sexta-feira, 23 de março de 2018

DIREITO: TRF1 - Estabelecimento hospitalar é obrigado a manter enfermeiros durante o horário integral de funcionamento


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela União para determinar que o Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins (COREN) mantenha enfermeiros durante o horário integral de funcionamento do estabelecimento hospitalar, com as devidas anotações de responsabilidade técnica, de modo que as atividades de técnicos e auxiliares não sejam desenvolvidas sem a supervisão de um enfermeiro.
Em suas razões, o Conselho apelou alegando que possui número suficiente de enfermeiros para a prestação do serviço hospitalar, que está cumprindo a determinação judicial de forma gradativa, conforme a dotação orçamentária e que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas decisões da administração pública, apenas verificar a legalidades dos atos. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que diante do conflito de interesses e da inércia da Administração Pública, o judiciário poderá fazer a “vontade concreta da lei e da Constituição”. Quanto à obrigatoriedade de manter enfermeiro no período de integral de funcionamento do estabelecimento de saúde, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes”. 
Ressaltou a magistrada que, em que pese a não obrigatoriedade de registro das unidades hospitalares perante o COREN, em razão de a atividade principal ser a Medicina e não a Enfermagem, “não exclui a submissão à fiscalização do COREN, no que se refere à habilitação e distribuição de atribuições aos profissionais de enfermagem que compõem seus quadros”. 
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando voto da relatora, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a imposição da multa diária. 
Processo nº: 0007039-25.2016.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 06/03/2018
Data de publicação: 16/03/2018

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