quarta-feira, 13 de junho de 2018

DIREITO: TRF1 - Acusados da prática dos crimes de evasão de divisas e falsificação de documentos têm as penas aumentadas pelo TRF1

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao apelo de dois réus que foram condenados pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso pela prática dos crimes de evasão de divisas e falsificação de documento público e deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal (MPF) para majorar as penas dos acusados à razão de 1/6.
Consta da denúncia que os réus tentaram promover, sem a devida autorização legal, a saída de US$ 5.700,00 e R$ 612,00, por meio da BR 265, no município de Porto Esperidião, na zona de fronteira Brasil/Bolívia. Além disso, durante a abordagem dos denunciados e lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, um dos acusados utilizava Registro de Identidade em nome de outra pessoa.
Em suas apelações, os acusados requereram a absolvição quanto ao crime de evasão de divisas diante da insignificância da conduta, nos moldes do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ou seja, não constituir o fato infração penal. Alegaram que sequer concluíram a empreitada criminosa, uma vez que foram abordados por uma fiscalização de rotina da Polícia Militar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que, além dos sentenciados confessarem a prática do delito de evasão de divisas, a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas nos autos. Quanto ao princípio da insignificância alegada pelos réus, a relatora entendeu que não se aplica ao crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, pois o bem jurídico tutelado pela referido tipo penal é o controle por parte dos órgãos competentes sobre a saída de moeda ou divisa do território nacional.
Segundo a magistrada, o artigo 65 da Lei nº 9.069/1995 dispõe expressamente e a página da Receita Federal informa que a saída do país de valores em espécie, cujo total seja superior a R$ 10 mil, ou o equivalente em outra moeda, deve ser declarada àquele órgão. Não há cobrança de tributos, pois a medida tem como objetivo detectar a provável saída de dinheiro destinado à prática de atividades ilegais, tais como, contrabando, tráfico de drogas ou de armas.
Referente à majoração das penas requerida pelo MPF, a desembargadora federal explicou que havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a primeira deve preponderar sobre a segunda, nos termos do art. 67 do CP e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao apelo dos acusados e deu provimento à apelação do MPF, nos termos do voto da relatora. 
Processo nº: 0004021-66.2010.4.01.3601/MT
Data de julgamento: 09/05/2018
Data de publicação: 18/05/2018

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