terça-feira, 22 de abril de 2014

DIREITO: TRF-1 garante indenização a militar vítima de acidente de trabalho

Um militar do Exército vai receber indenização de R$ 40 mil por dano moral e estético em razão de acidente no trabalho. A decisão é da 5.ª Turma do TRF1. 
O militar requereu indenização na Justiça por causa das deformações no rosto e prejuízos que teve em serviço. Segundo ele, isso ocorreu após explosão advinda do prédio em que estavam depositadas pólvoras em caixas de papelão, situadas bem próximas à parede perto da qual ele estava trabalhando com equipamento de solda. Com a explosão, o militar diz ter sido lançado a uma distância de três metros, tendo como resultado mãos, antebraço, pescoço e face queimados e o ombro direito deslocado. Ele contou que por causa do acidente ficou afastado do quartel por quatro meses.
O militar alegou ainda que não havia recebido nenhum alerta sobre a existência de material inflamável nas proximidades do local em que se realizava o serviço de solda, que causou a explosão. Ele buscou o Juízo da 7.ª Vara do Distrito Federal, com base na premissa de que se tratava de acidente em serviço, onde conseguiu que a União lhe pague indenização de R$ 40 mil por dano moral e estético. A Vara considerou excessivo o pedido de R$ 190 mil. 
A União apelou ao TRF1, pedindo, entre outros, anulação da sentença por ausência de perícia médica que provasse os danos alegados. Afirmou, ainda, que o autor não apresentou nenhuma evidência do abalo psicológico sofrido. 
Ao analisar o apelo que chegou ao TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que “sob qualquer das perspectivas – objetiva ou subjetiva – está presente a responsabilidade da União”. 
O magistrado afirmou que as circunstâncias e as características do acidente levaram à conclusão “de que o depósito da pólvora em local indevido e a ausência de alerta ao autor sobre a existência do dito material nas proximidades de onde se realizava o serviço de solda causaram a explosão que, por sua vez, provocou os danos”.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime. 
Processo n.º 0023771-80.2007.4.01.3400

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