terça-feira, 19 de junho de 2018

DIREITO: TRF1 - Mantida sentença que garantiu o direito de um candidato permanecer inscrito em processo seletivo da Marinha

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito de permanecer inscrito no processo seletivo para ingresso no corpo de Engenheiros da Marinha, afastando o ato administrativo que determinou o cancelamento da inscrição, sob o entendimento de que fora cassada liminar que afastou limites constantes do edital, referentes à idade máxima e altura mínima e máxima para participar do certame.
Consta dos autos que o apelado efetivou sua inscrição no processo seletivo cujo prazo fora inicialmente previsto para ocorrer entre os dias 06 e 29/04/2011. Em momento posterior, o Comando da Marinha publicou a prorrogação do prazo para o período compreendido entre 07 e 13/05/2011.
No entanto, depois da 1ª fase do concurso público no qual o candidato foi aprovado, a Diretoria de Ensino da Marinha publicou comunicado tornando sem efeito as inscrições realizadas no período de 07 a 13/05/2011, informando, na mesma oportunidade, que não seriam consideradas válidas as provas escritas realizadas pelos candidatos inscritos naquele período, sob o argumento de que a decisão judicial proferida nos autos da mencionada ação civil pública havia sido suspensa.
Em suas razões, o ente público afirmou que, com a revogação da liminar, não mais subsistia o fundamento que permitiu a inscrição do apelado, nada havendo que impedisse revogação ou reforma do ato. Alegou ainda que o apelado tinha ciência da precariedade da decisão que amparava a inscrição no certame, realizada sub judice, não podendo ser debatida, na oportunidade, a legalidade dos critérios relativos aos limites de idade e altura, que não constituem objeto desta ação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro destacou que, “deve ser considerado que o impetrante efetuou a inscrição de boa-fé, durante o período em que o respectivo prazo fora prorrogado em cumprimento à ordem judicial já mencionada, sendo descabido o ato administrativo que o excluiu do certame, depois de aprovado na 1ª fase, além de ter preenchido os requisitos atinentes aos limites de idade e altura”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0002012-84.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/05/2018
Data de publicação: 28/05/2018

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