quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

DIREITO: STJ - Crime da 113 Sul: STJ mantém julgamento de Adriana Villela no tribunal do júri

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nesta terça-feira (12) recurso especial da arquiteta Adriana Villela contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que a mandou ao tribunal do júri pelo suposto envolvimento na morte de seu pai, o ministro aposentado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela, sua mãe, Maria Carvalho Villela, e da funcionária da família, Francisca Nascimento Silva. O episódio ficou conhecido como Crime da 113 Sul, referência à quadra de Brasília onde os fatos aconteceram.
Para o colegiado, entre outros fundamentos, o TJDF constatou a existência de indícios suficientes que justificam o prosseguimento da ação penal no júri popular.
Com o julgamento no STJ, decidido por quatro votos a um, a turma cassou decisão do ministro relator, Sebastião Reis Júnior, que havia atribuído efeito suspensivo ao recurso especial e suspendido a tramitação da ação penal na Justiça do DF.
O crime ocorreu em 2009. De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal, em virtude de atritos entre Adriana e seus pais por questões financeiras, três pessoas teriam sido contratadas a mando dela para assassiná-los. Segundo a denúncia, a funcionária também teria sido morta como forma de garantir a impunidade dos autores do crime, cometido na própria residência do casal. 
Triplo homicídio
Com base em laudos periciais e nos depoimentos colhidos nos autos, Adriana foi pronunciada por triplo homicídio qualificado e furto, com a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri de Brasília. A sentença de pronúncia foi confirmada pelo TJDF.
No recurso especial, a defesa argumentou que o TJDF, ao manter a sentença de pronúncia, incorreu em excesso de linguagem quando supostamente emitiu conclusões categóricas sobre a participação de Adriana Villela no crime.
Além disso, para a defesa, não houve fundamentação adequada sobre os motivos para admissão do laudo pericial de impressões digitais como indício suficiente de prova, mesmo porque existiriam laudos divergentes no processo. Para a defesa, a avaliação, de caráter técnico, deveria ser realizada pelo magistrado, não podendo ser repassada aos jurados.
Conselho de sentença
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apontou que o TJDF, ao analisar o recurso contra a pronúncia, limitou-se a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, conforme previsto pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, sem que a corte tivesse utilizado expressões que pudessem ser consideradas abusivas ou desnecessárias.
“Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo tribunal do júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá apenas ao conselho de sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pela acusação foi praticada pelo réu”, afirmou o ministro.
Em relação à alegação da falta de fundamentação sobre a admissão do laudo pericial, Schietti destacou que as instâncias ordinárias apontaram a existência de outros indícios capazes de legitimar a pronúncia de Adriana Villela. Além disso, o ministro também lembrou que o STJ não tem competência para analisar a correção técnica de um laudo, motivo pelo qual não seria possível analisar a tese da defesa nesse ponto, sob pena de ofensa à Súmula 7 do tribunal.“Na realidade, essa definição caberá, sim, a quem irá julgar a causa, a partir da argumentação que, dialeticamente, comporá os debates orais em plenário. Estivéssemos a tratar da validade jurídica de um dos laudos, aí sim caberia a intervenção do STJ, porque estaríamos no terreno da licitude ou legalidade da prova, e não de sua consistência ou certeza”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso especial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1750906

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