quarta-feira, 5 de setembro de 2018

DIREITO: TSE - Confira a pauta de julgamentos da sessão plenária desta quinta-feira (6)

Sessão será transmitida, ao vivo, pelo canal oficial do TSE no YouTube a partir das 9h


Consta da pauta da sessão plenária jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quinta-feira (6), a partir das 9h, o pedido de registro de candidatura de Jair Bolsonaro, da Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB), a presidente da República.
Há também recurso de Dalton Vieira dos Santos, que foi eleito prefeito de Petrolina de Goiás em 2016, teve o registro indeferido e voltou a concorrer e se eleger no pleito suplementar para a prefeitura em outubro de 2017.
O recurso de Dalton Vieira contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que indeferiu seu registro para disputar a eleição suplementar sob o argumento de que o político foi o responsável pela nulidade do pleito para a prefeitura em 2016. O julgamento do processo será retomado com o voto-vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
A pauta prevê, também, a análise de recurso da prefeita de Água Nova (RN), Iomaria Carvalho, que questiona a cassação de seu mandato pelo Tribunal Regional Eleitoral potiguar por suposta compra de votos e abuso de poder econômico. 
A pesquisa aos processos julgados em sessão pelo Plenário pode ser feita no Canal do TSE no YouTube. Logo após a transmissão ao vivo, o interessado pode acessar o vídeo, em separado, de cada processo julgado. A pesquisa deve ser feita pelo número do processo, que estará disponível na lista dos arquivos.
A pauta está sujeita a alterações.
Confira aqui a pauta da sessão de julgamentos desta quinta-feira (6).
Processo relacionado: Respes 4297 e 23628 e RCand 0600866-23

DIREITO: TRF1 - Investigação que acarrete limitações à liberdade do agente não pode se eternizar sem configurar constrangimento ilegal

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Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região, confirmando a sentença, revogou a medida cautelar que proibia o acusado de se ausentar do país, por entender configurado constrangimento ilegal na vedação, pois, depois de mais de três anos do fato, o Ministério Público Federal (MPF) não havia sequer oferecido denúncia. 
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante por transportar 50 volumes de mercadorias contrabandeadas. Após o pagamento da fiança, foi decretada medida cautelar de proibição de se ausentar do país. Mais de três anos depois, o acusado requereu a revogação da medida, alegando constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, sem que tivesse sido denunciado, e por encontrar-se impedido de receber seu passaporte, por problemas de restrição. 
Em suas razões, o MPF alegou que ofereceu denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia ou conclusão do inquérito policial. 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que uma investigação, quando em si mesma acarretar limitações à liberdade do agente não pode se eternizar sem configurar constrangimento ilegal. Além disso, “ainda que haja referência ao não oferecimento da denúncia, que de fato já fora aparelhada, em 26/01/2016, isso não interfere na ausência de cautelaridade na medida revogada, nem no andamento do processo contra o acusado”, explicou.
O desembargador ressaltou que o MPF já havia advertido que “o delito pelo qual o acusado foi denunciado, que envolve a internacionalização de mercadorias estrangeiras e o possível contato que o investigado tenha com fornecedores em outros países, exige que se adote cautelas especiais no sentido de evitar sua saída do país, por meio do qual pode dar prosseguimento à pratica criminosa ou, mesmo, tentar se esquivar da aplicação da lei penal”. 
O magistrado concluiu, apesar disso, que “o crime cometido, dentro do seu enredo fático, terá seu julgamento em tempo oportuno para o qual não terá interferência a medida buscada pelo recurso, pois não constitui fator ou condição de eficácia da persecução penal”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0020376-59.2012.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 10/07/2018
Data de publicação: 25/07/2018

DIREITO: TRF1 - Militar temporário que necessita de tratamento médico não pode ser mantido agregado como adido à sua unidade por prazo indeterminado


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reformou sentença do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro como adido à unidade para receber assistência médica-hospitalar destinada à recuperação da sua saúde, até sua efetiva reabilitação.
Consta dos autos que o apelado, após ter sofrido acidente em serviço, foi diagnosticado, em Inspeção de Saúde, como portador de Varizes Escrotais e Transtornos Vasculares dos Órgãos Genitais, sendo considerado apto para o serviço do Exército.
Em seu recurso, a União sustentou que o ato de desincorporação do militar temporário é ato discricionário e, no caso do autor, o perito médico entendeu por estar ele apto ao serviço militar, não havendo qualquer irregularidade no ato de licenciamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “não havendo, no processo, pedido de reforma a ser analisado, não é cabível a manutenção do militar como adido à unidade indefinidamente, ante a ausência de comprovação da necessidade de tratamento médico após longo tempo de seu licenciamento (em 2010), considerando-se, ainda, que a Lei nº 6.880/80 prevê como período máximo de agregado ao militar temporário o período de dois anos, após o qual deverá ser licenciado ou mesmo reformado, conforme o caso”.
Segundo o magistrado, não existe nos autos qualquer comprovação de que o autor estivesse necessitando de tratamento médico quando de seu licenciamento, como também não há qualquer comprovação inequívoca e contemporânea de que esteja necessitando de cuidados clínicos.
Diante do exposto a Turma deu provimento ao recurso da União, indeferindo a pretensão de reintegração do autor ao serviço militar como adido à unidade.
Processo nº: 0016419-66.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 07/08/2018

DIREITO: TRF1 - É competência da Justiça Federal o julgamento de ação previdenciária ainda que decorrente de acidente de trabalho

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A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), por unanimidade, manteve a determinação do Juízo de Direito da Comarca de Januária/MG para restabelecer o auxílio-doença de segurado especial ao autor da ação. Consta dos autos que o apelado foi picado na mão por uma cobra no momento em que colhia feijão.
Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a competência para julgar o caso é do Tribunal de Justiça, pois o caso seria de acidente de trabalho. Alegou ainda que a moléstia que acometeu o autor já estaria estabilizada e assim não haveria mais a incapacidade.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que “o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação previdenciária, ainda que decorrente de acidente de trabalho, quando a postulação é deduzida por segurado especial, como ocorre no presente caso”.
Quanto à concessão do benefício, o magistrado destacou que a documentação médica da época dos fatos e a documentação contida nos autos comprovaram o acidente, o que levou ao convencimento do juiz quanto à qualidade de segurado especial do autor e à carência, requisitos para concessão do benefício.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que, no caso em questão, a sentença deve ser mantida quanto à concessão do auxílio-doença.
Processo nº: 0052127-70.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 14/05/2018

DIREITO: TRF1 - Candidatos com melhor classificação na 1ª fase de concurso têm preferência na escolha das vagas oferecidas posteriormente


A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União, contra sentença que concedeu segurança aos requerentes, agentes da Polícia Federal, que lhes assegurou o direito de preferência na escolha das vagas para lotação, dentre as vagas existentes, observando-se a classificação final obtida na primeira etapa do certame, em relação a candidatos concluintes de cursos de formação posterior.
Em suas razões, a União alegou que o edital do certame prevê que a nota final do curso de formação rege a lotação entre os candidatos do mesmo curso de formação, de modo que a discussão nos autos não se relaciona à preterição na ordem de chamada, eis que rigorosamente obedecida a lista de classificação dos candidatos para serem convocados a participarem da segunda fase do concurso. Aduziu, ainda, que a sentença viola o princípio da isonomia, ao permitir que os impetrantes não se submetam aos mesmos padrões de rigor estabelecidos no edital, aplicados aos demais candidatos participantes, além de que a remoção daqueles compromete a continuidade do serviço público. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que “a Administração Pública tem o direito de disciplinar a forma e procedimentos para a realização da segunda etapa do concurso, consistente no curso de formação, observando-se a estrutura administrativa e de recursos humanos disponíveis”.
Já em relação à nomeação, ressaltou que “deve observar a ordem de classificação no certame, sob pena de privilegiar os novos candidatos convocados com vagas que não foram disponibilizadas para aqueles que fizeram parte dos primeiros grupos do curso de formação, em afronta aos princípios da razoabilidade e isonomia. Daí a necessidade de se harmonizar a regra editalícia com o princípio da precedência do melhor classificado no certame”.
O magistrado concluiu, portanto, que deve ser garantida aos candidatos com melhor classificação na primeira fase do concurso a preferência na escolha das vagas oferecidas em relação aos candidatos que participaram do curso de formação do mesmo certame em turmas posteriores, em obediência ao principio da razoabilidade e da precedência do candidato melhor classificado no mesmo certame.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0029808-89.2008.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 24/07/2018

DIREITO: TRF1 - Despesas realizadas com finalidades públicas não caracterizam prática de improbidade administrativa

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A 4ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso no qual o Ministério Público Federal (MPF) e a União objetivavam a condenação do ex-prefeito do Município de Érico Cardoso (BA) por improbidade administrativa. Segundo os recorrentes, o ex-gestor teria destinado verbas do Programa de Atenção Básica à Saúde (PAB) ao pagamento de despesas não enquadráveis nas finalidades do programa, tais como contas de telefone da Secretaria de Saúde, exames médicos de pacientes do SUS, contribuição ao INSS e multas.
Em primeira instância, o ex-prefeito foi absolvido por ausência de comprovação do elemento subjetivo. Na apelação, União e MPF alegam que, ainda que se considere, a título de argumentação, que as despesas com contas telefônicas das unidades de saúde, ou mesmo com exames médicos, possam ser enquadradas como gastos regulares do PAB, o mesmo não se pode dizer em relação à contribuição previdenciária. “O ex-gestor, ao liberar recursos para o pagamento de despesas não enquadráveis na finalidade do programa, incorreu em culpa grave, cujo prejuízo ao erário perfaz o montante de R$ 31.398,03”, afirmam.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a leitura das despesas com os recursos do PAB não pode ser tão literal como propõem os recursos, mesmo porque os gatos foram feitos em função de finalidades públicas. “As despesas com a realização de exames em pacientes do município demonstram que os recursos foram aplicados em serviços que se coadunam com o interesse da coletividade, e utilizados em prol da comunidade”, avaliou.
O magistrado concordou com a tese de que os recursos oriundos do PAB não podem ser utilizados para o pagamento de contribuição previdenciária. Ele ressaltou, no entanto, “que o fato não se reveste de gravidade suficiente para apenar o responsável nas sanções da lei de improbidade. Os recursos não foram utilizados em benefício particular. Não ficou demonstrado o prejuízo ao erário, nem violação ímproba aos princípios da administração”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004975-18.2010.4.01.3309/BA
Decisão: 29/5/2018

DIREITO: TRF1 - Alteração de pena substitutiva por outra do mesmo gênero é procedente em casos excepcionais

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Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso de uma mulher acusada de uso de documento falso, permitindo a substituição de pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária.
No caso, a agravante foi condenada à pena de dois anos de reclusão pela prática do delito. A pena privativa de liberdade havia sido substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos. A mulher entrou com pedido de troca da pena de prestação de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária ou multa. 
A autora justificou que a situação dela respalda a excepcionalidade, já que atualmente possui família constituída nos Estados Unidos e exerce a profissão de auxiliar de contabilidade. Segundo a mulher, há incompatibilidade entre o cumprimento da pena imposta e o desenvolvimento da vida pessoal e familiar.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que foi demonstrado que não houve pretensão da apelante de se furtar à aplicação da sanção, mas, tão somente, adequar o cumprimento da medida à realidade vivenciada por ela naquele momento.
“Se o condenado se vê na impossibilidade de cumprir a pena substitutiva, tal como fixada na sentença, a substituição da pena por outra do mesmo gênero torna-se viável, sem incorrer em ofensa à coisa julgada material”, ressaltou o magistrado, reforçando ainda que, nesses casos, “o condenado deve justificar e comprovar a impossibilidade de cumprimento da sentença, demonstrando comprometimento com a justiça”.
O relator entendeu que seria procedente a aplicação, neste caso, do princípio da razoabilidade, já que a sentença original implicaria no prejuízo ao convívio familiar da ré, sendo necessário se ausentar do país para cumprir a pena substitutiva.
A pena de prestação de serviços à comunidade da recorrente foi substituída por pena pecuniária, consistente em doação mensal de gêneros alimentícios no valor de metade do salário mínimo vigente à época das prestações, à entidade a ser indicada pelo juízo da execução, pelo período igual ao da pena privativa de liberdade. 
Deste modo, o Colegiado acompanhou voto do relator dando provimento ao recurso apresentado.
Processo nº: 0005274-93.2018.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/07/2018
Data de publicação: 15/08/2018

terça-feira, 4 de setembro de 2018

DIREITO: STF - Ministro nega liminar em HC de acusado de divulgar "fake news" na internet

Decisão aplica dispositivo do CPP que admite a determinação da prisão preventiva se cometidos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar que pedia a revogação da prisão preventiva de R.A.O.C., acusado de participar de grupo criminoso voltado a divulgar notícias falsas (fake news) na internet a fim desestabilizar a gestão provisória do município de Tucuruí (PA) e atacar autoridades públicas envolvidas nas investigações policiais da morte do prefeito eleito Jones Willian. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 159899.
No dia 29 de maio de 2018, o acusado e outras quatro pessoas foram presas preventivamente em razão de suposta prática dos crimes de associação criminosa, calúnia, difamação, injúria, em concurso de pessoas e em concurso material de crimes, previstos no Código Penal. Ao determinar a prisão, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí (PA) destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, lembrando que na residência de um dos corréus foram apreendidas 17 embalagens de chips usados e 49 lacrados, bem como aparelhos celulares e documentos contendo referência, escrita à mão, às chamadas fake news.
A Vara Criminal frisou que a prisão do acusado era indispensável para garantir a ordem pública e a instrução processual, diante da dificuldade de apuração e repressão dos crimes cibernéticos e do risco de se frustrarem as investigações em virtude do poder político e econômico dos réus. No Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), a relatora acolheu o pedido de medida de urgência para converter a prisão em medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal (CPP), com expedição de alvará de soltura em 5 de junho de 2018. Porém, em 16 de julho a Seção de Direito Penal indeferiu a ordem, afastando a decisão anterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou o pedido de liminar.
Tese da defesa
A defesa alegou que o caso é de superação da Súmula nº 691, do STF, a qual impede a análise de habeas corpus contra decisões de juízes de Cortes superiores que negam liminares também em HC. Sustentou a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva por entender que foram apresentados elementos genéricos. Apontou, ainda, ofensa ao artigo 313, inciso I, do CPP, por não se tratar de crimes dolosos punidos com sanção máxima superior a quatro anos.
Entre outros argumentos, os advogados enfatizaram as condições subjetivas favoráveis ao seu cliente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Por isso, pediam a revogação da preventiva com expedição de alvará de soltura e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 319, do CPP.
Decisão
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, salientou que, conforme o artigo 313, inciso I, do CPP, admite-se a determinação da prisão preventiva se cometidos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade – reclusão ou detenção – máxima superior a quatro anos. Ele avaliou que, no caso, deve-se levar em conta o concurso material de crimes, a quantidade resultante do somatório das sanções. “Ante as imputações dos delitos definidos nos artigos 288, 138, 139 e 140 do Código Penal, tem-se quadro a revelar o cabimento da custódia provisória”, ressaltou.
O ministro destacou que a hipótese dos autos envolve a preservação da ordem pública e entendeu que o decreto prisional é razoável e conveniente. Para ele, a medida se impõe considerando-se a periculosidade, “sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, em virtude dos fortes indícios de participação do paciente, ao que tudo indica, em grupo criminoso”. Nesse sentido, concluiu que “a inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal”.
Assim, o ministro Marco Aurélio indeferiu a liminar e determinou que seja colhido o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Processo relacionado: HC 159899

DIREITO: STF - Ação que pretendia evitar divulgação de remuneração identificada de juízes federais é julgada improcedente

Segundo o relator, o Plenário do STF decidiu que a divulgação da remuneração de servidores públicos não ofende os princípios da intimidade e privacidade, sendo tal entendimento ratificado em sede de repercussão geral (tema 483).


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 2367, por meio da qual a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) pretendia evitar que a divulgação dos vencimentos de seus associados, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluísse o nome e a lotação do magistrado correspondente. A entidade afirma reconhecer a importância da publicidade dos atos estatais, mas considera que a indicação dos nomes e da lotação dos magistrados viola a intimidade e a privacidade desses agentes públicos.
Na ação, a entidade de classe alegou que a resolução extrapola sua natureza de regulamento, afrontando garantias constitucionais da privacidade e da intimidade e o princípio da proporcionalidade. Sustentou que a Lei 12.527/2011 garante a proteção das informações reputadas pessoais ou sigilosas e determina que o tratamento das informações pessoais seja feito de forma transparente mas com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. A Ajuferjes pediu a concessão de tutela antecipada para que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2º) divulgasse apenas as matrículas e não os nomes dos magistrados. O pedido foi negado pelo relator originário do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado).
Ao julgar o mérito da ação, o ministro Barroso afirmou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, sendo o agente remunerado pelo Poder Público, seus vencimentos, acompanhados de nome e de lotação, representam informação de caráter estatal, decorrente da natureza pública do cargo. Portanto, não havendo violação à intimidade e à vida privada, não existe conflito de normas, nem desrespeito ao princípio da legalidade. Lembrou que o Plenário do STF decidiu que a divulgação da remuneração de servidores públicos não ofende os princípios da intimidade e privacidade, sendo tal entendimento ratificado em sede de repercussão geral (tema 483), quando foi fixada a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor correspondente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias.
“Não há dúvidas de que o entendimento reiterado do STF se aplica aos magistrados federais, seja porque são agentes públicos, seja porque as informações são de interesse coletivo e geral, o que atrai a aplicação da regra do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Barroso, afastando a aplicação da ressalva prevista na parte final do dispositivo quanto às informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Os atos do Conselho Nacional de Justiça não apenas densificam a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, como promovem a transparência”, ressaltou o relator.
A Resolução 215/2015 do CNJ ampliou a determinação prevista na Resolução 151/2012 (questionada nesta ação), no sentido de que devem ser publicados nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário “a remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das vergas pagas sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma’, ‘Vantagens Pessoais’, ‘Indenizações’, ‘Vantagens Eventuais’ e ‘Gratificações’”.
Processo relacionado: AO 2367

DIREITO: STJ - Em processo eletrônico, agravante não precisa juntar cópia de recurso na origem

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instância, o agravante não terá de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa.
Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos tramitando em comarcas e tribunais. Dessa forma, se o processo tramitar de forma eletrônica na primeira e na segunda instância, o agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do recurso na origem.
Recurso não conhecido
No caso analisado pela turma, uma mulher interpôs agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O Tribunal de Justiça, baseado no artigo 1.018 do CPC, não conheceu do recurso alegando que ela não juntou a cópia integral das razões do agravo de instrumento perante o primeiro grau, o que teria impedido o exercício do juízo de retratação.
Ao recorrer ao STJ, a mulher sustentou que não seria obrigatória a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento na origem porque o feito originário tramitava de forma eletrônica no juízo de primeiro grau, não importando que o agravo de instrumento tivesse tramitação física no Tribunal de Justiça local.
Acesso eletrônico
O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a finalidade dos parágrafos do artigo 1.018 do CPC é possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e que possa haver o contraditório da parte adversária, a partir do efetivo conhecimento do manejo do agravo de instrumento.
Nos casos em que houver processo eletrônico, segundo o ministro, o juízo de primeiro grau poderá ter acesso eletronicamente ao agravo interposto, o que afasta a obrigatoriedade de o agravante juntar cópia da petição e demais documentos.
“Quando houver tramitação eletrônica dos feitos na origem e no Tribunal de Justiça, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao juiz da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária da comarca, porque o acesso a ele seria simples”, ressaltou.
Por outro lado, Moura Ribeiro destacou que, se o processo tramitar fisicamente na Justiça de primeiro grau, permanece a obrigatoriedade de comunicar a interposição do agravo de instrumento no tribunal e também de levar ao magistrado a cópia das peças, para que possa ser exercido o juízo de retratação.
Como a agravante, no caso em análise, comunicou a interposição do agravo de instrumento ao juízo, o ministro Moura Ribeiro, aplicando os princípios da não surpresa e da primazia do mérito e o artigo 932 do CPC, decidiu pela cassação do acórdão recorrido, com a concessão de prazo de cinco dias para que a recorrente complemente a documentação exigida.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1708609

DIREITO: STJ - Anulado acórdão que obrigava BR a pagar indenização bilionária por suposta quebra de contratos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigava a Petrobras Distribuidora (ou BR Distribuidora) a pagar indenização por danos morais e materiais, que poderia superar a cifra de R$ 8 bilhões, pelo suposto rompimento injustificado de contratos com o Grupo Forte.
Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso da BR para anular acórdão proferido em embargos declaratórios pelo TJSP e determinar o retorno dos autos àquela corte para que se manifeste sobre os pontos omissos levantados nos embargos.
A BR e o Grupo Forte firmaram contratos de locação, sublocação e contratos de promessa de compra e venda mercantis, além de promover cessões de créditos e emissão de debêntures com a finalidade de recuperar financeiramente o Grupo Forte. Entretanto, houve a quebra dos contratos.
O tribunal paulista condenou a Petrobras ao ressarcimento de perdas e danos ao Grupo Forte, em valor atual que pode superar R$ 8 bilhões, pois considerou que ela rompeu “injustificadamente” os contratos, “frustrando o objetivo primordial da emissão das debêntures e causando prejuízos aos outros contratantes, pessoas físicas e empresas do Grupo Forte”.
Para a corte paulista, os prejuízos morais da quebra do contrato eram “indiscutíveis” e trouxeram “sério e angustiante abalo psíquico” ao Grupo Forte, também a “perda da respeitabilidade das empresas, que buscavam, com dignidade, solver as dificuldades que enfrentavam”.
O ministro Luis Felipe Salomão proferiu voto que foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ficando vencido o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães. Para Salomão, o TJSP não se pronunciou sobre várias questões apontadas pela BR nos embargos de declaração.
Omissões
Entre outras omissões, o ministro considerou que o acórdão do TJSP, embora tenha afirmado que a BR se comprometeu a anuir à cessão do crédito, consistente nos locativos que se obrigou a pagar ao Grupo Forte, com intuito final de emissão de debêntures, “não indicou o liame obrigacional para que a recorrente anuísse a todos os termos e condições insertos na cláusula 3.1, segundo a qual se veria obrigada ao pagamento dos aluguéis, despida da prerrogativa de compensar créditos seus oriundos de outros pactos, além de não poder opor qualquer exceção”.
Outro ponto discutido pelos ministros foi que o tribunal paulista não enfrentou, à luz do Código Civil, “a incidência de cláusulas penais instituídas para a hipótese de total inadimplemento das obrigações ajustadas, em todos os contratos, fazendo o valor condenatório superar em mais de dez vezes o valor da obrigação relativa à emissão das debêntures, podendo superar, em valores atuais, a cifra de R$ 8 bilhões”.
Segundo Salomão, o TJSP também “não se pronunciou sobre relevante argumento” levantado pela BR Distribuidora de que não descumpriu os contratos de sublocação e os contratos de promessa de compra e venda mercantil, de modo que não haveria justificativa para o pagamento das multas estipuladas.
Afirmou ainda que o acórdão foi omisso ao reconhecer a inadimplência do Grupo Forte no primeiro ano de vigência dos contratos de compra e venda, ao não detalhar em que consistiu os “eventuais atrasos nos pagamentos de combustíveis e outros produtos”.Nesse sentido, “considerando que, em sede de liquidação, o valor das multas e indenização impostas podem ultrapassar a casa dos bilhões de reais” e que a pendência existe há quase duas décadas, “se revela imperioso o esclarecimento desses pontos pelo tribunal de origem”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1265625

DIREITO: STJ - Exercício de atividade cartorária com outro cargo público é incompatível, confirma Segunda Turma

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível acumular o exercício de atividade cartorária com o cargo de analista do Poder Judiciário, mesmo que o servidor tenha pedido licença sem vencimentos das suas funções.
Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidor que queria assumir uma delegação de serventia em Cruz das Almas (BA) sem pedir exoneração do cargo que exercia anteriormente.
O Tribunal de Justiça da Bahia negou o mandado de segurança sob o argumento de que havia previsão expressa no edital de que, para assumir a serventia, seria necessário apresentar uma declaração de desincompatibilização de cargo público, além do cumprimento das exigências da Lei 8.935/94. 
No recurso ao STJ, o servidor alegou que o artigo 25 da Lei 8.935/94 prevê a incompatibilidade do exercício da delegação com o exercício de outro cargo público. Pediu então que o enfoque da análise se desse sobre o significado de "exercício", argumentando que o pedido de licença para o tratamento de assuntos particulares, no cargo de analista judiciário, faria com que ele não estivesse em exercício efetivamente.
Preceito claro
Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a lei estabelece claramente a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública e com o exercício da advocacia.
O ministro explicou que a licença para tratar de interesses particulares prevista nos artigos 81, inciso VI, e 91 da Lei 8.112/90 não é suficiente para suprimir a previsão de incompatibilidade entre as funções expressa no artigo 25 da Lei 8.935/94.
Ao negar provimento ao recurso, o relator disse que o pedido de afastamento temporário ou o pedido de licença para tratamento de assuntos particulares do cargo público não podem se sobrepor às exigências da norma legal. Para ele, a vedação expressa na lei implica a necessidade de opção entre a delegação ou o cargo público, com a respectiva exoneração do cargo ou a recusa à delegação.
“O preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão, propugnando uma vedação absoluta a que um servidor público possa desempenhar as atividades inerentes à delegação cartorária, ainda que essa função seja temporária e sem vínculo efetivo, como na hipótese dos cargos comissionados”, afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 57573

DIREITO: TRF1 - É legítimo o acúmulo de dois períodos de férias quando comprovada a necessidade de serviço

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A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, analista processual do Ministério Público Federal, que objetivava que lhe fosse garantido o gozo de férias relativas ao ano de 2009, com o consequente pagamento de 1/3 constitucional, ou que fosse convertido o período de férias não gozados em pecúnia, sem incidência do imposto de renda e, por aplicação analógica do Direito do Trabalho, o seu respectivo pagamento em dobro.
Em suas razões, o servidor alegou que no início de novembro de 2010, acumulava o segundo período de férias (não gozadas por necessidade de serviço no ano anterior) e seu chefe imediato determinou que as férias relativas a 2009 fossem usufruídas em janeiro de 2011. Ocorre que, em 16/12/2010, faltando apenas dois dias para o recesso forense, a Administração negou as mencionadas férias, com base na vedação de acúmulo prevista no art. 77 da Lei nº 8.112/90, ficando, assim, impossibilitado de gozar suas férias.
Afirmou, ainda, que não gozou férias, assim como não recebeu o respectivo adicional de 1/3, em razão da excepcional necessidade de serviço, seguindo determinação de seu chefe imediato e, como consequência, está sendo ilegalmente penalizado, na medida em que exerceu suas funções, trabalhou para adquirir o direito às férias, mas foi impedido de usufruí-lo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena, destacou que, de acordo com os autos, o autor não gozou suas férias relativas ao ano de 2009 e não recebeu o respectivo adicional de 1/3 devido à enorme quantidade de processos existentes no gabinete em que o servidor é lotado. O magistrado entendeu ser desarrazoável a decisão administrativa que impediu o gozo do período de férias do servidor e simplesmente declarou a perda do direito, considerando-se que se trata de situação que envolve o interesse da própria Administração. 
“Vale ressaltar que o período de férias foi acordado com a chefia imediata do servidor que, inclusive, enviou memorando ao Secretário-Geral, em 09/11/2010, solicitando que fosse autorizado o gozo das férias, excepcionalmente, no mês de janeiro de 2011, por absoluta necessidade de serviço”, disse o relator. 
Concluiu o magistrado que, desse modo, a previsão de não ser permitido o acúmulo de mais de dois períodos de férias pelo servidor não deve levar à perda do direito de férias, devendo, assim, ser concedida a segurança para assegurar ao impetrante o direito a gozar o período de férias que lhe foi negado.
Processo nº: 0019799-63.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 07/08/2018

DIREITO: TRF1 - Negado recurso do INSS contra decisão que concedeu benefício de prestação continuada à mulher com deficiência


A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que concedeu benefício de prestação continuada a uma mulher com deficiência física, negando pedido apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi unânime.
No recurso, o INSS defendeu que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício. O Instituto alegou também que há perigo de irreversibilidade da tutela, ante o caráter alimentar do benefício. 
Ao relatar o caso, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira destacou que os documentos dos autos revelaram que a mulher tem deficiência que a incapacita para o trabalho, além de renda mensal familiar insuficiente para cobrir os gastos com saúde, alimentação e habitação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, concedido à mulher, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso de baixa renda, que comprovem não possuir condições de se manter, seja com os próprios meios ou com recurso da família. 
O relator também ressaltou o requisito da urgência, dado o caráter alimentar do benefício e a impossibilidade da autora se sustentar de outra maneira. Ele também entendeu que o risco de irreversibilidade da medida protetiva, neste caso, se mostra superado pelo caráter alimentar do benefício tutelado, não havendo prejuízo de nova avaliação do juízo de origem acerca da manutenção do benefício assistencial.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0029880-76.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 04/07/18
Data de publicação: 07/08/18

DIREITO: TRF1 - É indevida a renovação de registro para aquisição de arma de fogo a indivíduo que não comprove idoneidade

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento interposto pelo autor contra ato do Superintendente de Departamento da Polícia Federal de Goiás, que denegou a autorização de registro de arma de fogo devido a processos criminais em seu desfavor.
Em suas razões, o autor alegou que as diversas armas de fogo que possui estão com o registro vencido e que teve o pedido de renovação do registro negado pelo Departamento da Polícia Federal, em vista de ter contra si processos criminais. Asseverou, ainda, que os processos criminais que têm contra si se referem à suposta supressão de tributos e ainda se encontram em fase de instrução. Aduziu, por fim, que “a qualidade de réu em ação penal, ainda sequer julgada a 1ª instância, é insuscetível de configurar maus antecedentes e não pode servir de obstáculo à renovação de registro de armas de fogo e uso permitido, em harmonia ao Estatuto do Desarmamento”. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que é possível concluir que o impetrante não cumpre requisito objetivo para a aquisição da arma de fogo, pois o uso só é permitido mediante a comprovação de idoneidade do interessado, realizada por meio da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, fato não demonstrado pelo autor. 
Processo nº: 0010896-88.2015.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 25/07/2018
Data de publicação: 15/08/2018

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

ECONOMIA: Eleições e guerra comercial fazem dólar subir mais de 2% e chegar aos R$ 4,15

ESTADAO.COM.BR
Reuters

Levantamento divulgado nesta segunda-feira mostrou que Alckmin, candidato que mais agrada ao mercado, continua estagnado; Ibovespa cai 0,43%, em dia de poucas negociações por conta de feriado nos EUA

A cautela devido ao cenário eleitoral doméstico e às preocupações com a guerra comercial entre Estados Unidos e seus parceiros ainda predomina entre os investidores. O dólar inaugurou setembro com alta demais de 2% e foi a R$ 4,15. Em agosto, a moeda americana fechou com a maior alta mensal desde setembro de 2015

Cautela predomina entre os investidores devido ao cenário eleitoral doméstico e às preocupações com a guerra comercial. Foto: Epitácio Pessoa/Estadão

“O cenário ainda é incerto, tanto com a guerra comercial quanto com o desfecho das eleições. E ainda há menor liquidez com o feriado dos EUA”, afirmou um profissional da mesa de câmbio de uma corretora local, referindo-se ao Dia do Trabalho norte-americano que mantém os mercados locais fechados.
Apesar de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ter barrado a candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência nesta segunda-feira, líder em todas as pesquisas de intenção de voto, ele apareceu nas campanhas de rádio e televisão. Para o mercado, isso pode aumentar a transferência de votos dele para outro candidato.
Na manhã desta segunda-feira, o TSE mandou suspender a veiculação de propaganda eleitoral que apresente Lula como candidato a presidente e determinou multa de R$ 500 mil para cada propaganda veiculada no rádio em caso de descumprimento.
“A maior cautela do mercado hoje é uma grande transferência de votos de Lula para seu (ao que tudo indica) sucessor, Fernando Haddad”, trouxe a H.Commcor Corretora em relatório.
O mercado enxerga que o PT teria menos cuidado com a questão fiscal do país, sem fazer as reformas que considera importante para o ajuste das contas públicas.
Os investidores aguardavam novas pesquisas de intenção de votos: Ibope, na terça-feira, e Datafolha na quinta-feira.
Levantamento divulgado nesta segunda-feira, do Banco BTG, mostrou que Jair Bolsonaro (PSL) seguia na liderança, mas em segundo lugar apareceu Ciro Gomes (PDT), que ultrapassou Marina Silva (Rede). Geraldo Alckmin (PSDB), candidato que mais agrada ao mercado, continuava patinando.
No exterior, os investidores monitoravam ainda a guerra comercial entre Estados Unidos e seus parceiros comerciais. No fim de semana, o presidente norte-americano, Donald Trump, disse que o Canadá não era necessário no acordo do Tratado de Livre Comércio da América do Norte (Nafta).
Há temores de que a economia mundial seja afetada por essa disputa. A China, que corre o risco de ter novas tarifas sobre US$ 200 bilhões em produtos pelos Estados Unidos, divulgou que seu crescimento industrial desacelerou para a mínima em 14 meses em agosto, justamente por causa da guerra comercial com os Estados Unidos.
O dólar avançava com força ante outras divisas de países emergentes, com destaque para a lira turca, depois que a inflação no país saltou para quase 18%. O dólar também subia ante uma cesta de moedas fortes.
O Banco Central brasileiro realiza nesta sessão leilão de até 10,9 mil swaps cambiais tradicionais, equivalentes à venda futura de dólares para rolagem do vencimento de outubro, no total de US$ 9,801 bilhões.
Mercado de ações em baixa
A Bolsa teve poucas negociações em sessão marcada por feriado nos Estados Unidos e fechou em queda no primeiro pregão de setembro, mês que deve ser marcado por volatilidade em razão da disputa presidencial ainda sem sinais claros sobre o seu desfecho no começo de outubro.
O principal índice de ações da B3 cedeu 0,63%, a 76.192,73 pontos. O giro financeiro da sessão somou apenas R$ 4,6 bilhões, ante média diária de R$ 11,4 bilhões em 2018, diante da ausência de negócios em Wall Street em razão do feriado nos EUA.
Estrategistas de ações esperam volatilidade para as próximas semanas dado o cenário eleitoral no país ainda sem visibilidade quanto a seu desfecho. A equipe da corretora Safra avalia que o cenário volátil que marcou agosto deve permanecer ao longo de setembro e possivelmente após o primeiro turno.
Segundo a equipe da consultoria Lopes Filho, as atenções dos investidores nesta semana estarão voltadas para as primeiras pesquisas de intenção de voto após o início da propaganda gratuita em rádio e televisão e rejeição da candidatura presidencial do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

LAVA-JATO: ‘Além de mentiroso, é incompetente’, disse Andrés sobre Haddad

ESTADAO.COM.BR
Fabio Leite e Luiz Vassallo

Deputado federal e amigo do ex-presidente Lula criticou candidato petista em depoimento à Corregedoria do Ministério Público no âmbito de procedimento aberto após ex-prefeito acusar suposto pedido de R$ 1 milhão de promotor para não tentar barrar incentivos à Arena Corinthians

Reprodução de depoimento de Andrés Sanchez à Corregedoria do MP

Deputado federal pelo PT e amigo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o presidente do Corinthians, Andrés Sanchez, chamou o ex-prefeito paulistano Fernando Haddad (PT) de “mentiroso” e “incompetente” durante um depoimento no Ministério Público de São Paulo sobre um suposto caso de corrupção envolvendo a construção do estádio corintiano pela empreiteira Odebrecht.
O Estado teve acesso ao depoimento de Andrés, prestado no dia 11 de novembro de 2017. O deputado petista foi ouvido na Procuradoria-Geral de Justiça como testemunha no procedimento de investigação aberto pela Corregedoria do órgão para apurar a suspeita de que o promotor Marcelo Milani teria pedido R$ 1 milhão de propina para não entrar com uma ação na Justiça contra os incentivos fiscais dados pela Prefeitura para a construção do estádio. A ação foi ajuizada em 2012.
A suspeita sobre Milani foi levantada pelo ex-prefeito Fernando Haddad em entrevista publicada na revista Piauí em junho de 2017. Na reportagem, o provável candidato do PT à Presidência disse ter comunicado a suspeita ao MP paulista assim que soube do fato, no fim de 2014. Na ocasião, Haddad afirmou ter tomado conhecimento sobre o suposto pedido de propina do promotor por meio de Andrés Sanchez.
Em seu depoimento ao MP, porém, o presidente corintiano negou a versão apresentada por Haddad. “Eu nunca estive com o doutor Milani. Se você perguntar se eu tenho raiva dele, desculpa o termo, tenho. Porque, realmente, com a ação que ele entrou hoje os CIDs, que iam ter um desconto de 5% 6%, nego quer 50% ou não quer nem comprar”, disse.
Indagado sobre uma reunião em que teria pedido para o ex-prefeito recomprar os CIDs, segundo relato de Haddad à Piauí, Andrés disse que o candidato escolhido por Lula “mentiu” e fez duras críticas ao petista.
“Passo um tempo curto ele (Haddad) joga na minha cara, vocês não fizeram o overlay, não tem Copa do Mundo e você perde o CID, que só tem validade se tiver a abertura (da Copa no estádio corintiano). Eu falei ‘vocês estão me ameaçando’? O Corinthians teve de assumir os R$ 120 milhões de overlay. Esse é o prefeito Haddad. Por isso que não se reelegeu e não vai se elegar a nada. Porque além de mentiroso é incompetente”, afirmou Andrés.
Haddad. O ex-prefeito petista prestou depoimento no dia 13 de junho de 2017 sobre a investigação contra Milani. Na ocasião, Haddad mudou a versão dada em 2014 e disse ter ouvido sobre o suposto pedido de propina do promotor do então diretor da Odebrecht Luiz Bueno em uma reunião da qual Andrés também participara. “Só cumpri a minha obrigação. Não sendo parte o que fiz foi reportar o fato e dexei claro que a única informação que tive foi essa”, disse Haddad na oitiva.
Mas em depoimento ao MP, Luiz Bueno também desmentiu o ex-prefeito. “Não conheço esse fato (pedido de propina do promotor)”, disse Bueno, um dos delatores da Odebrecht no âmbito da Operação Lava Jato. Bueno relatou que Haddad era uma pessoa difícil de lidar na Prefeitura e confirmou a informação do petista de que ambos discutiram em uma reunião “tensa” sobre a liberação dos incentivos fiscais para o estádio do Corinthians.
Após ouvir todos depoimentos, a Corregedoria do MP paulista arquivou a investigação contra Milani em fevereiro deste ano. Em junto, um procedimento no Tribunal de Justiça para apurar o mesmo fato também foi arquivado. Na semana passada, Milani entrou com uma ação de indenização contra Haddad pedindo R$ 381 mil por danos morais.
COM A PALAVRA, HADDAD
O ex-prefeito Fernando Haddad, por meio de sua assessoria, informa que não foi notificado de nenhuma eventual ação promovida pelo promotor Marcelo Milani. Informado pela imprensa de que se trata de uma ação por calúnia e difamação, em função de artigo na revista Piauí, onde o ex-prefeito cita o envolvimento do promotor no processo de emissão das CIDEs para a construção do Estádio do Corinthians, Fernando Haddad reafirma que teve acesso a informação por terceiros e que não lhe restava outra opção a não ser informar o Conselho do Ministério Público, sob pena de ser acusado de prevaricação. O ex-prefeito reafirma que está, como sempre esteve, à disposição da Justiça para prestar quaisquer esclarecimentos.

ELEIÇÕES: Ministro do TSE determina que PT suspenda propaganda de rádio que promove Lula candidato

OGLOBO.COM.BR
POR O GLOBO

Relator prevê multa de R$ 500 mil para cada peça em caso de descumprimento

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva 19/11/2017 - Jorge William / Agência O Globo

RIO — O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luis Felipe Salomão determinou que a coligação O Povo Feliz de Novo, encabeçada pelo PT, suspenda a veiculação da propaganda eleitoral de rádio que apresenta o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como candidato à Presidência. O relator da Corte acolheu o pedido do partido Novo, que acionou a Justiça Eleitoral contra a campanha petista no rádio em 1º de setembro, que teria promovido Lula como postulante ao Executivo nacional. (LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO)
Na última sexta-feira, o TSE declarou Lula inelegível por seis votos a um, com base na Lei da Ficha Limpa, em função de sua condenação em órgão colegiado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá. O líder petista, que cumpre pena de prisão na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, foi proibido de participar de atos de campanha até que o PT substituísse o seu candidato.
"As transcrições do programa de rádio veiculado não parecem deixar margem a dúvidas, no sentido de que estão sendo descumpridas as deliberações do Colegiado. De fato, o programa expressamente faz referência a Lula como candidato a presidente - de maneira enfática -, em frontal oposição ao que foi deliberado pela Corte", destacou Salomão na decisão, de caráter liminar, assinada no mesmo dia do pedido do Novo.
No bloco destinado à campanha no rádio, por exemplo, um locutor diz: "Lula é candidato a presidente sim." Em outro ponto, é dito: “a decisão tá tomada, nós vamos com o Lula até o fim".
Como O GLOBO mostrou neste domingo, o partido Novo entrou com três representações no TSE para questionar o horário eleitoral da chapa petista. Uma foi para o ministro Luís Roberto Barroso, relator do pedido de registro de candidatura de Lula no TSE. As outras duas foram para dois ministros substitutos responsáveis por analisar representações que tratam de propaganda eleitoral. O pedido contra as peças publicitárias de TV foram para Carlos Horbach, e as de rádio para Luis Felipe Salomão.
Uma inserção na TV da campanha do PT mostra Fernando Haddad, candidato a vice, dizendo: "Eu tenho muito orgulho de ser vice-presidente do Lula." E o jingle da campanha, apresentado no horário eleitoral, continua: "Vem com a gente, vamos trazer o Brasil de Lula de volta. Vamos trazer o Brasil de novo".
Caso o partido descumpra a decisão, Salomão previu multa no valor de R$ 500 mil para cada propaganda eleitoral veiculada no rádio. O ministro concedeu prazo de dois dias para a defesa.
"Com efeito, penso que o conteúdo da decisão colegiada emanada deste Tribunal Superior Eleitoral fixou a norma jurídica individualizada do caso concreto, reconhecendo a situação jurídica de candidato inelegível ao representado Luiz Inácio Lula da Silva, resultando, por consequência, no indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, de modo que a eficácia do acórdão repercute, obrigatoriamente, na proibição de participar da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão", destacou Salomão.

DIREITO: STF - Liminar suspende aumento a servidores da Justiça, MP e Defensoria do Rio de Janeiro

Relator da ADI ajuizada pelo governador do RJ, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Lei das Eleições (9.504/1997) veda aumentos remuneratórios de servidores nas proximidades do pleito eleitoral.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos de duas leis estaduais do Rio de Janeiro que concedem aumento de 5% para servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública do estado. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6000, o governador Luiz Fernando Pezão questiona a edição das Leis 8.071 e 8.072 de 2018 pela Assembleia Legislativa, que, para aprová-las, derrubou veto do Poder Executivo ao aumento. Segundo o ministro, a implantação de aumento salarial às vésperas do pleito eleitoral revela aparente violação a princípios constitucionais.
Para o relator da ADI, a concessão do aumento a categorias específicas às vésperas das eleições poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político legiferante, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral. Há no caso, segundo o ministro, aparente ofensa a princípios constitucionais como liberdade do voto, pluralismo político, igualdade e moralidade. Ele destacou ainda que o artigo 73, inciso VIII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), veda aumentos remuneratórios de servidores nas proximidades das eleições. “Observe-se que, em respeito aos princípios constitucionais que regem o exercício dos direitos políticos, a norma editada no curso do período de eleições, entre as convenções partidárias e a posse dos eleitos no pleito de outubro próximo, é expressamente vedada pela legislação eleitoral, que veda a concessão de reajustes dessa natureza”, diz a liminar.
Segundo a Lei das Eleições, na circunscrição do pleito, é vedada a revisão de remuneração superior à perda de poder aquisitivo no ano da eleição. O percentual se amolda à proibição da lei, uma vez que a inflação apurada no período pelos índices oficiais (IPCA/IBGE) neste ano foi de 2,94%, explicou o ministro. Outro aspecto considerado para a concessão da liminar foi o quadro notório do estado atual das finanças do Rio de Janeiro, inclusive com frustração de pagamentos a servidores em passado recente, o que confere atratividade eleitoral particular a tal aumento. “Aprovações legislativas concessivas de aumentos salariais têm, no momento presente, forte apelo junto ao eleitorado fluminense e, naturalmente, mobilizam todo tipo de interesse político, social e corporativo, com perigosos reflexos na normalidade e legitimidade das eleições em curso naquela unidade federativa”, afirmou.
O perigo da demora se justifica ainda, segundo o ministro, diante do fato de que as leis preveem efeitos financeiros a partir de 1º de setembro. “Caso mantida a eficácia das leis impugnadas, a folha de pagamento dos órgãos públicos afetados será impactada pelo benefício concedido a poucos dias do pleito eleitoral”, concluiu.
Processo relacionado: ADI 6000

DIREITO: STJ - Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto. 
A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.
De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano. 
Coparticipação
O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.
“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.
No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.
Salário indireto
“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.
Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador. 
Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.
Leia os acórdãos: REsp 1680318 e REsp 1708104
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1680318REsp 1708104
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