quinta-feira, 5 de julho de 2018

DIREITO: STF - Mantida pena de ex-prefeito de município do Paraná condenado por desvio de recursos

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, observou que não há no acórdão do STJ situação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão de HC.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147355, impetrado pela defesa do ex-prefeito de Guapirama (PR) Sérgio Chaek contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve condenação imposta pela Justiça estadual do Paraná.
De acordo com os autos, Chaek foi condenado por apropriação de verbas municipais mediante o uso de notas fiscais frias, nos termos do Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos. Após o STJ negar recurso contra a condenação, a defesa impetrou HC no Supremo buscando a redução da pena. Alegou que não houve fundamentação válida para a majoração da pena-base e o fato de seu cliente ter sido prefeito à época dos fatos é característica elementar do crime em questão, não servindo portanto para potencializar sua culpabilidade, pois tal situação configuraria bis in idem.
Decisão
O ministro Dias Toffoli observou que não há no acórdão do STJ situação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do HC, uma vez que a decisão questionada está suficientemente fundamentada. Ele citou trecho do acórdão que destaca as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ex-prefeito, entre elas a intensa responsabilidade penal do sentenciado que, na qualidade de prefeito, exigia-se conduta diversa em razão da moralidade pública, e as graves consequências do crime, já que houve prejuízo para o município em razão “do desvio de vultosa quantia do erário público”.
Segundo o relator, a fundamentação utilizada pela sentença condenatória demonstra ter havido motivação adequada para a valoração negativa da culpabilidade, demonstrando com base em elementos concretos o maior grau de censurabilidade da conduta, considerando a expressiva quantidade de delitos praticados em continuidade delitiva e a vultosa quantia do erário desviada de suas finalidades, situação que “extrapola dos elementos normais do tipo penal, justificando a exasperação de sua pena-base”. “É de se dizer que o prejuízo causado ao município, embora sopesado como consequência do delito, pode ser lançado como fundamento para compro a valoração negativa da culpabilidade, sem que isso implique indevido bis in idem”, destacou.
O ministro lembrou ainda que a jurisprudência do STF aponta para a impossibilidade de, em habeas corpus, efetuar o reexame das circunstâncias judiciais levadas em consideração para fixar a pena. Ressaltou, ainda, que o entendimento do Tribunal é no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, pois o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para sua fixação.
Processo relacionado: HC 147355

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