segunda-feira, 1 de abril de 2019

DIREITO: STF - Ministro nega recurso contra condenação de Delúbio Soares pela Justiça Federal do Paraná

O ministro Edson Fachin, relator, afastou as alegações apresentadas pela defesa do ex-tesoureiro do PT, entre elas a de incompetência da Justiça Federal do Paraná para julgamento do caso.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a recurso apresentado pela defesa do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Delúbio Soares de Castro contra sua condenação pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pela prática do crime de lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 166506.
Após ter tido habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa buscou no STF a anulação do acórdão do TRF-4 que confirmou a condenação e aumentou a pena, fixando-a em seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. Alegou, entre outros pontos, a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar os fatos, a falta de provas que corroborassem a colaboração premiada e a ausência de fundamentação para o aumento da pena pelo crime de lavagem de dinheiro e para o afastamento do início de seu cumprimento em regime semiaberto.
Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Delúbio Soares, na qualidade de tesoureiro do PT, teria garantido pagamento de empréstimo concedido em 2004 pelo banco Schahin ao pecuarista José Carlos Bumlai. Segundo o MPF, o destino final dos valores (R$ 12 milhões) foram os cofres do partido. Ainda de acordo com a denúncia, em 2009, contratos da Petrobras foram manipulados e irregularmente atribuídos ao grupo Schahin como forma de quitar o contrato bancário.
Decisão
O ministro Edson Fachin afastou as teses apresentadas pela defesa, entre elas a alegação de incompetência da Justiça Federal do Paraná. Em relação a esse ponto, ele destacou que as instâncias ordinárias assentaram a efetiva conexão entre as infrações que teriam ocorrido em 2004 e 2009 . O ministro assinalou ainda que a jurisprudência do STF não admite, no âmbito de habeas corpus, a revisão aprofundada das premissas que embasam a fixação da competência com base em conexão probatória. No tocante ao argumento da ausência de provas que corroborassem a narrativa dos colaboradores, o relator citou trecho do acórdão em que o STJ assentou que o convencimento do julgador, no caso, resultou da análise do conjunto de provas produzido nos autos, tais como a oitiva de testemunhas, interrogatórios de outros acusados e até mesmo a acareação solicitada pela defesa.
Com relação à dosimetria da pena, Fachin destacou que as instâncias ordinárias explicitaram suas razões de forma lógica e compreensível e que não há ilegalidade nos critérios adotados. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o ministro explicou que o tempo da sanção e a ausência de reincidência não impõem, necessariamente, a fixação do regime semiaberto. “Conforme se extrai do artigo 33, parágrafo 3°, e do artigo 59, inciso III, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode acarretar o estabelecimento de regime de cumprimento mais gravoso”, ressaltou.
Processo relacionado: RHC 166506

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