sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

DIREITO: TRF1 - ICMBio é condenado a indenizar família de vítima que morreu em um acidente no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) indenize a família de uma vítima que perdeu a vida em um acidente decorrente de um desmoronamento ocorrido na “Cachoeira Véu de Noiva”, localizada no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, no estado de Mato Grosso. 
A sentença recorrida determinou a obrigação de o ICMBio pagar pensão mensal a título de danos materiais, a ser dividida entre os pais da vítima e a imposição do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada um dos pais da vítima e R$ 100 mil para a sua irmã.
O ICMBio apelou da decisão de 1º grau sustentando a inexistência de qualquer responsabilidade objetiva ou subjetiva quanto à ocorrência do evento danoso. A família da vítima também apelou objetivando o aumento do montante da indenização arbitrado a título de danos morais, alegando que a quantia fixada é desproporcional ao dano por eles sofrido, insistindo na sua fixação nos valores correspondentes a 500 salários mínimos para cada um dos pais e a 300 salários mínimos para a irmã da vítima. 
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que embora a perícia técnica tenha concluído que o desmoronamento de parte do paredão da cachoeira descrita na inicial tenha decorrido de causas naturais, tal circunstância não afasta a responsabilidade do ICMBio, pois o que está em questão é a omissão do órgão ambiental quanto à sua responsabilidade pela conservação, manutenção e fiscalização do Parque Nacional em que ocorreu o acidente. 
Quanto aos danos morais, o magistrado salientou que restou demonstrada a ocorrência do evento danoso, assim como o nexo de causalidade entre o seu resultado e a conduta omissiva do ICMBio, o que resultou na morte da vítima. Tal fato caracteriza a ocorrência de danos morais diante dos desconfortos de ordem física, psíquica e emocional, bem como dos demais transtornos por eles suportados.
Para o desembargador federal, considerando as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, é razoável a elevação da quantia arbitrada na sentença monocrática, fixando-a no valor de R$ 100 mil para cada um dos pais da vítima, e de R$ 200 mil para a sua irmã (que presenciou o acidente e esteve ao lado da vítima), a título de danos morais. 
Quanto à fixação dos danos materiais, “a sentença monocrática encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais, não merecendo, portanto, qualquer reforma, quanto a esse tema”, afirmou o relator. 
Processo nº: 2008.36.00.018420-7/MT
Data de julgamento: 29/11/2017

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