Devido à repetição de práticas delitivas, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado por uma mulher que foi presa em flagrante trocando cinco notas de R$ 10,00 falsas por cédulas verdadeiras de R$ 50,00 no comércio de Juiz de Fora, em Minas Gerais.
Conforme os autos, o Juízo da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, na audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva tendo em vista que a folha de antecedentes criminais da acusada contém apontamento de que responde por tráfico ilícito de drogas e furto e que ela usufruía liberdade provisória quando cometeu, em tese, o crime de moeda falsa.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que “a atuação da paciente, comprovadamente pela sequência de prisões, é voltada para a prática delitiva rotineira, situação que permite concluir pelo real temor de que, em liberdade, volte a práticas delitivas, justificando a manutenção da prisão”.
Segundo o magistrado, quando um acusado é posto em liberdade provisória mediante medidas cautelares é como se a Justiça lhe concedesse um “crédito” de comportamento pessoal e processual, que deve ser correspondido à risca, como demonstração de merecimento e de que a prisão seria desnecessária.
“A conduta da paciente em reiteração criminosa, mesmo depois de concedida sua liberdade provisória por crime antecedente, configuram uma situação excepcionalíssima para a não concessão da prisão domiciliar e também um grande desrespeito à Justiça, além de a quebra da confiança que lhe fora depositada, gerando um quadro de incerteza, justificando-se a manutenção da decisão impetrada”, concluiu o juiz federal.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou a ordem de habeas corpus.
Processo nº: 1024963-26.2019.4.01.0000
Data de julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 06/11/2019
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