivos legais. “Se o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e, no recurso especial, apenas a Lei de Imprensa tenha sido abordada no recurso, mantém-se o acórdão recorrido por força do óbice da Súmula 283/STF”, explica.
“Se o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil for impugnada, conhece-se do recurso especial para discussão desta parcela, descartando-se o fundamento inconstitucional não impugnado, no acórdão.” E, “se o duplo fundamento se refere a temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso, anulando-se o acórdão somente se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente impugnada pela parte, comprometer de maneira definitiva o julgamento”.
Ao analisar o recurso da Televisão Bororos Ltda., a ministra se deparou com situação diversa. A TV pediu a aplicação do artigo 53, III, da Lei de Imprensa, em que visava reduzir o valor da indenização por dano moral por ter se retratado no dia seguinte em que veiculou notícia falsa, acusando um homem de ter assassinado três pessoas. O recurso foi apresentado antes da decisão do Supremo sobre a lei.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não aceitou o recurso da TV. “Essa Lei, portanto, não foi aplicada pelo acórdão, e o recurso pretendia justamente aplicá-la. Nesta situação, o acórdão deve ser mantido, sendo desnecessária, por economia processual, a anulação do julgamento”, disse a ministra Andrighi.
Clique
aqui para ler a decisão referente ao Estado de Minas.
Clique aqui para ler a decisão referente a TV Bororos.

DIREITO: Juiz Fausto De Sanctis é afastado do caso MSI


O juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, foi afastado cautelarmente da condução do julgamento no caso do fundo MSI, suspeito de ter usado o Corinthians para lavar dinheiro. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tomou a decisão no contexto de quatro pedidos de afastamento do juiz feitos pelos advogados. A exceção de suspeição contra o juiz foi apresentada pela defesa dos responsáveis pelo fundo, Boris Berezovski, Kia Joorabichian e Nojan Bedroun. Diante da plausibilidade da tese dos advogados (da falta de distanciamento adequado do juiz no caso), mesmo sem julgar o mérito, os desembargadores houveram por bem afastá-lo para evitar que, futuramente, os atos praticados por ele sejam todos anulados — o que inviabilizaria o processo. O processo fica agora com o juiz auxiliar da Vara, Márcio Rached Millani, ao menos até que se decida se Sanctis pode voltar a cuidar do caso.
O que precipitou o afastamento do juiz foi um dos atos mais descabidos praticados por ele. Diante de um pedido de exceção de suspeição feito contra ele, pelos advogados dos reús, Sanctis não só o extinguiu como condenou os requerentes por litigância de má-fé, representando contra os advogados junto à OAB e ao Ministério Público. No recurso contra a decisão, Sanctis ignorou um pedido do TRF para remeter a exceção de suspeição "extinta" por ele.
Boris Berezovsky, Kia Joorabichian e Nojan Bedroun são acusados pelos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Berezovsky é o dono dos US$ 32 milhões investidos pelo MSI no Sport Club Corinthians Paulista de 2004 a 2007, dinheiro de origem criminosa, segundo o MPF. O MPF afirmou que a parceria entre a MSI e o clube de futebol paulista foi utilizada para lavagem de dinheiro. Os três acusados administravam o fundo.
O processo criminal chegou a ter decisão do juiz contrária aos réus, mas os advogados Alberto Zacharias Toron e Roberto Podval conseguiram anular a Ação Penal argumentando que os acusados não foram ouvidos. Por isso, a fase de instrução voltou ao início, para que fossem colhidas as provas e ouvidas as testemunhas.
Os advogados chegaram a ser multados em R$ 37 mil cada um pelo juiz por litigância de má-fé, devido a pedidos repetidos de afastamento. A multa, no entanto, foi suspensa liminarmente pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.
A explicação, no entanto, foi de que a apresentação de um novo incidente de exceção de suspeição se deu porque todos os atos processuais desde a fase de interrogatórios foram suspensos pela 2ª Turma do Supremo, o que levaria à perda de objeto do incidente já em discussão no TRF-3.
De Sanctis, porém, considerou que o advogado estava agindo de má-fé. Na sentença em que julgou extinta a exceção, o juiz aplicou a multa, determinou que a Procuradoria Nacional da Fazenda fosse oficiada para a cobrança do débito e que a OAB-SP e o Conselho Nacional de Justiça fossem informados de sua decisão.

EMPREGO: Trabalhador perde R$ 13 bilhões

De O FILTRO
Em ano de crise financeira internacional, um dos maiores prejudicados foi o trabalhador brasileiro. É o que constata um estudo desenvolvido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). De acordo com a pesquisa, publicada pelo Estado, a soma dos salários pagos pelas empresas do setor caiu de R$ 190 bilhões para R$ 177 bilhões entre outubro de 2008 e setembro de 2009. A diferença entre os dois valores supera em R$ 900 milhões os R$ 12,1 bilhões que serão pagos de 13º salário aos trabalhadores da indústria em geral neste ano.

ECONOMIA: Brasil cede e pagará mais por gás boliviano

De O FILTRO
Reportagem do Estado relata que o Brasil pagará US$ 1,2 bilhões a mais por gás da Bolívia. A Petrobras e a estatal boliviana YPFB se reunirão na sexta-feira para assinar o termo aditivo que prevê o valor a mais a ser pago até 2019. O acordo confirma a Ata de Brasília, assinada em 2007 pelos presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Evo Morales, na qual o Brasil se comprometia a pagar mais pelas “frações líquidas” do gás boliviano: propano, butano e gasolina natural.

ECONOMIA: Captação com menor taxa da história

De O FILTRO
Ontem o Tesouro Nacional fez uma captação histórica de recursos no exterior. Foram captados US$ 500 milhões com juros de 4,75% ao ano, o menor retorno ao investidor da história para bônus em dólar. A operação, que segundo o Valor ainda pode ser reaberta amanhã no mercado asiático para captar até US$ 25 milhões, pagou cupom de juros de 5,875% anuais, com spread de 113,9 pontos-base sobre título do Tesouro americano. Liderada pelos bancos Goldman Sachs e Morgan Stanley, a emissão foi feita ao preço de 108,204% do seu valor de face, com taxa de retorno para o comprador de 4,75% anuais. O Tesouro infirmou que os recursos entrarão nas reservas brasileiras no dia 22.

ECONOMIA: Setor aéreo de olho na classe C

De O FILTRO
Reportagem do Valor Econômico afirma que uma das metas das companhias aéreas para 2010 é a ampliação de passageiros da classe C, que a Gol chama de “a nova classe média”. A principal arma não será mais a redução de preços e sim o crédito ao consumidor, com parcelamento de passagens em até 36 vezes. Pioneira nessa operação, a Gol investirá no Voe Fácil, lançado há quatro anos e responsável por 30% dos 26 milhões de passageiros embarcados. A TAM anunciou parceria com o Banco do Brasil para viabilizar o parcelamento a longo prazo e a Webjet lançou um sistema pré-pago em 12 vezes para o consumidor que não tem nem conta bancária. A expectativa é que haja um crescimento de até 12% na demanda doméstica por passagens aéreas em 2010.

GESTÃO: CGU investiga desvio de dinheiro no Turismo

Do bliog do CLÁUDIO HUMBERTO

A Controladoria Geral da União (CGU) investiga um escândalo de grosso calibre, no âmbito do Ministério do Turismo: o desvio de recursos destinados a eventos em centenas de municípios, financiados majoritariamente por emendas parlamentares. Só este ano, receberam ajuda financeira cerca de 1.500 eventos “que atraem fluxo turístico” (a condição para o patrocínio oficial), no total de mais de R$ 250 milhões.
A CGU já requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal de vários agentes públicos, incluindo dirigentes do Ministério do Turismo.
Cada “projeto” de evento recebe até R$ 1,2 milhão do Ministério do Turismo em emendas parlamentares, sendo R$ 300 mil por deputado.
Os custos dos eventos turísticos nos municípios são também superfaturados, acredita a CGU, incluindo os cachês pagos a artistas.

POLÍTICA: Juventude do PMDB quer Geddel candidato ao governo

DO POLÍTICA HOJE
Neste sábado (19), um dia antes da Convenção Estadual do PMDB, que reforçará o indicativo da candidatura própria do partido para a disputa do governo da Bahia, representantes da Juventude Nacional da legenda se reunirão em Congresso também na capital baiana, onde uma das decisões que deve ser aprovada é a indicação de que o candidato peemedebista seja o ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima. O Congresso acontece no Centro de Cultura da Câmara Municipal de Salvador. “O ministro é um dos principais nomes de referência nacional do nosso partido e essa manifestação reflete a admiração da juventude peemedebista pela sua atuação política”, explica o presidente estadual e vice-presidente nacional da Juventude do PMDB, Nestor Neto. A Executiva Nacional do partido estará presente ao Congresso, convocado para o debate das políticas públicas que vão constar no programa do partido para as eleições do próximo ano. “É o momento de apresentarmos propostas que contemplem no programa do partido, os interesses da juventude, que precisa ser vista como um agente impulsionador do desenvolvimento do país, tendo o direito de participar das decisões sobre o destino da Nação”, avaliou Nestor Neto.

POLÍTICA: Em “crescente desacordo” com governo, Ciro ataca o PMDB

Do POLÍTICA LIVRE
Ciro diz que coalização entre PT e PMDB faz mal ao País
Dizendo-se em “crescente desacordo com o governo”, o presidenciável do PSB, deputado Ciro Gomes (CE), aproveitou um momento de tensão na aliança entre PT e PMDB e partiu ontem para cima dos peemedebistas. A artilharia incluiu o nome mais cotado para vice na chapa petista, o presidente da Câmara, Michel Temer (SP). “Estou em crescente desacordo com o governo. Não topo mais ficar calado”, disse.
É a primeira vez que Ciro estende ao governo Lula suas críticas à aliança entre PT e PMDB. Em entrevista, Ciro afirmou que Temer é o representante maior de uma “hegemonia” que paralisa a Câmara dos Deputados e prejudica o país. “A coalizão PT e PMDB tem feito mal ao Brasil. [...] O Temer é o representante maior dessa atual hegemonia. É produto de um acordo que deu origem a essa hegemonia”. Informações da Folha.

GESTÃO: Contas de João Henrique são aprovadas por unanimidade

Do POLÍTICA LIVRE

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aprovou por unanimidade as contas de 2008 do prefeito João Henrique (PMDB). O relator do processo foi o conselheiro Raimundo Moreira.

GERAL: Funcionários do TCE querem fim do carlismo

Do BAHIA NOTÍCIAS

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) elegerá nova direção nesta quinta-feira (17) e segundo anunciou o Política Livre, cresceram as pressões dentro do órgão para que o conselheiro Filemon Matos lance a sua candidatura à presidência da Casa. O motivo é por fim na era carlista dentro da instituição, já que nos últimos anos os gestores são sempre pessoas intimamente ligadas à família do ex-senador Antônio Carlos Magalhães. Filemon é o preferido dos funcionários do TCE que já até recorreram ao Governo do Estado e ao PT, para que utilizem a influência política atual afim de uma mobilização e convençam o conselheiro a entrar na disputa. Os defensores da mudança temem que o atual presidente, Manoel Castro, entregue o cargo para a conselheira Ridalva Figueiredo, que também é ligada à família Magalhães,e tem o apoio dos conselheiros Antonio Honorato, França Teixeira.

POLÍTICA: Recesso parlamentar favorece Arruda

Do BAHIA NOTÍCIAS

A análise de pedidos de impeachment e instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do caso Arruda ficou para 2010, já que a Câmara Legislativa do Distrito Federal entrou oficialmente em recesso parlamentar nesta quarta-feira (16), e só volta à ativa a partir de 11 de janeiro, com convocação extraordinária. Na volta aos trabalhos, os parlamentares devem tratar dos pedidos de impeachment do governador José Roberto Arruda, e da instalação da CPI que investigará as denúncias de corrupção no governo do Distrito Federal. O escândalo ficou conhecido como mensalão do DEM de Brasília e começou no dia 27 de novembro, quando a Polícia Federal deflagrou a operação Caixa de Pandora. No inquérito, o governador Arruda é apontado como o comandante de um esquema de distribuição de propina a deputados distritais e aliados. Ex-secretário do governo do DF, Durval Barbosa denunciou o esquema de repasses de dinheiro com registros em vídeos e entregues à PF

DIREITO: STF - 2ª Turma: cláusula de imunidade judiciária garante aos advogados o pleno exercício da profissão

“A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio.”
Esse foi um dos fundamentos do voto do ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98237, seguido por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em favor dos advogados Sérgio Roberto de Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa a Turma extinguiu o processo penal instaurado contra os dois profissionais pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo.
Celso de Mello, decano da Corte, considerou que o Ministério Público agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados. O juiz apresentou representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do Código Penal). Ocorre que o Ministério Público foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal).
“O que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes”, afirmou o ministro decano do STF acrescentando que o MP extrapolou os limites da representação ao imputar aos dois advogados a prática de delitos (calúnia e difamação) pelos quais o magistrado representante não quis ver instaurada a ação penal.

DIREITO: Decisão de TJ e TRF que contrarie julgado repetitivo deverá ser fundamentada

A partir de agora, as decisões dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais que discordarem do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecido em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) terão que ser fundamentadas. Do contrário, o recurso que chegar ao STJ será devolvido à origem pelo Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre). A determinação é da Corte Especial do STJ e foi tomada por unanimidade na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
A Lei n. 11.672/2008 alterou o Código Processual Civil (CPC), permitindo processamento diferenciado quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. A norma, contudo, não dá efeito vinculante ao resultado desse julgamento, ou seja, não obriga os tribunais a seguirem a orientação.
Ocorre que, segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, tomando como base casos vindos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no momento em que os processos que haviam ficado retidos aguardando a resolução do recurso repetitivo voltam às Câmaras para reapreciação das apelações nas cortes de origem, estas apenas ratificam o entendimento anterior, mediante simples “tira” do julgamento, reenviando os autos ao STJ.
A lei inclui o artigo 543-C no CPC, que passa a dispor em seu artigo 1º, parágrafo 7º, que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O parágrafo 8º acrescenta que, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo 7º, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, será feito o exame de admissibilidade do recurso especial.
O ministro explica que não se deve entender que a expressão “novamente examinar” se trata de mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pelo STJ, “porém, minimamente, uma nova apreciação, fundamentada, da matéria, o que implica, na hipótese de ainda sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo, objetivamente, as conclusões aqui firmadas”.
Diante do fato de os processos estarem sendo enviados ao STJ sem essa apreciação, ficou decidido que, nesses casos, os recursos serão restituídos ao tribunal de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos. Isso, por decisão das Turmas, independente de acórdão, decisão unipessoal de relator, ou da Presidência, por intermédio do Nupre. Todos os presidentes de tribunais regionais federais e de justiça serão oficiados dessa decisão.

DIREITO: STJ fixa teses sobre correção de saldo do SFH e obrigatoriedade de contratação de seguro

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses seguindo o rito dos recursos repetitivos que terão aplicação em ações judiciais de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O relator do recurso é ministro Luís Felipe Salomão. O caso serve como referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras nas instâncias locais sobre o mesmo tema.
De acordo com a Seção, no âmbito do SFH, a partir da Lei n. 8.177/91, é permitida a utilização da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes desta lei, é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Noutro ponto analisado, a Seção considerou que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. No entanto, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Para o STJ, isto configuraria “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Salomão destacou que, embora o seguro habitacional seja uma exigência legal (Lei n. 4.380/64), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Em muitos casos, é comum a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador.
Caso concreto
As teses definidas têm aplicação de acordo com a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos. O caso concreto decidiu a situação de uma mutuária de Belo Horizonte (MG). Ela havia ingressado com ação de revisão contratual contra o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, que foi substituído no processo posteriormente pelo próprio Estado de Minas Gerais. Entre outros pontos, a mutuária protestava contra a correção das prestações pela TR e o seguro habitacional obrigatório.
Como o contrato da mutuária havia sido assinado após a edição da Lei n. 8.771/91, foi pactuado o índice da TR para correção do saldo devedor, devendo, portanto, ser mantido. Neste ponto, a Seção reformou a decisão da segunda instância mineira. Já quanto à obrigatoriedade da contratação do seguro, o STJ manteve a decisão do tribunal local, segundo a qual a seguradora deve ser livremente escolhida pelo consumidor.

DIREITO: Refis: suspensão de execução fiscal para débitos superiores a R$ 500 mil depende de autorização

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento de que, em se tratando de débito de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de prévia homologação da opção do Refis pela autoridade administrativa (Comitê Gestor). Esta suspensão, no entanto, está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens, só ocorrendo a homologação tácita quando as empresas fazem parte do Simples e têm débitos inferiores a meio milhão de reais.
A empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que assim entendeu: “A divergência já está pacificada pelo Tribunal da Cidadania, estabelecendo que, nas hipóteses em que a dívida consolidada seja superior a R$ 500 mil (artigo 3º da Lei 9.964/00) a homologação da opção pelo Refis (Programa de Recuperação Fiscal), pelo Comitê Gestor e a consequente suspensão da exigência do crédito ficam condicionadas à prestação de garantia no valor do débito ou ao arrolamento de bens, não se podendo admitir que a caracterização da homologação tácita, pelo decurso de prazo estipulado para apreciação do pedido, tenha a capacidade de afastar essa exigência legal. Agravo de instrumento não provido”.
A empresa requereu o provimento do recurso especial e a reforma da decisão visando suspender a ação de execução devido à adesão e homologação tácita (reconhecimento oficial) e expressa da distribuidora no Refis, evitando a duplicidade de garantia. Sustentou também que, tendo havido adesão ao Refis na ação executiva originária, em que se discute débitos superiores a R$ 500 mil e, ocorrendo a homologação pelo Comitê Gestor, os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar para os autos da outra execução fiscal, deveriam ser liberados, pois a recorrente procedeu ao arrolamento de bens, o que já seria garantia suficiente para evitar que seus bens fossem penhorados.
Entretanto, o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, não acolheu os argumentos dos advogados da Santa Marta. “Deveras, a Lei 9.964/2000, que institui o Programa de Recuperação Fiscal, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optarem pelo parcelamento do débito, quais sejam: às empresas optantes pelos Simples ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500 mil, a homologação tácita da opção implica automaticamente a suspensão da exigência do crédito tributário, sendo prescindível o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens. Já para as empresas cujos débitos sejam superiores ao limite supracitado, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo Comitê Gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que tenha sido prestada garantia suficiente ou, facultativamente, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio”.
Como no caso analisado, o débito consolidado da distribuidora ultrapassa o limite legal e não restou comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do débito tributário, o ministro negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Seção. E, por se tratar de julgamento que seguiu o rito dos recursos repetitivos, demais ações envolvendo o tema seguirão orientação semelhante.

DIREITO: Corte Especial autoriza penhora de imóvel comercial sede de empresa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, autorizar a penhora de imóvel comercial sede de empresa localizada no Rio Grande do Sul. A defesa da empresa afirmou que, por ser a sede, o imóvel seria impenhorável. O entendimento seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. A matéria seguiu a metodologia da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672 de 2008) e se tornou paradigma para o tema.
A defesa da empresa entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou que o artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), que lista os bens impenhoráveis, não incluiria imóveis comerciais. Além disso, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 6.830/80 autoriza a penhora da sede de empresa em casos excepcionais. O TRF4 também apontou que não haveria outros bens da empresa para serem penhorados além da sede da empresa.
No recurso ao STJ, alegou-se que o imóvel seria o único onde a empresa poderia desenvolver sua atividade de manufatura de máquinas industriais. Afirmou ainda que o artigo 649 do CPC garante a impenhorabilidade de bens ligados à atividade do profissional. Por fim, alegou haver jurisprudência reconhecendo o direito a se manter o imóvel.
Na sua decisão, o ministro Luiz Fux observou que o artigo a Lei 6.830 e o CPC protegem imóveis da penhora se estes são essenciais às atividades da empresa ou profissional. Entretanto, o artigo 11 da mencionada lei realmente abre a exceção para penhora desses imóveis se não houver outros bens. O ministro também apontou que o STJ tem uma vasta jurisprudência nesse sentido. Ele considerou que nos autos não ficou comprovado a indispensabilidade do imóvel para as atividades da empresa. “Além disso, esse patrimônio também serve como garantia em seis outras ações de execução”, completou o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Fux negou o recurso.

DIREITO: Air France indenizará passageiras por não informar sobre obtenção de visto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a Air France pagará indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a mãe e filha por não tê-las informado adequadamente sobre a obtenção de visto para ingresso em território francês. A Turma entendeu que além de claras e precisas, as informações prestadas pelo fornecedor devem conter as advertências necessárias para alertar o consumidor a respeito do risco que, eventualmente, podem frustrar a utilização do serviço contratado.
A questão começou quando a filha quis presentear a mãe com uma viagem à Europa. Assim, ela adquiriu na agência da Air France duas passagens aéreas para viajarem juntas para Londres (Inglaterra) e, posteriormente, para Paris (França), para atender compromissos profissionais previamente agendados.
A tão esperada viagem começou no dia 25 setembro de 1999, quando elas compareceram no guichê da companhia aérea, localizada no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), e realizaram normalmente o check-in no voo com destino a Londres. Depois de alguns dias na capital inglesa, as duas se apresentaram novamente para o check-in no voo para Paris. Porém, elas foram surpreendidas com a informação de que a mãe não poderia embarcar, por ser boliviana sem ‘visto’ para ingresso no território francês, sendo obrigada a retornar sozinha ao Brasil, já que a filha teve que embarcar para a capital francesa devido aos compromissos profissionais.
Indignadas, mãe e filha ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Air France. Na ação, elas sustentaram que passaram por um profundo sofrimento psicológico e atribuíram toda a responsabilidade à companhia aérea, já que no momento da aquisição dos bilhetes, asseguraram a desnecessidade do ‘visto’. As duas afirmaram também que o abalo moral poderia ter sido evitado, caso tivessem ciência sobre a obrigatoriedade do ‘visto’.
A Air France, por sua vez, argumentou que não é responsável pelos danos alegados, pois não tem condições de conhecer, para todas as nacionalidades, todas as exigências de ‘visto’. Enfatizou que o transportador não é responsável pela condição pessoal do passageiro no que se refere à possibilidade de ingressar em um país e que, no momento da celebração do contrato de transporte, não tem condições de examinar se existe a necessidade do ‘visto’, pois até mesmo desconhece a nacionalidade do passageiro. Alegou que a responsabilidade como transportadora se limitaria a danos ocorridos no interior da aeronave ou nas operações de embarque e desembarque, o que não teria ocorrido no caso. Por fim, sustentou que todas as informações necessárias para evitar o transtorno alegado poderiam ser facilmente obtidas por elas e, por isso, o pedido formulado seria improcedente.
Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de uma quantia equivalente a 50 salários mínimos, a título de compensação pelos danos morais sofridos pelas passageiras. A Air France apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proveu à apelação. O TJSP afastou a responsabilidade da companhia aérea ao entendimento de que era necessário que a filha e a mãe comprovassem que a empresa estava obrigada a advertir seus passageiros quanto à obtenção de visto de entrada em países estrangeiros, ou mesmo a proceder a sua verificação em passaportes. Para o TJ, a alegação da mãe, realizada em depoimento pessoal, no sentido de que os empregados da Air France haviam afirmado para ela que o ‘visto’ de entrada no território francês era desnecessário, seria insuficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Inconformadas, elas recorreram ao STJ sustentando que houve falha na prestação do serviço, pois a negligência da companhia aérea ao não informar corretamente a necessidade de obtenção do ‘visto’ pela passageira boliviana, inviabilizou a adequada fruição do serviço de transporte para o destino pretendido, o que enseja a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que houve defeito na prestação de serviço por parte da Air France que, ao realizar a venda de passagens aéreas com destino à França, não informou corretamente a necessidade de obtenção de ‘visto’ para ingresso naquele país. Para ela, era necessário que a companhia aérea se manifestasse de forma escorreita acerca das medidas que deveriam ser tomadas pelas passageiras para viabilizar o sucesso da viagem, o que envolvesse desde as advertências quanto ao horário de comparecimento no balcão de check-in até mesmo o alerta em relação à necessidade de obtenção do ‘visto’.
A ministra ressaltou, ainda, que verificada a negligência da Air France em fornecer as informações necessárias para as passageiras, impõe-se o reconhecimento de vício de serviço e se mostra devida a fixação de compensação pelos danos morais sofridos.
“Para além de constituir direito básico do consumidor, a correta prestação de informações revela-se, ainda, consectário (resultado) da lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui o ponto de partida a partir do qual é possível determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado”, completou.

DIREITO: Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante

O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil.
O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas.
A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro).
A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.
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