A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) o direito de participar do Exame de Seleção ao Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica do ano de 2008 mesmo tendo idade superior ao previsto no edital do certame.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal a União sustentou que a decisão, ao autorizar a participação do impetrante no certame, afastando o limite etário, ofende o princípio da isonomia, uma vez que outros interessados, com as mesmas igualdades de condições do requerente, não efetivaram a inscrição exatamente por, na época, ultrapassar a idade limite prevista.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a questão relacionada ao limite etário já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de reconhecer a exigência constitucional de edição de lei formal para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Segundo o magistrado, “o excelso Pretório assentou, também, que, em nome do princípio da segurança jurídica, os editais que preveem tal limitação vigorarão até 31 de dezembro de 2011, validando todas as admissões ocorridas em função de editais e regulamentos que, até aquela data, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas, o limite de idade”.
Para o relator, como o processo em questão foi ajuizado em 12/09/2007, deve ser preservado o direito do militar que buscou a via judicial, mantendo-se os efeitos da sentença que concedeu a segurança e autorizou a efetiva participação do autor no certame.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.000834-4/DF
Data de julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 05/02/2019
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