quarta-feira, 8 de abril de 2020

DIREITO: STJ - Relator nega liminar e mantém Viúva da Mega-Sena na prisão

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar em habeas corpus que pedia progressão ao regime semiaberto e prisão domiciliar para Adriana Ferreira Almeida, conhecida como Viúva da Mega-Sena.
Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, em 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.
No habeas corpus, a defesa alegou que a progressão de regime e a prisão domiciliareyr são necessárias diante da pandemia do novo coronavírus, tendo em vista que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou, como providência para evitar a disseminação da doença, a mudança antecipada do regime fechado para o semiaberto, notadamente nos casos de superlotação carcerária.
Supressão de instâ​ncia
Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca, relator, explicou que a concessão de liminar em habeas corpus não tem previsão legal e constitui medida excepcional que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade – o que, segundo ele, não se verificou no caso.
O ministro afirmou que, como o pedido de concessão da prisão domiciliar com fundamento na Recomendação 62/20​20 do CNJ não foi submetido às instâncias anteriores, o tema não pode ser analisado pelo STJ.
"Tal matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias, mas, tão somente, na peça vestibular da presente ação mandamental. A análise do tema diretamente por esta Superior Corte de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância", declarou.
Ao negar a liminar, o relator recomendou que a defesa da sentenciada apresente o pedido de progressão de regime e prisão domiciliar com base na recomendação do CNJ ao juízo da execução penal.
Ele acrescentou que o mérito do pedido ainda será examinado pelo STJ. "Acrescente-se que a medida antecipatória postulada é de natureza satisfativa, praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 571170

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