segunda-feira, 8 de junho de 2020

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém bloqueio de bens de madeireira acusada de crimes ambientais em Terra Indígena de Rondônia

Crédito: Imagem da web

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, manter a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Ji-Paraná/RO, que decretou o bloqueio de bens de uma madeireira. A empresa é investigada pela participação em esquema criminoso de exploração de madeira de origem ilícita na Terra Indígena Rio Mequéns.
Na apelação, a madeireira alegou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5º da Constituição Federal, visto que os bens estavam bloqueados e a empresa lacrada por quase dois anos, sem que fossem concluídas as investigações e sequer um dos acusados foi denunciado na ação penal. A recorrente também pediu o desbloqueio da interrupção das atividades empresariais.
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou contrário ao pedido, destacando que foram colhidas provas acerca da participação da empresa no esquema criminoso de exploração ilegal de produtos florestais na Terra Indígena.
De acordo com as informações do processo, foi constatado o cometimento de vários crimes previstos nas leis penal e ambiental como exploração ilegal de madeira, receptação dos produtos florestais, dissimulação de origem desses produtos, formação de quadrilha e associação criminosa.
O esquema era composto por diversos núcleos com a participação de empresários madeireiros, caminhoneiros e pessoas dedicadas à operacionalização de extração dos produtos florestais, líderes indígenas que permitiam a exploração indevida, mediante pagamento de vantagem. Além desses, incluiam-se proprietários de planos de manejos que vendiam créditos para tornar lícita a madeira explorada e um possível núcleo de servidores do órgão ambiental estadual que emitiam planos de manejos de legalidade duvidosa. Foram identificadas 37 pessoas físicas e jurídicas, entre elas a apelante, que demonstravam grande capacidade econômica, pois usavam um maquinário com 34 tratores e 45 caminhões.
Nesse contexto, o pedido de bloqueio patrimonial foi feito com o objetivo de assegurar que os criminosos não usufruissem dos bens adquiridos com o proveito econômico da prática delituosa, bem como reparar o dano causado ao patrimônio público federal, avaliado em R$ 500.000.000,00.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ponderou que a complexidade do caso, referente à prática de vários crimes, impõe a manutenção das medidas constritivas em razão da presença de fortes indícios que revelam um esquema criminoso direcionado à exploração de madeira de origem ilícita.
Afirmou o magistrado que "verifica-se a existência de um esquema criminoso de grande amplitude a envolver diversas pessoas físicas e jurídicas, inclusive com possibilidade de cooptação do órgão ambiental estadual, que vem causando dano significativo ao meio ambiente e patrimônio da União".
Quanto ao argumento da empresa de que a demora na investigação justifica o desbloqueio dos bens e das atividades, o juiz convocado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, após o começo de uma ação penal, o excesso de prazo na manutenção de medidas constritivas como o bloqueio de bens é aceitável.
Assim, “com a oferta da inicial acusatória e o recebimento da denúncia pelo Juízo de origem, resta superado o excesso de prazo para o início da ação penal”, concluiu o relator.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0000435-97.2015.4.01.4101/RO
Data do julgamento: 10/12/2019

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