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Um réu condenado por colocar em circulação uma cédula de papel-moeda falsa recorreu da decisão que o condenou à pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas em direitos e na prestação de serviços à comunidade, alegando ser um crime impossível, considerando a falsificação grosseira e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Argumentou, também, que no momento do crime ele estava sob efeito de substância química, o que o tonaria inimputável, requerendo ainda a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação. O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ressaltou que somente a falsificação grosseira de papel-moeda já configura o crime de estelionato, o que não é o caso, pois segundo laudo pericial “a falsificação não é grosseira”.
O magistrado afirmou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa quando os laudos atestarem que a falsificação não fora grosseira, logo não ficaria caracterizada a atipicidade formal da conduta, já que a cédula apreendida poderia se passar por verdadeira.
Segundo o relator, não merece ser acolhida a alegação de inimputabilidade por insanidade mental em razão da utilização de substância química, uma vez que deveria haver prova de que o transtorno mental afetou a capacidade de compreensão do réu quanto ao caráter ilícito da sua ação, mas na hipótese dos autos sequer existe comprovação de que foi instaurado o incidente de insanidade mental, ocasião em que o réu seria submetido ao necessário exame por peritos médicos.
Para concluir, o magistrado destacou que, embora reconhecida a atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do CP, a aludida redução não pode ser aplicada em razão do disposto na Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0021374-26.2018.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 05/11/2019
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