Da CONJUR
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu
liminar nesta terça-feira (4/9) para suspender decisão do Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão que desconsiderou a aplicação da Lei da Ficha Limpa e
concedeu registro a um candidato condenado por compra de votos em 2008. Segundo
Lewandowski, o entendimento do tribunal maranhense “afrontou a autoridade da
decisão do Supremo”, que definiu que a Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da
Ficha Limpa, atinge condenações anteriores à sua entrada em vigor.
A liminar foi concedida em Reclamação (clique aqui
para ler reportagem) ajuizada no Supremo na última sexta-feira (31/8) e
restabelece entendimento de primeira instância da Justiça Eleitoral maranhense,
que barrou o registro de Beto Rocha (PMN), candidato a prefeito da cidade de Bom
Jardim. Apesar de não ter sido eleito, o candidato foi condenado por compra de
votos.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento sobre a
constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa pelo Supremo, em 16 de fevereiro
passado, ele decidiu que “as causas de inelegibilidade, enquanto normas de
ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente, contemplando, inclusive,
situações jurídicas anteriores à publicação da LC 135/2010, cabendo à Justiça
Eleitoral verificar – no momento do pedido de registro de candidatura – se
determinada causa de inelegibilidade prevista em abstrato na legislação incide
ou não em uma situação concreta, tal como sempre ocorreu em todos os
pleitos”.
Na ocasião, por sete votos a quatro, os ministros decidiram que as condições
de elegibilidade são aferidas no momento do registro. Por isso, são
consideradas, inclusive, decisões anteriores à vigência da lei. De acordo com a
decisão do Supremo, o fato não fere o princípio da irretroatividade da lei
porque critério de inelegibilidade não é punição, pena ou sanção e alcança os
casos de condenações ou de políticos que renunciaram ao mandato para escapar de
processos disciplinares mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
Para o TRE do Maranhão, contudo, a lei não poderia retroagir. Segundo o voto
do juiz Luiz de França Belchior, que guiou a decisão do tribunal eleitoral, “se
os fatos [compra de votos] ocorreram em
2008, ao tempo em que sequer existia a hipótese de inelegibilidade hoje prevista
na legislação, entendo que, neste caso específico, as inovações da lei não
alcançam o recorrente [Beto Rocha] de forma a lhe atrair causa de
inelegibilidade”.
A decisão do tribunal maranhense, tomada por quatro votos a dois
— vencidos os juízes Nelson Loureiro e José Jorge Figueiredo — foi
suspensa pela liminar de Lewandowski. O ministro acolheu pedido feito pelos
advogados Rodrigo Lago e Abdon Marinho, que representam a coligação do candidato
Dr. Francisco (PMDB), adversário de Beto Rocha.
Clique aqui
para ler a liminar do ministro Ricardo Lewandowski.
Rodrigo
Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em
Brasília.
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