segunda-feira, 11 de junho de 2018

DIREITO: TRF1 - Rejeitado pedido de indenização a candidato a cargo público que não recebeu telegrama de convocação

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que julgou improcedente o pedido de um candidato para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização, em razão do não recebimento de telegrama que o convocava para apresentação de documentos em razão de sua nomeação para o cargo de Geólogo, em decorrência de aprovação no Concurso Público da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), o que motivou o impedimento de sua posse, a qual só ocorreu posteriormente, após impetração de mandado de segurança.
Irresignado, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando que o telegrama foi enviado pela CPRM mas não foi recebido pelo autor, restando evidente a falha no serviço prestado pela ECT.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o tema subordina-se ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez o autor/recorrente, qualifica-se como consumidor nos termos dos arts. 2º e 17 do referido código.
Para o relator, em princípio, não há que se falar em falha na prestação de serviços pela ECT, já que consta dos autos que houve três tentativas de entrega do telegrama, tendo sido infrutíferas porque o autor não se encontrava em sua residência, fato que é por ele confessado em sua peça inaugural.
Ao finalizar seu voto, o desembargador federal ressaltou que o apelante não conseguiu demonstrar a ocorrência de falha no serviço prestado pela ECT. Por outro lado, a documentação trazida aos autos e a declaração da própria CPRM prestada por e-mail ao autor demonstram que o serviço realizado pela ré deu-se de maneira correta, não tendo sido entregue o objeto postado ao autor por ausência de pessoas em sua residência que pudessem recebê-la.
Diante do exposto, a Turma negou provimento á apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0020109-87.2011.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 14/05/2018
Data de publicação: 25/05/2018

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