Para o cancelamento de inscrição em conselho profissional, é necessário que o associado o faça formalmente, quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de cobrança de anuidades. Com essa tese, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que julgou cabível a cobrança das anuidades de uma profissional da área de contabilidade por parte do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia (CRC/BA).
Em seu recurso ao Tribunal, a autora alegou que não exerce mais a profissão e, com isso, a cobrança das anuidades se mostra totalmente indevida, pois, segundo ela, o que gera a obrigação é o efetivo exercício profissional, e não a mera inscrição no órgão de classe.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que “a obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu o embargante no Conselho de sua categoria. Ou seja, ainda que não exerça sua atividade profissional, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador”.
O magistrado observou, ainda, inexistir nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal da agravante de cancelamento de registro perante o CRC/BA.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 1005252-69.2018.4.01.0000
Data de julgamento: 12/05/2020
Data da publicação: 22/05/2020
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