Segundo a ministra Cármen Lúcia, as instâncias antecedentes justificaram a transferência com base em circunstâncias concretas, como a alta periculosidade do condenado, o risco de fuga e a posição de liderança que exerce em grupo criminoso organizado.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 178035, no qual a defesa de Lourinaldo Gomes Flor buscava revogar a decisão que determinou sua transferência para a Penitenciária Federal de Porto Velho (RO). Lori, como é conhecido, foi condenado à pena de 118 anos de reclusão e é apontado um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Plano de fuga
A inclusão emergencial do condenado em presídio federal de segurança máxima foi autorizada pelo juízo da 5ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, diante de indícios de risco iminente de fuga e de atentados contra autoridades. De acordo com a decisão, foram encontrados em um veículo próximo à Penitenciária II de Presidente Venceslau (SP), onde Lori e outros membros do PCC estavam recolhidos, um plano de resgate e um bilhete que indicava possível ordem para matar o promotor de Justiça subscritor do requerimento de inclusão no sistema penitenciário federal.
A defesa alegou no Supremo que a decisão pela qual foi determinada a transferência teria fundamentos genéricos. O pedido de retorno à penitenciária de São Paulo foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alta periculosidade
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o pedido da defesa é manifestamente contrário à jurisprudência do STF, que veda, em habeas corpus, o exame amplo dos dados que fundamentaram a transferência para unidade prisional com melhores condições de abrigar presos de alta periculosidade. A relatora ressaltou que as instâncias antecedentes justificaram a transferência em circunstâncias concretas, em especial a periculosidade do condenado, o risco de fuga e a posição de liderança que Lori exerce em grupo criminoso organizado. “Portanto não há se cogitar de flagrante ilegalidade ou abuso de poder”, concluiu.
Processo relacionado: HC 178035
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