quinta-feira, 26 de julho de 2018

DIREITO: TRF1 - Incra é condenado a regularizar terras ocupadas por comunidade quilombola na Bahia

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) por ato omissivo referente à conclusão do procedimento administrativo instaurado para fins de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas pela comunidade de remanescentes de Quilombo, denominada “Vicentes”, situada no Município Xique-Xique, na Bahia. A decisão confirmou sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Irecê (BA) no mesmo sentido.
Em suas razões recursais, a autarquia sustentou que não restou demonstrado nos autos a mora apontada pelo Ministério Público Federal, especialmente por causa da complexidade do procedimento da demarcação das terras em referência, em que se exige atenção redobrada, de forma a evitar equívocos. Argumentou que, com relação à referida comunidade quilombola, não há recursos financeiros disponíveis para dar cumprimento à sentença, uma vez que, para tanto, será necessária a desapropriação da área afetada, medida essa que extrapolaria suas atribuições legais, devendo-se privilegiar, na espécie, o princípio da reserva do possível.
Ao rejeitar os argumentos apresentados pelo Incra, o relator, desembargador federal Souza Prudente, enfatizou que o texto constitucional trata as comunidades quilombolas como “patrimônio cultural brasileiro”, sendo-lhes assegurada a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas, “impondo-se ao poder público a adoção das medidas necessárias à efetividade dessa garantia constitucional”.
O magistrado destacou que a omissão do poder público, como no caso, “afronta o exercício pleno desse direito, bem assim, a garantia fundamental da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), a autorizar a estipulação de prazo razoável para a conclusão do aludido procedimento”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004877-53.2012.4.01.3312/BA
Decisão: 7/3/2018

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