O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou quatro reclamações (RCL 6191; RCL 6553; RCL 6282; RCL 5651) que alegavam o descumprimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, julgada pelo STF. Nesta ADC, o Supremo confirmou a legalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97, segundo o qual o Judiciário não pode conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Das reclamações que chegaram ao STF, uma foi ajuizada pelo estado de Sergipe, outra pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e duas pelo estado do Ceará. Todas elas contestavam decisões judiciais que concederam ações cautelares para determinar a posse de concursados.
Os reclamantes alegavam que tais decisões não poderiam ser cumpridas porque desrespeitavam a decisão do Supremo na ADC 4.
No entanto, o ministro Eros Grau se baseou em decisões anteriores do STF que firmaram o entendimento no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação em cargo público, não ofende o decidido na ADC 4, uma vez que o pagamento de vencimentos consubstanciaria tão somente efeito secundário após a posse.
“A sentença, mesmo que afirme tutela antecipatória, afigura-se provimento jurisdicional definitivo, hipótese que escapa ao objeto da ADC 4”, destacou o ministro.
Processos relacionados
Rcl 5651
Rcl 6191
Rcl 6282
Rcl 6553
Das reclamações que chegaram ao STF, uma foi ajuizada pelo estado de Sergipe, outra pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e duas pelo estado do Ceará. Todas elas contestavam decisões judiciais que concederam ações cautelares para determinar a posse de concursados.
Os reclamantes alegavam que tais decisões não poderiam ser cumpridas porque desrespeitavam a decisão do Supremo na ADC 4.
No entanto, o ministro Eros Grau se baseou em decisões anteriores do STF que firmaram o entendimento no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação em cargo público, não ofende o decidido na ADC 4, uma vez que o pagamento de vencimentos consubstanciaria tão somente efeito secundário após a posse.
“A sentença, mesmo que afirme tutela antecipatória, afigura-se provimento jurisdicional definitivo, hipótese que escapa ao objeto da ADC 4”, destacou o ministro.
Processos relacionados
Rcl 5651
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