quarta-feira, 21 de agosto de 2019

DIREITO: STF - Ministro Celso de Mello indefere HC em defesa de Maurício Norambuena

Objetivo da defesa era impedir extradição do nacional chileno, condenado à prisão perpétua em seu país de origem. Ministro afastou argumento de que o Chile não cumpriria determinação do STF de limitar a 30 anos o total da detenção


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 174563) impetrado pela defesa de Maurício Hernández Norambuena, que pretendia impedir a extradição do nacional chileno para seu país de origem. A defesa alegou que o Chile não cumpriria determinação do STF, ao conceder a extradição, de limitar sua condenação naquele país ao máximo de 30 anos, o que foi afastado pelo ministro.
Em agosto de 2004, o STF permitiu o envio de Norambuena ao Chile com a condição de que a prisão perpétua a que fora condenado em seu país de origem fosse comutada a 30 anos de prisão, o máximo permitido no Brasil. Segundo o ministro Celso de Mello, ao contrário do que alegado pela defesa, o Chile “já comunicou formalmente” ao Ministério da Justiça o compromisso de comutar as penas de prisão perpétua impostas a Norambuena ao que determinado pelo Supremo.
No Chile, Norambuena foi condenado pelo homicídio do senador Jaime Guzmán, em abril de 1991, e pelo sequestro de Cristián Del Rio, filho do dono do jornal El Mercúrio, entre setembro de 1991 e fevereiro de 1992. A defesa do chileno alegou motivação política para os crimes, o que foi afastado pelo STF. No Brasil, o chileno cumpria pena pelo sequestro do publicitário Washington Olivetto.
Para o ministro Celso de Mello, todos os atos de cooperação internacional necessários à efetivação da entrega de Norambuena “foram praticados pelas autoridades centrais competentes e pelas vias diplomáticas adequadas, em absoluta conformidade com o que dispõe a Lei de Migração e com o que decidiu esta Suprema Corte ao deferir o pedido de extradição do nacional chileno”.
Ao indeferir o pedido de habeas corpus, o ministro concluiu que “inexiste qualquer situação de injusto constrangimento que possa impedir a imediata efetivação da entrega extradicional do súdito chileno".

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