segunda-feira, 10 de agosto de 2020

DIREITO: STJ - Quinta Turma mantém no sistema federal preso tido como o mais perigoso criminoso de Goiás

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que manteve na segurança máxima do sistema prisional federal um condenado apontado como o mais perigoso criminoso daquele estado.
O colegiado aplicou ao caso o entendimento já firmado na corte segundo o qual, persistindo os motivos que justificaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há ilegalidade na medida.
Iterley Martins de Sousa foi condenado a 52 anos e seis meses de prisão por homicídio e tráfico de drogas em Goiás. Segundo o Ministério Público, ele é de alta periculosidade e tem um vasto histórico de crimes, além de participar de facção criminosa atuante nos presídios.
Am​eaça de morte
O juiz de primeiro grau, que deferiu a permanência de Iterley no sistema penitenciário federal, ressaltou que o sentenciado, mesmo preso, teria comandado diversos crimes de dentro do sistema prisional de Goiás.
O TJGO, ao confirmar a decisão, considerou que ela foi devidamente fundamentada na periculosidade concreta do detento, em sua influência sobre a população carcerária e no envolvimento com facção criminosa. Para a corte local, a medida é importante para a própria proteção da integridade física do preso, pois ele foi ameaçado de morte no sistema prisional estadual.
Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou que o TJGO entendeu pela manutenção na prisão federal sem que tenha sido demonstrado algum fato novo capaz de justificar a medida. Pediu, por isso, que o preso volte a cumprir a pena no sistema estadual, argumentando que, de acordo com a Lei 11.671/2008, a permanência em penitenciária federal não poderia ser superior a 720 dias.
Lider​​​ança
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão do TJGO demonstraram, com base em elementos concretos, que permanecem válidos os motivos que levaram à transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, como disciplinam a Lei 11.671/2008 e o artigo 3º do Decreto 6.877/2009.
Para o ministro, é "prematuro o retorno do detento em questão ao presídio estadual", uma vez que, além de ter sido condenado a pena de 52 anos e seis meses por tráfico e homicídio, ele é apontado pela Secretaria de Segurança Pública do estado como "o maior e mais perigoso criminoso de Goiás".
"O julgado que deferiu a renovação da permanência do recorrente no presídio federal amparou-se em elementos concretos, assentando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, como forma de garantia da ordem pública, tendo em conta sua alta periculosidade e sua condição de liderança de grupo criminoso com ampla atuação no estado", afirmou o relator.
Limite tem​poral
Reynaldo Soares da Fonseca observou ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido que a Lei 11.671/2008 não estabeleceu limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal de segurança máxima (RHC 44.915).
"Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, na medida em que, ao modificar a redação do artigo 10 da Lei 11.671/2008, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 dias para três anos, sem, contudo, estipular limite de renovação, pois fala em possibilidade de renovação 'por iguais períodos', no plural" – acrescentou.
Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, o ministro ressaltou que, além de ter comandado o tráfico de drogas e ter ordenado assassinatos em Goiânia, o encarcerado possui grande poder de articulação – o que gerou conflitos por disputa de poder dentro das unidades prisionais estaduais – e está jurado de morte no sistema penitenciário de Goiás.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 130518

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