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Por entender que cabe à Justiça Estadual Comum processar e julgar questões relativas a benefícios acidentários, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, de ofício, a incompetência do Tribunal e determinou a remessa de um processo, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, à Justiça Estadual.
Após a análise da questão pelo Juízo Estadual de Primeiro Grau, o apelante recorreu ao Tribunal postulando a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao examinar o caso, destacou que o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Segundo o magistrado, “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bem como o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários”.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado com a comunicação ao Juízo da 1ª Instância.
Processo nº: 0028384-26.2018.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019
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