segunda-feira, 26 de agosto de 2019

DIREITO: STF - Mantida prisão preventiva de Geddel Vieira Lima

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin rejeitou o argumento de que a sentença da 10ª Vara Federal do DF, que absolveu Geddel da acusação de embaraçar as investigações, justificaria a revogação da prisão.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima, ao analisar solicitação apresentada na Petição (PET) 8273. A defesa apontou a existência de fato novo a justificar a reanálise dos motivos da prisão, o que foi afastado pelo relator do processo.
Em maio de 2018, a Segunda Turma do Supremo recebeu denúncia contra Geddel e seu irmão, Lúcio Quadros Vieira Lima, pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, e manteve a prisão preventiva de Geddel. 
A defesa aponta como fato novo a sentença da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal que absolveu Geddel da acusação de embaraço em investigação que envolva organização criminosa, crime previsto no parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei 12.850/2013. A Procuradoria-Geral da República teria apontado essa suposta infração como indicativo de reiteração delitiva a justificar a prisão de Geddel.
Os advogados do político baiano afirmaram que Geddel encontra-se em situação de vulnerabilidade no sistema penitenciário, por estar encarcerado em pavilhão de segurança máxima, mais um motivo a demonstrar a necessidade de revogação de sua prisão, a aplicação de medidas cautelares ou sua transferência para a prisão domiciliar.
Ao refutar os argumentos da defesa, o ministro Fachin citou os motivos que fundamentaram a manutenção da prisão de Geddel em maio de 2018, como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas para a neutralização de práticas delitivas e a gravidade concreta das condutas imputadas na Ação Penal 1030, fruto do recebimento da denúncia, e os indicativos de propensão à reiteração delitiva revelados pelos fatos em apuração na Ação Penal (AP) 1030.
O ministro destacou que, em momento algum, a conduta atribuída a Geddel no processo em que foi absolvido na 10ª Vara Federal do Distrito Federal “foi utilizada como circunstância apta a caracterizar a reiteração delitiva que fundamenta a segregação cautelar nos autos da AP 1030, razão pela qual eventual prolação de sentença absolutória no aludido procedimento não se consubstancia em fato novo que, por si só, justifique a reanálise da constrição que lhe é imposta”. 
O ministro Fachin também afastou a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao investigado, afirmando que sua transferência para uma ala de segurança máxima do presídio em que está encarcerado, conforme determinado pela Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, “deu-se no contexto de fatos que influenciam na administração penitenciária” e não resultou “na mitigação de qualquer direito ou garantia previsto no ordenamento jurídico em favor” de Geddel”.
Processo relacionado: Pet 8273

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