A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um ex-policial militar de Goiás contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais em face de mandado de prisão expedido pela Justiça Federal de Goiás contra ele.
Consta dos autos que o requerente foi preso em 11/05/2005, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa pelos crimes de roubo e de estelionato, tendo na segunda instância a pena sido reduzida em virtude da atenuante de confissão espontânea. Em consequência desses fatos, o denunciado foi expulso da Polícia Militar de Goiás, órgão em que ocupava o posto de sargento. O cumprimento da prisão da Justiça Estadual deu origem à instauração da ação de danos morais contra o estado de Goiás, o que resultou na condenação do ente público.
Ocorre que um mandado de prisão foi expedido pela Justiça Federal quando o acusado já se encontrava detido na Casa de Prisão Provisória (CPP) em face do mandado de prisão determinado pela Justiça Estadual.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o mandado de prisão expedido pela Justiça Federal “foi efetivamente cumprido quando já não mais vigorava, mas o erro foi imediatamente corrigido”. De acordo com o magistrado, o juiz titular da 11ª Vara, ao tomar conhecimento da prisão indevida do autor, imediatamente determinou a devolução do mandado de prisão.
Dessa maneira, o mandado de prisão da Justiça Federal não foi cumprido, não havendo nexo causal entre a prisão do autor e a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, tendo em vista que o mandado de prisão foi devolvido sem cumprimento e que, portanto, não há comprovação de que o autor tenha sido vítima de prisão ilegal.
O desembargador federal ressaltou que o requerente, de fato, tenta buscar, com uma única prisão, duas indenizações por danos morais.
“Pretende, na verdade, obter ganho fácil com o ajuizamento de duas ações em face de pessoas jurídicas de direito público distintas”,salientou.
Nesses termos, o relator, ao finalizar seu voto, esclareceu que “esse conjunto de elementos leva à conclusão de que o erro burocrático e não intencional da Justiça Federal, imediatamente corrigido, não lesou a honra do autor, já por demais maculada por sua própria conduta.
Consistiu, pelo contexto, num transtorno passageiro, insignificante, insuscetível de justificar indenização por dano moral”.
Processo: 0014679-40.2005.401.3500/GO
Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019
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