quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

DIREITO: STF - Câmara questiona decretação de perda de mandato em condenação criminal de parlamentares

Ação proposta pela Mesa da Câmara questiona decisão da Primeira Turma do STF que, no julgamento de ação penal contra o deputado Paulo Maluf (PP-SP), decretou a perda de seu mandato.


A Mesa da Câmara dos Deputados, representada por seu presidente, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 511, contra entendimento da Primeira Turma da Corte que, no julgamento de ação penal contra o deputado Paulo Maluf (PP-SP), decretou a perda de seu mandato e determinou a comunicação da medida à Casa Legislativa. Segundo a ADPF, a decisão do colegiado suprime prerrogativa institucional do Legislativo, violando preceitos fundamentais como os princípios da separação de Poderes e da segurança jurídica.
Maluf foi condenado pela Primeira Turma, na Ação Penal (AP) 694, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro. O colegiado decretou ainda a perda de seu mandato e determinou a comunicação da decisão à Câmara dos Deputados na forma do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que trata dos casos em que a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa.
Na ação, a Mesa da Câmara explica que o entendimento adotado pela Primeira Turma levou em conta que a condenação de Maluf impôs o cumprimento inicial da pena em regime fechado, em que não há possibilidade de trabalho externo, situação que, na prática, inviabiliza o exercício das funções legislativas. A decretação da perda de mandato seria, assim, parte integrante da condenação criminal, restando à Mesa apenas declará-la. “O argumento endossado pela Primeira Turma confunde exercício e titularidade do mandato parlamentar”, sustenta o órgão. “A imposição de pena privativa de liberdade impossibilita, a princípio, o exercício do mandato, mas a decisão sobre a sua titularidade deve permanecer com a casa a que pertencer o parlamentar condenado”.
Segundo a ADPF, a regra constitucional prevista no artigo 55, inciso VI, parágrafo 2º, da Constituição indica que a perda do mandato parlamentar em decorrência de condenação criminal transitada em julgado depende de formulação de representação contra o condenado, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, e do processamento da representação perante a Casa, assegurada a ampla defesa, com a procedência do requerimento pelo plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado, por maioria absoluta.
O entendimento da Primeira Turma, segundo a Mesa da Câmara, contraria jurisprudência do próprio STF, como a decisão no julgamento da AP 565, no qual o Plenário, por maioria, definiu que não cabe ao Poder Judiciário decretar a perda de mandato de parlamentar federal em razão de condenação criminal, posição também adotada pela Segunda Turma do STF no julgamento das APs 563, 572 e 618.
A Câmara sustenta ainda que, no caso de afastamento por prazo indeterminado ou maior do que o prazo legal de 120 dias, o parlamentar deve ser considerado afastado e deverá ser convocado o suplente em caráter de substituição, entendimento adotado em relação ao então deputado Natan Donadon.
O pedido de concessão de liminar é fundamentado no fato de que, uma vez decretado o trânsito em julgado da condenação de Paulo Maluf, a Mesa será compelida a declarar a perda de seu mandato. Assim, pede a suspensão da AP 694 e de quaisquer outras ações penais cujos acórdãos decretem a perda de mandato de deputado federal, até o julgamento final da ADPF. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente para afastar o entendimento adotado pela Primeira Turma.
Processo relacionado: ADPF 511

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