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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um homem acusado de contrabando de cigarros de procedência estrangeira. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o réu à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime previsto nos artigo 334, § 1º, d, ambos do Código Penal.
Consta nos autos que o apelante foi surpreendido por policiais rodoviários federais portando no veículo em que trafegava com mais dois amigos, 18.250 pacotes de cigarros estrangeiros sem documentação fiscal correspondente, destinados à comercialização.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, entendeu que “a objetividade jurídica do crime de contrabando não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras”.
Segundo a magistrada, a conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarro de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Anvisa, cuja comercialização é permitida em território nacional, configura o crime de contrabando não merecendo acolhimento a tese equivocadamente apresentada pelo recorrente, de aplicação do princípio da insignificância.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena e determinar que o Juízo da execução proceda à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos em conformidade com a situação financeira do recorrente.
Processo nº: 0005510-20.2010.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 16/04/2019
Data da publicação: 03/05/2019
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