O ministro Celso de Mello decretou sigilo sobre os depoimentos, em atendimento à representação da Polícia Federal, ressalvada a intervenção do Ministério Público Federal.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) para que ele ou sua defesa tenha acesso aos depoimentos à Polícia Federal (PF) do seu suplente Paulo Marinho e do seu chefe de gabinete, Miguel Ângelo Braga Grillo, no Rio de Janeiro, nesta terça-feira (26), e amanhã em Brasília. A decisão se deu em petição protocolada no Inquérito (INQ) 4831, em que se apuram declarações feitas pelo ex-ministro Sérgio Moro sobre a suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na PF.
O decano destacou que, na segunda-feira (25), decretou, em atendimento à representação da Polícia Federal, ressalvada a intervenção do Ministério Público Federal, regime de sigilo geral sobre os depoimentos de Paulo Marinho e Miguel Ângelo Braga Grillo.
O ministro Celso de Mello afirmou que não se aplica, no caso, a prerrogativa prevista na Lei 8.906/1994, a qual reconhece ao advogado, desde que em defesa de seu cliente investigado em ação penal, o direito de auxiliá-lo em interrogatório ou depoimento. Destacou que o senador não é objeto de apuração criminal no INQ 4831 e não foi intimado para depor como investigado.
O relator apontou que o inquérito policial, em face de sua unilateralidade e caráter inquisitivo, não permite que, nele, se instaure o regime de contraditório. Frisou ainda que, após praticados os atos de investigação penal postos sob regime de sigilo, qualquer pessoa sob investigação do Estado e, também, ao seu advogado (não importando que se trate de inquérito policial, de inquérito parlamentar, de procedimento de investigação penal instaurado pelo Ministério Público ou de processo penal) o direito de conhecer as informações já formalmente produzidas nos autos, como prevê a Súmula Vinculante 14 do STF.
Comentários:
Postar um comentário