Por entender que ficou configurada litispendência – ou seja, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada em que constam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido – em um processo que trata de improbidade administrativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em que o ente público objetivava a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
De acordo com os autos, o processo foi proposto pelo Município de Estreito/MA e pelo FNDE contra um ex-prefeito da cidade maranhense, visando à condenação do administrador municipal em virtude de irregularidades na aplicação de recursos públicos destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), exercício de 2005, cujas despesas não foram comprovadas.
Em seu recurso, o FNDE sustentou haver litispendência entre as ações, especialmente ante a ausência de identidade de partes, pois em um dos feitos, no qual já houve sentença, figura como autor apenas o Ministério Público Federal (MPF), e , no segundo processo, o autor é o Município de Estreito/MA e o FNDE atua como litisconsorte ativo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que, por tratar-se de ação coletiva em que existe legitimação ativa extraordinária concorrente, a propositura de duas ações em face da mesma parte contrária, mesma causa de pedir e mesmo pedido, ainda que com autores distintos, não afasta a litispendência.
Quanto à causa de pedir, a magistrada ressaltou que é idêntica em ambos os processos, “irregularidades na aplicação das verbas destinadas ao Programa Nacional de Transporte escolar – PNATE/2005, abordando ambas as ações o mesmo fato jurídico”.
Outro fato mencionado pela desembargadora federal é quanto à condenação do ex-prefeito no outro processo tratando do mesmo caso. “Seria, portanto, inócuo o retorno desses autos à origem para o julgamento da ação de improbidade proposta pelo Município de Estreito/MA e pelo FNDE, já que a ação mais abrangente, proposta pelo MPF, já foi julgada procedente, condenando o requerido nas penas previstas para o artigo 10 e o artigo 11 da lei de improbidade”, afirmou Mônica Sifuentes.
Desse modo, a magistrada concluiu pela confirmação da sentença que julgou extinto processo, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, extinguiu o processo sem a resolução do mérito.
Processo nº: 0005816-98.2010.4.01.3701
Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 07/01/2020
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