segunda-feira, 12 de junho de 2017

DIREITO: STJ - Mantida suspensa decisão que impedia reajuste de tarifas de transporte público em São Paulo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, confirmou decisão da presidente, ministra Laurita Vaz, que suspendeu a determinação da Justiça de São Paulo de desautorizar aumento de tarifa de alguns modais de transporte público urbano na capital e em outras cinco regiões metropolitanas do estado.
A relatora considerou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou a ordem pública por não caber ao Judiciário interferir na definição de tarifas. Além disso, entendeu que impedir o reajuste ofenderia a ordem econômica, por não haver dotação orçamentária para custear as vultosas despesas para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados com as empresas concessionárias.
A tutela antecipada foi deferida pela Justiça de São Paulo em ação popular na qual deputados paulistas alegaram que a política tarifária adotada pelo governo seria injusta porque beneficiaria os usuários apenas do metrô, cuja tarifa foi mantida em R$ 3,80, enquanto prejudicaria aqueles que residem longe das áreas centrais, que usam a integração do metrô e outros modais. Ainda, sustentaram que o congelamento teria ocorrido com finalidades eleitorais.
Após a concessão da suspensão do aumento, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Estado de São Paulo recorreu ao STJ sob o argumento de que o ato administrativo que determinou a elevação das tarifas só poderia ser desconstituído diante de prova concreta de sua ilegitimidade. A Fazenda Pública estadual também alegou lesão milionária aos cofres públicos caso não fossem concedidos os reajustes.
Ordem pública e econômica
Em maio, o pedido de suspensão da medida liminar foi acolhido pela ministra presidente. Contra essa decisão, os parlamentares interpuseram agravo interno com o objetivo de restabelecer os efeitos da decisão de primeiro grau, que suspendeu a majoração.
Em nova análise do caso, Laurita Vaz esclareceu que o deferimento do pedido de suspensão é condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando o Judiciário promove alteração de determinada situação em prejuízo do poder público.
A ministra entendeu que o impedimento judicial da recomposição tarifária deveria ter ocorrido após a devida constatação da ilegalidade da medida – o que, de modo geral, ocorre após a regular instrução do processo. Afirmou que, sem esse reconhecimento, eventual intento político da escolha governamental não poderia ensejar, por si só, a invalidade dos critérios tarifários adotados. Desse modo, segundo a relatora, a conclusão do TJSP violou gravemente a ordem pública.
Além disso, a presidente destacou que, sem a elevação, não seria possível manter a equação econômico-financeira dos contratos estabelecidos com as operadoras de transporte público.“Dessa forma, está configurada grave violação da ordem econômica. Ainda que os agravantes tenham alegado nas razões recursais que os números indicados nas manifestações do Estado de São Paulo são imprecisos, é indiscutível que não há prévia dotação orçamentária para que o estado custeie as vultosas despesas decorrentes da manutenção da harmonia econômico-financeira dos acordos administrativos firmados pelo poder público com as concessionárias de transporte”, ressaltou a ministra.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2240

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