quarta-feira, 6 de maio de 2020

DIREITO: TRF1 - A suspensão dos direitos políticos não pode limitar o direito à educação consagrado pela Constituição Federal


Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que assegurou a matrícula do impetrante no curso de Segurança do Trabalho no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, anteriormente indeferida ante a ausência de comprovação de quitação eleitoral, por estar com seus direitos políticos suspensos, em virtude de sentença penal condenatória.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial,¿instituto do Código de Processo Civil (art.475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige o encaminhamento do processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a suspensão dos direitos políticos não pode limitar o gozo do direito à educação, consagrado pela Constituição Federal.
“O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, ressaltou o magistrado.
Para concluir, o desembargador citou entendimento do TRF5 segundo o qual: "A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo. - Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução."
Com isso, o Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo nº:¿1000131-27.2019.4.01.4300
Data de julgamento: 27/04/2020
Data da publicação: 30/04/2020

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