sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

DIREITO: STJ - Negada suspensão de decisão que cassou mandato de deputada estadual do Amapá

A deputada estadual Mira Rocha, do Amapá, não conseguiu suspender os efeitos de uma decisão de segundo grau que lhe impôs a perda do mandato atual e dos direitos políticos por oito anos. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu o pedido liminar em tutela provisória porque verificou que contra a medida ainda é cabível recurso ao próprio Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP).
A deputada foi condenada em ação de improbidade, posteriormente confirmada pelo TJAP, por ter “auferido vantagem indevida no exercício do mandato, consubstanciada no recebimento de diária fixada em valor desmedido”. Para o tribunal estadual, a conduta configurou enriquecimento ilícito, ocasionou lesão ao erário e afrontou os princípios da administração pública.
A defesa da parlamentar interpôs recurso especial, que não foi admitido pela vice-presidência do TJAP. Foi interposto, então, agravo.
Atendendo a pedido do diretório municipal do Partido da Pátria Livre (PPL), o desembargador vice-presidente determinou o cumprimento da decisão condenatória – perda do mandato e suspensão dos direitos políticos, em 48 horas. A decisão foi cumprida pelo presidente da Assembleia Legislativa. Daí o pedido da defesa ao STJ, para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial, determinando-se o retorno da deputada ao exercício do mandato.
Meio próprio
Ao decidir, a ministra Laurita Vaz recordou que, de acordo com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil (CPC), é possível conceder tutela de urgência para dar efeito suspensivo ao recurso desde que evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de sucesso do recurso.
No caso analisado, a ministra constatou que o efeito suspensivo ao recurso especial, na verdade, visa a obstar o provimento judicial da decisão que determinou que a deputada perca o mandato eletivo atual e tenha os direitos políticos suspensos.
“Ocorre que o meio processual próprio para impugnar a citada decisão não é o pedido de tutela provisória dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a existência de recurso cabível contra o citado decisum monocrático, na instância ordinária, cuja competência para processá-lo e julgá-lo é do Tribunal de Justiça do Amapá, inclusive no que diz respeito a eventual pleito de concessão de efeito suspensivo”, asseverou Laurita Vaz ao negar a liminar.
O mérito do processo será analisado pela Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 1232

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