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Por estar o solicitante respondendo a uma ação penal, a 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 1ª instância que negou a um suboficial da Marinha do Brasil (MB) o direito de ser transferido voluntariamente para a reserva remunerada.
Em seu recurso ao Tribunal, o militar sustentou que detém direito líquido e certo de ser transferido para a reserva remunerada da Marinha em razão do direito adquirido, uma vez que possui mais de 30 anos de serviços prestados.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o impedimento decidido pela Marinha ao militar foi fundamentado no art. 97, § 4º, alínea "a", da Lei nº 6.880/80, que veda a concessão de transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que esteja respondendo a inquérito ou a processo em qualquer jurisdição.
Segundo a magistrada, “tal vedação visa contribuir para o regular processamento da instrução criminal, mantendo estreito o vínculo do militar com a Marinha do Brasil com vistas a elidir possíveis subterfúgios do acusado para furtar-se ao atendimento de atos processuais”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1010680-32.2018.4.01.0000
Data de julgamento: 08/10/2018
Data da publicação: 08/10/2018
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