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Por não se enquadrar no conceito de empresa de pequeno porte, nem de microempresa, nem de firma individual e pela quantidade de bens penhorados, a 8ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para que 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras de uma escola tradicional em Teresina/PI fossem penhorados.
Ao recorrer da decisão, do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, a Fazenda Nacional sustentou que a instituição de ensino não faz jus à referida impenhorabilidade, pois não se trata de profissional liberal, nem de microempresa, muito menos de firmas individuais ou congêneres.
A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, afirmou que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
Segundo a magistrada, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de se estender, excepcionalmente, a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício da atividade das pessoas jurídicas; entretanto, somente às instituições de pequeno porte.
“No caso dos autos, os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento da apelada, escola particular tradicional de Teresina. Porém, não obstante a relevância dos serviços educacionais por ela prestados, não se enquadra no conceito de empresa de pequeno porte nem de microempresa nem de firma individual, conforme se verifica pela quantidade dos bens penhorados: 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras escolares. Portanto, não se enquadra à exceção acima”, concluiu a relatora.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2005.40.00.001351-2/PI
Data de julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019
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