De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que estabelecimento comercial de produtos agropecuários, de venda de animais vivos e de outras atividades voltadas ao comércio de petshop não é obrigado a contratar médico veterinário como responsável técnico nem se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso (CRMV/MT) para obter licença de funcionamento.
A empresa propôs a ação objetivando a declaração de inexigibilidade do registro no CRMV/MT da contratação de médico veterinário, a obtenção de licença no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea) para funcionamento do estabelecimento e a restituição dos valores pagos indevidamente ao Conselho. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos. O Indea apelou alegando que as atividades básicas e os serviços prestados pela empresa comercial estão entre as atividades privativas de médico veterinário.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, ressaltou que, de acordo com os autos, a empresa tem como atividade básica o comercio varejista de animais vivos, artigo de alimentos para animais de estimação, serviços domésticos para pets (banho, corte, embelezamento) e venda de produtos agropecuários. Assim sendo, “a empresa não está inserida no rol de atividades privativas de médicos veterinários, sendo desnecessária a contratação de tal profissional, bem como o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária”.
Em seu voto, o magistrado se referiu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico –, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário” .
Processo: 1001560-63.2017.4.01.3600
Data do julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020
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