Considerando que o processo em questão trata de compensação de crédito tributário, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso da Fazenda Nacional (FN) para condenar uma empresa de projetos ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00.
Na 1ª instância, o processo foi extinto com resolução do mérito ante a renúncia pela parte autora ao direito no qual se fundava a ação em razão de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Não houve condenação da instituição ao pagamento de honorários advocatícios.
Em seu recurso, a União sustentou que somente haveria dispensa do pagamento da verba honorária advocatícia se a ação tratasse sobre o restabelecimento de opção de parcelamento ou a reinclusão em outro parcelamento, o que não é a hipótese dos autos.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o processo, destacou que quanto à adesão ao parcelamento constante da Lei 11.941/2009, o TRF1, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso representativo da controvérsia, os honorários advocatícios, consoante o art. 6º, caput, e § 1º, da Lei 11.941/09, ficam dispensados apenas nos casos de restabelecimento de opção ou na reinclusão em outros parcelamentos.
Para o magistrado, como a ação trata de créditos tributários, é cabível o estabelecimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 em observância às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença).
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.34.00.022262-8/DF
Data de julgamento: 26/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
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