Diante da ausência de comprovação da condição de segurado especial, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em que a parte autora objetivava benefício por incapacidade, mas não preencheu os requisitos para a concessão do pedido.
Em seu recurso ao Tribunal, a demandante sustentou que comprovou todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que trabalhou na área rural até o início de seu impedimento.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar a questão, destacou que para a obtenção do benefício pleiteado não basta ser incapaz para o trabalho ou ter doença incapacitante e que a condição de segurado na data do início da incapacidade constitui requisito básico e indispensável para a concessão do benefício.
“No caso concreto, não se produziu prova documental mínima da condição de segurado especial da parte autora, tampouco do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência legal. Em se tratando de segurado especial, o reconhecimento do tempo de atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para sua comprovação a prova exclusivamente testemunhal”, afirmou o magistrado.
Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que não merece censura a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1352721/SP, pois, a ausência de prova da condição de segurado especial no momento não impede que a parte interessada possa ajuizar nova ação, em outra oportunidade, caso surjam elementos probatórios suficientes de seu direito.
Nesses termos, a decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2006.38.04.002691-1/MG
Data de julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 11/12/2019
Comentários:
Postar um comentário