O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, manteve decisão do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que indeferiu o registro de candidatura de
Jair da Silva ao cargo de vereador no município de Dois Rios por ausência de
quitação de multa eleitoral por não ter votado na última eleição.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou pelo afastamento da
inelegibilidade, sustentando que o recorrente deixou de comparecer a uma
eleição, mas anexou em seu recurso o comprovante de pagamento da multa, mesmo
que tenha feito o pagamento após sua candidatura ter sido negada pelo TRE-PR.
Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
A ministra Nanci Andrighi abriu a divergência ressaltando que a
jurisprudência da Corte exige prévia quitação eleitoral para efeito de registro
de candidatura. Acompanhando o voto divergente, o ministro Arnaldo Versiani
ressaltou que se mantém fiel à jurisprudência não só pela multa, que tem valor
ínfimo, mas pela importância do simbolismo que trata do ato de comparecimento do
eleitor à urna.
“A multa, neste caso, não é cobrada do eleitor apenas pelo seu valor. A União
não tem nenhum interesse na arrecadação de valor de três reais. O simbolismo
está no fato do voto não ser apenas um direito, mas também um dever do eleitor.
Ou seja, se ele não comparece à urna, está sujeito a essa imposição.”
Segundo Versiani, no caso especifico da multa eleitoral, o parágrafo 8º do
artigo 11 da Lei 9504/97 é taxativo no sentido de que as condenações a multa
tenham que estar pagas até a data da formalização do pedido de candidatura. As
ministras Cármen Lúcia, Laurita Vaz e Luciana Lóssio acompanharam a
divergência.
Processo relacionado: Respe 25616
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